Detalhes do processo 19623/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 19623/2014
19623/2014
1054/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
21/12/2016
22/12/2016
21/12/2016
DEFERIR
DECISÃO Nº 1054/VAS/2016

PROCESSO Nº:        20.660-1/2016
PROCEDENCIA:        DENTAL CENTRO OESTE LTDA – EPP
GESTOR:        ESVANDIR ANTONIO MENDES
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Trata o processo de Pedido de Rescisão proposto pela Empresa Dental Centro Oeste Ltda., em face do Acórdão 420/2016-TP, que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão 3406/2015-TP, que julgou regulares as contas anuais do Município de Colniza, exercício 2014, com determinações legais e aplicação de multas.

No Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, a requerente foi condenada à restituir aos cofres municipais a quantia de R$ 293.750,47, em solidariedade com os gestores, bem como multa de 10% sobre o valor do dano.

A requerente fundamenta seu pedido na ocorrência da violação literal de disposição de lei e nulidade processual por falta ou defeito de citação (art. 251, incisos V e VI do RITCE-MT).

No mérito, requer a exclusão da penalidade aplicada e que o presente pedido de rescisão seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do do §2º do artigo 251 do RITCE-MT.
É o breve relatório. DECIDO.

Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 254 do RITCE-MT, cumpre-me efetuar apenas o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão.

De acordo com o art. 58, caput, da Lei Complementar 269/07 combinado com os artigos 251 e 252, ambos do RITCE, verifico que:
- o pedido de rescisão é tempestivo, vez que protocolado em 03/11/2016, portanto, dentro do prazo de 2 anos contados da data da irrecorribilidade da deliberação, considerando que o Acórdão 420/2016 foi publicado em 26/08/2016.
- a requerente é parte legítima para pedir rescisão de acórdão, uma vez que foi atingida pelos efeitos da deliberação plenária que se pretende rescindir;
- o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na inicial, na medida em que o pedido de rescisão está previsto na Lei Complementar 269/07 e na Resolução Normativa 14/07, bem como é o único instrumento cabível capaz de rescindir o Acórdão sobre o qual não cabem mais recursos, e que a interessada pretende ver reformado ou anulado, com base na alegação de violação literal de disposição de lei e nulidade processual, por falta ou defeito de citação.

Por fim, quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo previsto no § 2º do artigo 251 do RITCE/MT, entendo que este deve ser atendido, uma vez que há fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois a decisão proferida em grau de recurso que atribuiu à interessada dever de restituir valores ao erário, segundo o Regimento Interno deste Tribunal, não é recorrível, comprometendo, sobremaneira, a amplitude de defesa daquela, já que não a permitiu se insurgir contra condenação que só veio a ser fixada no Acórdão 420/2016-TP, o qual deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas.

Diante do exposto, RECEBO o presente PEDIDO DE RESCISÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, por restar demonstrado o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação do Acórdão rescindendo.

Publique-se.

Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 251 do RITCE/MT, determino o imediato encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para fins de emissão de Parecer acerca do efeito suspensivo concedido.

Após, restitua-me estes autos para que o efeito suspensivo seja submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do § 5º do artigo 251 do RITCE/MT.