PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SEDRAF/MT
RECORRENTES:LUDMILLA RONDON SOARES
PAULA TEIXEIRA DA SILVA
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO N. 3387/2015
Tratam-se de dois Recursos Ordinários (Protocolos ns. 241920/2015 e 242152/2015) interpostos pela Sra. Ludmilla Rondon Soares e Sra. Paula Teixeira da Silva, qualificadas, respectivamente, como Assessora Técnica e Coordenadora de Acompanhamento e Estudo da Produção Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEDRAF/MT, em face do Acórdão n. 3.387/2015, que julgou procedente a Representação de Natureza Externa formulada em face daquela Secretaria Estadual, com aplicação de multa de 11 UPF´s/MT a cada recorrente.
Autos remetidos a este Gabinete, mediante sorteio eletrônico, para juízo de admissibilidade, nos termos dos artigos 271 e 277, da Resolução n. 14/2007, com alterações das Resoluções Normativas nºs. 31/14 e 32/14.
É o relatório.
Decido.
Passo, então, a averiguar se presentes estão os requisitos formais e materiais de admissibilidade dos Recursos Ordinários sem adentrar no mérito das razões veiculadas em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.
Com efeito, compulsando as peças vestibulares quanto aos pressupostos recursais, evidencio que foram obedecidos todos os requisitos regimentais, a saber:
I. Há interesse recursal na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável às Recorrentes;
II. Os recursos interpostos (Protocolos ns. 241920/2015 e 242152/2015) estão adequados às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar 269/07 c/c artigo 270, inc. I, da Resolução n. 14/07;
III. A Assessora Técnica e a Coordenadora de Acompanhamento e Estudo da Produção Agropecuária, ambas da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEDRAF/MT, têm legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 270, § 2°, da Resolução n. 14/07;
IV. As peças recursais, protocoladas em 19/10/15, mostraram-se tempestivas, ou seja, dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias, considerando-se a publicação da decisão recorrida no DOC de 01/10/15 e as regras processuais de contagem do prazo disciplinadas no artigo 64, § 4º, da Lei Complementar n. 269/07 e artigos 264, §§ 3º e 4º, 266 e 270, § 3º, da Resolução n. 14/07;
V. Não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
VI. Há regularidade formal, nos termos dos artigos 271 e 273 da Resolução n. 14/2007.
Diante do exposto e ante o cumprimento de todos os requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento dos Recursos Ordinários, protocolados sob o n. 241920/2015 e n. 242152/2015, recebendo-os em ambos os efeitos (art. 272, I, RI) apenas quanto à matéria recorrida, qual seja, as impropriedades que ensejaram a aplicação de multas.
Publique-se.
Enviem-se os autos à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, para manifestação técnica.