ÓRGÃO:SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO
GESTOR:MARCELO DUARTE MONTEIRO – SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO
LITISCONSORTES:VILCEU FRANCISCO MARCHETI – EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA DE MATO GROSSO (DE CUJUS)
MARIA ELISA MARCHETTI,
RIGOBERTO ANDERSON MARCHETTI,
CLÁUDIO FRANCISCO MARCHETTI
VALÉRIA MARCHETTI;
VALTER ANTONIO SAMPAIO, SUPERINTENDENTE DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÕES DE RODOVIAS DA SETPU
LIBRELATO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS LTDA;
DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA;
COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA;
TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA;
TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA;
AUTO SUECO BRASIL CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA;
RODOBENS CAMINHÕES CUIABÁ S/A;
M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA;
EXTRA CAMINHÕES LTDA;
IVECO LATIN AMÉRICA LTDA.
ADVOGADOS:PATRICK ALVES COSTA – OAB/MT 7993-B
JOAQUIM FELIPE SPADONI – OAB/MT 6197
GUSTAVO MILHAREZI – OAB/MT 9148
DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5300
MURILO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8942
JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO – 4611
Sobrevêm os autos conclusos com Relatório Técnico Complementar acerca dos pedidos de desmembramento do feito, formulados pelas empresas Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda (Protocolo 203998/2016) e Extra Caminhões Ltda (Protocolo 154830/2015) com o pedido de perícia complementar, formulado pela empresa Rodobens Caminhões Ltda (Protocolo 155128/2016).
A Secex desta 6ª Relatoria, por meio do Relatório Complementar constante no doc. digital 137920/2016, manifestou-se de forma contrária ao desmembramento do feito sob os seguintes argumentos:
(…) primeiro por motivo do pedido ter sido realizado com base no Relatório Técnico Preliminar onde, naquele momento, ainda não haviam sido realizadas as análises das defesas de nenhuma das empresas e segundo, porque no Relatório Técnico de Defesa (Doc. Digital nº 133427/2016), elaborado posteriormente ao pedido, foram analisadas individualmente as alegações de cada uma das defesas, respeitando sim, os aspectos fáticos e personalísticos de cada uma, inclusive nas condições financeiras. Ademais, quanto ao pedido da Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda de apartar sua defesa para a razoável duração do processo, no momento atual, não é mais pertinente, porque todas as defesas já foram analisadas então não haveria razão do pedido. Por fim, para demonstrar que a análise da defesa da empresa já ocorreu atendendo à solicitada individualização dos aspectos fáticos/ personalísticos de cada empresa, transcrevemos abaixo os itens referentes as irregularidades atribuídas à Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda e a análise técnica de auditoria realizada no Relatório Técnico de Defesa (Doc. Digital nº 133427/2016), ressaltando que as mesmas foram consideradas sanadas por esta equipe técnica
Da mesma forma, manifestou-se de forma contrária aos pedidos de laudo técnico complementar, sob o entendimento de que já foi oportunizado momento para defesa e todos os argumentos técnicos já foram tecnicamente aferidos e confrontados, nos seguintes termos:
julgue improcedente a solicitação da empresa Rodobens Caminhões Cuiabá S/A quanto a realização de laudo técnico complementar e quanto a nova análise dos requerimentos de “(i)que o preço praticado pela Rodobens, após atender as exigências do edital, não apresentou irregularidades, o que superaria também a discussão a respeito da incidência do ICMS no preço de referência do veículo, (ii)que a Rodobens recolheu valor superior a R$ 3,7 milhões a ser abatido do valor apurado como devido pela empresa, e ainda, (iii) a correta taxa de juros a ser utilizada considerando os documentos trazidos aos autos em defesa”, pois todos os argumentos da defesa, bem como a documentação, já foram devidamente analisados nos itens 12 e 13 do Relatório Técnico de Defesa (Documento Digital n° 133427/2016), não carecendo de novas análises para a conclusão da equipe de auditoria.
• julgue improcedente as solicitações da empresa Extra Caminhões LTDA, porque:
▪ todos os argumentos da defesa, bem como a documentação, já foram devidamente analisados nos itens 16 e 17 do Relatório Técnico de Defesa (Documento Digital n° 133427/2016), não carecendo de novas análises para a conclusão da equipe de auditoria;
▪ a análise de novo Parecer Pericial de Natureza Contábil não afeta a causa da irregularidade, nem, tampouco, a conclusão da equipe de auditoria, pois o superfaturamento se materializou pela não desoneração do ICMS e, como descrito no Relatório Técnico de Defesa (Documento Digital n° 133427/2016), os preços de referência estavam onerados do ICMS e as propostas vencedoras da licitação que estavam desoneradas, mantiveram-se no mesmo patamar dos preços de referência onerados, ocasionando assim o superfaturamento.
