Detalhes do processo 196223/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 196223/2013
196223/2013
205/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
22/10/2014
22/10/2014
INDEFERIR
DECISÃO Nº 205/LCP/2014

PROTOCOLO Nº:        19.622-3/2013
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS
ÓRGÃO:        SECRETARIA DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA DE MATO GROSSO
GESTOR:        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
DEMAIS
RESPONSÁVEIS:        ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
       VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
       COTRIL MÁQUINAS E EQUIOPAMENTOS LTDA (Sr. Geraldo de Abreu Corgozinho)
       AUTO SUECO BRASIL CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA – (Sr Mário Rui Figueiredo de Vilhena Barreira)
       DIMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIA LTDA - (Sr. Valdir Gonçalves de Amorim)
       EXTRA CAMINHÕES LTDA - (Sr. Pérsio Domingos Briante)
       LIBRELATO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS LTDA - (Sr. Jose Carlos Librelato)
       IVECO LATIN AMERICA LTDA – (Sr. Davi Mondinm)
       DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - (Sr. Luziano Pinto Leme Netto)
       RODOBENS CAMINHÕES CUIABÁ S/A - (Sr. Rodnei Vicente Macedo)
       TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – (Sr. Ricardo Fortes Correa Meyer)
       TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDA – (Sr. José Renato Nucci)
ADVOGADOS:        JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO (OABMT 4611)
       HELDA FERREIRA (OABMT 9138)
       FILINTO CORREIA DA COSTA JUNIOR (OABMT 11264)
       MIRIAM GONÇALVES BARBOSA (OABMT 11795)
       RENATO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA (OABMT15629)
       ADAUTO JUAREZ CARNEIRO NETO (OABMT 16252)
       KLEBER CORREA DE ARRUDA (OABMT 10528)
       SARA PAES DE BARROSVERAS DE CARVALHO (OABMT 15627)
       DARLAN MARTINS VARGAS (OABMT 5300-B)
       MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OABMT 8942)
       JOAQUIM FELIPE SPADONI (OABMT 6197)
       JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OABMT 6735)

Sobrevém os autos conclusos com certidões de cumprimento das notificações dos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira, Sr Arnaldo Alves de Sousa Neto, das empresas Cotril Máquinas, Dimak, Extra Caminhões, Librelato Implementos Agrícolas, Iveco Latinamerca, Diesel Caminhões, Rodobens Caminhões, Tecnoeste Máquinas, e Tork Sul Comércio.

Sobrevém, ainda, com o pedido de intervenção de terceiro formulado pela empresa Auto Sueco Brasil Concessionária de Veículos Ltda.

É o relatório.

Decido.

Prefacialmente, trago à baila, de ofício, fato público e notório consubstanciado no falecimento do Sr Vilceu Marchetti, gestor da SETPU-MT à época dos fatos auditados na vertente Tomada de Contas.

Este fato que tem reflexos processuais e, portanto, demanda manifestação técnica e parecer ministerial quando da análise instrutória da Tomada de Contas

No que pertine ao pedido de ingresso nos autos, formulado pela empresa AUTO SUECO, indefiro-o, na medida em que o pedido de inclusão no feito como terceiro juridicamente interessado deve vir acompanhado da demonstração do interesse jurídico do requerente, não bastando a mera alegação de que tem interesse na causa, como alegado pela Requerente.

Ademais, conforme disposto no art. 499 , § 1º, do CPC , para interpor recursos, o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato.

Não demonstra o Requerente o fundamento legal de sua pretensão, nem indica em qual das modalidades de intervenção de terceiro estaria albergada sua situação jurídico-processual e, conforme ensina Vicente Greco Filho “a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual”.

Nesse mesmo sentido, temos, ainda, a lição de Ernane Fidélis Santos, o qual diz que “toda e qualquer intervenção de terceiro no processo, seja voluntária ou provocada, só é admitida, quando prevista em lei e dentro do rigor técnico por ela traçado”.

Ante o exposto, determino que, após a devida publicação desta decisão, os autos sejam encaminhados à SECEX desta Relatoria para instrução da Tomada de Contas, considerando-se a situação processual do De Cujus Vilceu Marchetti.

Publique-se.

Cumpra-se.