Detalhes do processo 196223/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 196223/2013
196223/2013
8/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/01/2017
18/01/2017
17/01/2017
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 008/MM/2017

PROCESSO Nº:        19.622-3/2013
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS
ÓRGÃO:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO
RESPONSÁVEIS:        VILCEU FRANCISCO MARCHETI – EX- SECRETÁRIO DE ESTADO
       VALTER ANTÔNIO SAMPAIO – SUPERINTENDENTE DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÕES DE RODOVIAS DA SETPU
       LITISCONSÓRTES:LIBRELATO IMPLEMENTOS AGRÍCOLA E RODOVIÁRIOS LTDA
       DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA
       COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
       TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA
       TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
       AUTO SUECO BRASIL CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA
       RODOBENS CAMINHÕES CUIABÁ S/A
       MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
       EXTRA CAMINHÕES LTDA
       IVECO LATIN AMÉRICA LTDA
ADVOGADOS:        THIAGO TAGLIAFERRO LOPES – OAB/SP 208.972
       RICARDO JOÃO ZANATA – OAB/MT 8360 E OUTROS
       PATRICK ALVES COSTA – OAB/MT 7993-B
       PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR – OAB/GO 26.608
       OTALÍCIO PERON – OAB/MT 3684-A E OUTROS
       RODOLFO WILSON MARTINS – OAB/MT 5858
       JOAQUIM FELIPE SPADONI – OAB/MT 6197
       GUSTAVO MILHAREZI – OAB/MT 9148
       DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5300-B
       MURILO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8942
       JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO – OABM/MT 4611 E OUTROS
       VILMAR COSTA – OAB/SC 14256
       ANSELMO MATEUS VEDOVATO JÚNIOR – OAB/MS 9.429

Trata-se de Recurso de Agravo (Protocolo 3.888-1/2017) interposto pela empresa Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda, contra a Decisão 1036/MM/2016 que indeferiu o pedido de desmembramento do feito, formulados pelas empresas Mônaco Diesel e Caminhões e Ônibus Ltda e Extra Caminhões Ltda, bem como o pedido de perícia complementar, formulado pela empresa Rodobens Caminhões Ltda.

A Agravante sustentou que é necessário o reconhecimento do laudo técnico complementar para que possa produzir prova pericial, a fim de demonstrar que o preço do produto oferecido e vendido para o Estado, condizia com o preço praticado no mercado. Alegou que não ocorreu o superfaturamento pela ausência de desoneração do ICMS.

Aduziu que não foi oportunizada ao Agravante a produção da mencionada prova, vez que depois de intimação para oferecer defesa, não ocorreu a devida intimação para especificar ou para se manifestar a respeito da produção de provas, tendo sida intimada apenas para apresentar alegações finais.

Desse modo, entende que a decisão de indeferimento de produção de laudo técnico complementar feriu os princípios constitucionais da legalidade, como forma de garantir o direito do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 137, a, b e c, do RITCE/MT c/c art. 5°, LIV e LV da CF. Além do mais, alegou que pode vir a sofrer danos patrimoniais, com a condenação à restituição indevida da elevada quantia de R$ 1.677.611,69.

Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Agravo para que, no mérito, seja reformada a decisão agravada, determinando-se a intimação da empresa Tecnoeste, para especificar e produzir a prova pericial.

É o Relatório.

Decido.

Conheço do presente Recurso de Agravo exarando, preliminarmente, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO, na medida em que foi interposto tempestivamente por parte legítima, contra decisão singular desta Relatoria, ainda não recorrida por meio da mesma medida recursal.

Em sede de juízo de retratação, compulsando os autos, verifico que não assistem razão os fundamentos recursais invocados pelo Agravante, na medida em que o presente autos se restringe à análise do superfaturamento por sobrepreço, decorrente da alegada inclusão de juros e da não desoneração do imposto ICMS, como custo integrante da formação de preço de referência dos mencionados bens. Não tratam os autos de sobrepreço por aquisição de bem acima do valor de mercado, a demandar análise comparativa entre bens cujos preços estivessem sendo comparados.

Além do que, como bem informou a Equipe Técnica, “todos os argumentos da defesa e a documentação, já foram devidamente analisados nos itens 16 e 17 do Relatório Técnico de Defesa, não carecendo de novas análises para conclusão da Equipe Técnica.

Outrossim, não se aplica à processualística deste Tribunal de Contas a intimação das partes para especificar ou para se manifestar a respeito da produção de provas, uma vez que no caso do RITCMT verifica-se verdadeira hipótese de silêncio eloquente, de tal fase de previsão normativa, bem como processual na Lei Orgânica e no RITCMT. Tal fase é inerente ao procedimento judicial, o qual se aplica de forma subsidiária nos processos de controle externo, conforme estabelece o art. 144 da RITCMT. Por se moldar à situação dos autos, transcrevo a jurisprudência do TCU, que enfrentou questão semelhante:

Acórdão 4565/2009- 2ª Câmara.

“29. Ainda em sede de preliminar, calha ressaltar ser indevida a aplicação analógica pretendida pelo recorrente, resultante do cotejo da S. 103/TCU com o art. 191 do CPC, no sentido de lhe ser concedido prazo em dobro para recorrer e, de um modo geral, falar nos autos. Esclareça-se que aqui a omissão legislativa da LO/TCU e/ou RI/TCU não se confunde com "lacuna da lei", posto ser caso evidente de aplicação da "Teoria do Silêncio Eloquente".

30. Vê-se, pois, que se o TCU não disciplinou tal assunto foi porque não o quis ou, por outras palavras, porque deliberadamente desejou que não fosse concedido prazo em dobro aos recorrentes/interessados possuidores de causídicos diferentes. Dessarte, se as normas que regulam o prazo não o prevêem em dobro em caso de mais de um interessado/recorrente com advogados diversos, não se pode aplicar por analogia o art. 191 do CPC e não se pode concluir que houve lacuna legislativa, mas silêncio eloquente do legislador. Infere-se, portanto, que aqui o silêncio da lei tem o sentido eloquente, um propósito estratégico, com significado ativo (Vide a respeito: STF. RE nº 130552-SP. DJ 28/06/91; STF. RE nº 135637-DF. DJ 16/08/1991; STJ. REsp nº 987943-SC. DJ 28/02/2008; STJ. REsp nº 751634-MG. DJ 26/06/2007).

31. Ademais disso, fulcrado no que diz a Orientação da SDI-1 nº 330, nem no âmbito do próprio judiciário, mais especificamente da Justiça do Trabalho, inobstante a omissão da CLT, há a aplicação analógica do art. 191 do CPC, a despeito da determinação (art. 769, CLT) no sentido de se aplicar subsidiariamente o direito processual comum nos casos omissos. In verbis:

310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”

Assim pelo exposto, conheço do Recurso de Agravo, não me retrato da decisão agravada, mantenho, por conseguinte, o indeferimento do pedido de perícia complementar.

Oficiem-se.

Publique-se.