PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
RESPONSÁVEIS:VILCEU FRANCISCO MARCHETI – ex- Secretário de Estado
VALTER ANTÔNIO SAMPAIO – Superintendente de Manutenção e
Operações de Rodovias
LITISCONSORTES:LIBRELATO IMPLEMENTOS AGRÍCOLA E RODOVIÁRIOS LTDA
DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA
COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA
TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AUTO SUECO BRASIL CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA
RODOBENS CAMINHÕES CUIABÁ S/A
MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
EXTRA CAMINHÕES LTDA
IVECO LATIN AMÉRICA LTDA
ADVOGADOS:CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO – OAB/MT 4611/B e outros
THIAGO TAGLIAFERRO LOPES – OAB/SP 208972
DANIELE IZAURA S. CAVALLARI REZENDE – OAB/MT 6057 e
outros
RICARDO JOÃO ZANATA – OAB/MT 8360 e outros
PATRICK ALVES COSTA – OAB/MT 7993-B e outros
PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR – OAB/GO 26608
OTALÍCIO PERON – OAB/MT 3684-A e outros
RODOLFO WILSON MARTINS – OAB/MT 5858
GUSTAVO MILHAREZI – OAB/MT 9148
DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5300-B
MURILO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8942
JOAQUIM FELIPE SPADONI – OAB/MT 6197
JORGE LUIZ MIRAGLIA – OAB/MT 6735
JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO – OABM/MT 4611 e
outros
VILMAR COSTA – OAB/SC 14256
PAULO TADEU HAENDCHEN – OAB/MS 2926-B
ANSELMO MATEUS VEDOVATO JÚNIOR – OAB/MS 9429
JEFERSON ALEX SALVIATO – OAB/SP 236655
MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS – OAB/RJ 57739 e outros
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Sobrevém aos autos certificação acerca do julgamento, na sessão Plenária do dia 08/08/2017 (Acórdão nº 350/2017), do Recurso de Agravo interposto pela empresa Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda. (doc. nº 1825/2017), em face da Decisão nº 1036/MM/2016, que havia indeferido o pedido de desmembramento do processo, formulados pelas empresas Mônaco Diesel e Caminhões e Ônibus Ltda. e Extra Caminhões Ltda. (protocolos nº 203998/2016 e nº 154830/2015), assim como indeferiu o pedido de perícia complementar, formulado pela empresa Rodobens Caminhões Ltda. (protocolo nº155128/2016).
Por meio do Acórdão nº 350/2017, o referido Recurso de Agravo foi parcialmente provido, para acatar, tão somente, o pedido de produção de prova pericial apresentado pela empresa Rodobens Caminhões Ltda.
Diante disso, determino o prosseguimento da instrução do feito e defiro os pedidos de produção de prova pericial feitos pelas empresas Rodobens Caminhões Ltda. E Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício de intimação, apresentem seus respectivos laudos periciais, nos exatos termos requeridos, in verbis:
- Rodobens Caminhões Ltda. (doc. digital nº 138541/2016):
“Por todo o exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência que digne em determinar a realização de perícia complementar a fim de demonstrar (i) que o preço praticado pela Rodobens, após atender às exigências do edital, não apresentou irregularidades, o que superaria também a discussão a respeito da incidência do ICMS no preço de referência do veículo; (ii) que a Rodobens recolheu valor superior a R$ 3,7 milhões a ser abatido do valor apurado como devido pela empresa, e ainda, (iii) a correta taxa de juros a ser utilizada considerando os documentos trazidos aos autos em defesa.”
- Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda. (doc. digital nº 1819/2017):
“Isso exposto, requer: I) preliminarmente, seja determinada a baixa do feito em diligência para que se proceda a intimação da empresa Tecnoeste, oportunizando a especificação e a produção da prova pericial, para o fim de demonstrar que o preço do produto oferecido e vendido para o Estado condizia com o preço praticado no mercado, não havendo que se falar em superfaturamento por suposta falta de desoneração do ICMS (...)”
Ademais, também recebo o Parecer Pericial de Natureza Contábil e seus Anexos produzidos pela empresa Extra Caminhões Ltda. (doc. digital nº 191544, 191546, 191547, 191548, 191549, 191550 e 191551/2016), o qual oportunamente deverá ser técnica e meritoriamente apreciado pela SECEX desta 6ª Relatoria, quando do advento dos demais laudos periciais ou do decurso do prazo para apresentação desses.
Na oportunidade, a SECEX desta 6ª Relatoria também deverá proceder análise dos seguintes documentos apresentados:
- pelo Secretário de Estado de Gestão: doc. digital nº 172567, 172568, 172569 e 172570/2017;
- pelo Secretário de Estado de Infraestrutura: cópias digitalizadas dos processos administrativos nº 779440/2009/SINFRA, 679718/2009/SINFRA e 733836/2009/SINFRA - doc. digital nº 169438, 169629, 169631, 169634, 169639, 169644, 169645, 169647, 169648, 169650, 169652, 169655, 169658, 169660, 169661, 169665, 169667, 169751, 169753, 169756, 169757, 169758, 169759, 169760, 169761, 169765, 169766, 169768, 169769, 169770, 16971, 169772, 169773, 169774, 169775, 169776, 169777/2017;
Na análise, a SECEX desta 6ª Relatoria deverá proceder, à luz da metodologia de média saneada adotada por este Tribunal de Contas, à apuração do preço de mercado e do preço praticado pela Administração, para constatar se houve ou não sobrepreço (preço de referência superior ao do mercado), conforme determinado no Acórdão nº 4157/2011, especificando e evidenciando, na análise, se a eventual ocorrência de sobrepreço decorreu da inclusão do valor do ICMS aos preços praticados ou se decorreu da prática de preços superiores ao do mercado, a despeito da inclusão ou não do valor do ICMS a eles.