Detalhes do processo 195847/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 195847/2015
195847/2015
149/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
22/03/2018
23/03/2018
22/03/2018
SOBRESTAR


DECISÃO Nº 149/ilc/2018



PROCESSO Nº:                        19.584-7/2015
INTERESSADOS:                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
                               MARCO AURÉLIO BERTÚLIO NEVES (EX-SECRETÁRIO DE ESTADODE SAÚDE)
                               MARCOS HENRIQUE MACHADO (EX- SECRETÁRIO DE ESTADO)
                               IRON MARQUES PEREIRA (EX-PREFEITO DE CONFRESA)
ASSUNTO:                        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA



Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, em razão da ausência de prestação de contas do Convênio nº 037/2011, celebrado entre aquele órgão estadual e município de Confresa/MT, gestão do Sr. Iron Marques Pereira, no valor de R$ 46.310,00 (quarenta e seis mil e trezentos e dez reais).

Após a instrução dos autos, a Unidade de Instrução (Doc. nº 318412/2017) posicionou-se pelo reconhecimento da incidência do instituto da prescrição quinquenal, devido ao fato da Tomada de Contas Especial ter sido instaurada a mais de 5 anos da data que o proponente deveria ter prestado as contas.

Na forma regimental, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que opinou pelo reconhecimento da prescrição do direito de aplicar multa, decretação da revelia do ex- prefeito e julgamento das contas como iliquidáveis e recomendações.

É oportuno salientar que a matéria acerca da eventual incidência de prescrição nas Tomadas de Contas Especial encontra-se em discussão nesta Corte de Contas no processo de Consulta nº 12.068-5/2017, o qual visa consolidar o entendimento acerca da temática.

Ademais, encontra-se pendente de decisão plenária o recurso interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão nº 222/2017 (Processo nº 138410/2016), que aborda a mesma problemática.

Sendo assim, verifica-se que o deslinde do presente processo depende do julgamento da matéria vertente, que atualmente está divergente neste Tribunal de Contas.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, inciso X, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO no sentido de sobrestar os presentes autos até o julgamento do Processo de Consulta nº 12.068-5/2017.

Publique-se.

Após, remeta-se ao setor de Arquivo.