▪ não é pertinente o desentranhamento do processo, pois o processo já contém a análise de defesa e não existe razão para não seguir seu rito processual.
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a possibilidade de se tomar contas de um ou mais jurisdicionado simultaneamente num mesmo feito, ainda que de litisconsórcio necessário não se trate, é extremamente salutar e atende, a um só tempo, a dois anseios, a saber, o de evitar a proliferação de demandas similares, com evidente economia de atividade jurisdicional, e o de, como consequência disso, contribuir para evitar decisões logicamente contraditórias.
Desse modo, extremamente eficiente a avaliação nos autos de uma mesma Tomada de Contas dos preços praticados num mesmo processo licitatório, com os mesmos critérios em relação à incidência ou não do valor do ICMS na formação do preço inicial.
Os únicos parâmetros que devem poderiam ensejar a limitação do litisconsórcio facultativo seriam o comprometimento da rápida solução do litígio ou eventual dificuldade do direito de defesa, o que não se mostra manifesto no caso dos autos, uma vez que os mesmos já se encontram devidamente instruídos e todas as partes não apenas foi oportunizada defesa, como também acolhidos e recebidos documentos complementares.
Em verdade, a produção de provas aproveita aos interesses de todos os litisconsortes, de modo que não apenas não haverá qualquer comprometimento, com isso, ao direito de defesa, como a preservação do litisconsórcio contribuirá para a rápida solução do litígio e evitará a proliferação de demandas similares, levando à economia de atividade jurisdicional, obstando, ainda, decisões logicamente contraditórias que devem ser evitadas.
No que pertine ao pedido de laudo técnico complementar, melhor sorte também não o assiste.
Os autos não versam acerca de sobrepreço dos veículos e maquinários em si, uma vez que, embora o Acórdão 4157/2011-TP tenha determinado a apuração dessa prática, a presente Tomada de Contas restringiu-se à análise do superfaturamento por sobrepreço decorrente de alegada inclusão de juros e de imposto (ICMS) como custo integrante da formação do preço de referência dos aludidos bens.
Ademais, como bem esclareceu a Equipe Técnica, “todos os argumentos da defesa, bem como a documentação, já foram devidamente analisados nos itens 16 e 17 do Relatório Técnico de Defesa (Documento Digital n° 133427/2016), não carecendo de novas análises para a conclusão da equipe de auditoria”.
Por derradeiro, destaco que, quando do julgamento de mérito, caso entenda este Relator ser necessária qualquer diligência para elucidação de algum ponto técnico em específico, nada obsta que se valha de seu poder instrutório e requisite diligência para formação de sua convicção.
Diante do exposto, indefiro os pedidos.
Uma vez que os autos se encontram instruídos com os Relatórios Técnicos de Defesa e Complementar, promova-se a intimação das partes para fins de apresentação de alegações finais.
Assim, NOTIFIQUEM-SE os procuradores habilitados nesses autos, o espólio do Sr. Vilceu Francisco Marcheti – ex-Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana de Mato Grosso (De Cujus), a Sr. Maria Elisa Marchetti, o Sr. Rigoberto Anderson Marchetti, o Sr. Cláudio Francisco Marchetti, a Srs. Valéria Marchetti, o Sr. Valter Antonio Sampaio, Superintendente de Manutenção e Operações de Rodovias da SETPU, as empresas Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda, Dymak Máquinas Rodoviárias Ltda, Cotril Máquinas e Equipamentos Ltda, Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda, Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda, Auto Sueco Brasil Concessionária de Veículos Ltda, Rodobens Caminhões Cuiabá S/A, M. Diesel Caminhões e Ônibus Ltda, Extra Caminhões Ltda e Iveco Latin América Ltda, para que, caso entendam necessário, apresentem suas respectivas ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo improrrogável de 05 dias, vedada a juntada de documentos, em atendimento ao art. 141, § 2º, da Resolução 14/2007 RITCE deste Tribunal.
Outrossim, informo que, de acordo com o artigo 263 e § 3º do art. 264, da Resolução 14/2007 RITCE, os prazos serão contínuos, não se interrompendo nos finais de semana e feriados e, ainda, que considera-se como data de publicação o 1º dia útil seguinte da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.