Detalhes do processo 1962744/2025 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1962744/2025
1962744/2025
168/2026
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/03/2026
12/03/2026
11/03/2026
DETERMINAR PROVIDENCIAS


JULGAMENTO SINGULAR Nº 168/PRES/SR/2026
 
PROCESSO Nº                      196.274-4/2025
PRINCIPAL                            SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ - SEMOB
ASSUNTO                             REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
REPRESENTANTE                CONCESSIONÁRIA CS MOBI SPE S.A.
RELATOR                              CONSELHEIRO PRESIDENTE SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
 
Trata-se de Representação de Natureza Externa com pedido de tutela provisória, proposta pela Concessionária CS Mobi Cuiabá SPE S.A, relacionada ao Contrato de Concessão n° 558/2022/PMC, decorrente da Concorrência Pública n° 005/2022/PMC, atualmente gerido pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá – SEMOB.
 Em síntese, a Representante alegou que vem sendo alvo de comportamento temerário do atual prefeito de Cuiabá, que tem manifestado, por meio de declarações públicas, o incômodo com a modelagem de parceria público-privada adotada no Contrato n° 558/2022/PMC e que tem a intenção de rompê-lo na justiça.
Inicialmente, a Representação foi tramitada ao gabinete do Conselheiro Waldir Júlio Teis, que, por sua vez, mediante decisão, encaminhou os autos ao gabinete do Conselheiro Antonio Joaquim em decorrência da prevenção, uma vez que relatou as RNEs n° 11.812-5/2022 e 11.8923/2022, que trataram de supostas irregularidades na Concorrência Pública n° 005/2022/PMC.
A seu turno, o Conselheiro Antonio Joaquim ponderou que a hipótese não é de reunião dos processos, na medida em que as RNE’s mencionadas acima já foram julgadas, bem como o relator das contas anuais da SEMOB de 2025 é o Conselheiro Waldir Júlio Teis.
Instaurado o conflito negativo de competência, foi prolatado o Acórdão n° 150/2025 – PP (Doc. Digital n° 600508/2025),  mediante o qual foi definida a competência da Relatoria de titularidade do Conselheiro Waldir Júlio Teis para o processamento e julgamento desta RNE.
Por meio de Decisão (Doc. Digital n° 622559/2025), o Conselheiro Waldir Júlio Teis recebeu a RNE e determinou a citação do Sr. Abilio Jacques Brunini Moumer, Prefeito do Município de Cuiabá/MT, e da Sra. Vânia Garcia Rosa, Secretária Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, adiando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à manifestação dos gestores municipais.
Em resposta, o Prefeito defendeu que o Tribunal de Contas não tem competência para analisar a representação, por tratar de possíveis direitos subjetivos e questões contratuais patrimoniais. Também pediu a negativa da tutela de urgência, alegando que a prefeitura já está adotando medidas administrativas para esclarecer os fatos, incluindo mediação prevista no contrato de concessão.
Por sua vez, a CS Mobi Cuiabá afirmou que solicitou repetidas vezes à prefeitura a aplicação da mediação prevista no contrato e a continuidade da Comissão de Mediação. Disse ainda que concordou com a indicação do Sr. Caio Albuquerque para compor a comissão, mas não teve retorno positivo. No mais, alegou inadimplência financeira do município no montante de R$ 13.776.413,00, a qual estaria gerando prejuízo às obrigações da parceria público-privada e ao erário.
Em nova Decisão (Doc. Digital n° 636431/2025), o Conselheiro Waldir Júlio Teis propôs a realização de Mesa Técnica à Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), com o objetivo de solucionar o impasse entre o Município de Cuiabá e a empresa CS Mobi, a fim de que seja discutida a continuidade do Contrato de Concessão nº 558/2022/PMC, decorrente da Concorrência Pública nº 005/2022.
Na sequência, o processo foi submetido à apreciação da CPNJur, sendo relatado que não houve consenso entre os membros quanto à admissão da proposta de Mesa Técnica (Doc. Digital n° 664858/2025).
Na oportunidade, o Consultor Jurídico Geral e o Secretário Geral da Presidência se manifestaram pelo encaminhamento dos autos a esta Presidência, com fundamento no inciso XVII do art. 27 do Regimento Interno, que atribui ao Presidente a relatoria de processos de controle externo de alta relevância, bem como no inciso I do art. 3° da Resolução Normativa 10/2024 e art. 4° da Resolução Normativa 7/2025, que o definem como relator natural de processos de concessões e Parcerias Público-Privadas.
Em consequência, o Conselheiro Waldir Júlio Teis prolatou Decisão (Doc. Digital n° 699505/2025), pela qual remeteu os autos à esta Presidência, para as providências que entender cabíveis.
É o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre destacar que, nos termos dos artigos 3º, inciso I, e 4º da Resolução Normativa nº 10/2024-PP, é de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relatar os processos instruídos pelo NCPPP. Tal atribuição também encontra respaldo no artigo 27, inciso XVII, da Resolução Normativa nº 16/2021, em razão da alta materialidade e relevância da matéria.
Nessa perspectiva, reconheço a competência desta Presidência para a condução e relatoria do presente feito.
Superada essa questão preliminar, verifica-se que o Conselheiro Waldir Júlio Teis, então relator dos presentes autos, procedeu ao juízo de admissibilidade da demanda por meio da decisão consubstanciada no Documento Digital nº 622559/2025, oportunidade em que reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 190, 191, inciso III, e 192 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, admitindo a Representação de Natureza Externa apresentada pela Concessionária MOBI Cuiabá SPE S.A., com o diferimento da análise do pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Todavia, à semelhança do que estabelece o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos em trâmite nesta Corte de Contas,  admite-se a preservação dos efeitos dos atos processuais praticados por autoridade posteriormente reconhecida como incompetente, competindo ao órgão ou autoridade investida da competência apreciar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a conveniência e a legalidade da manutenção, ratificação ou eventual invalidação das decisões anteriormente proferidas.
Nessa perspectiva, eventual decisão emanada por relator cuja competência venha a ser posteriormente afastada não se reveste de intangibilidade absoluta, incumbindo ao relator competente proceder ao necessário controle de validade dos atos processuais praticados, podendo, conforme o caso, ratificá-los, retificá-los ou declará-los insubsistentes, em consonância com os princípios da conservação dos atos processuais, da segurança jurídica e da autotutela administrativa.
Diante desse contexto, impõe-se proceder à análise quanto à convalidação, ou não, do juízo de admissibilidade anteriormente realizado nos presentes autos.
Pois bem, a presente RNE objetiva a discussão sobre a continuidade do Contrato de Concessão nº 558/2022/PMC, firmado com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, na medida em que a Concessionária representante alega que o Prefeito Municipal tem manifestado publicamente a intenção de rescindir o contrato sem pagar a indenização devida, o que configuraria quebra de contrato e geraria prejuízos ao erário municipal.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não se insere, ao menos neste momento processual, no âmbito típico de atuação desta Corte de Contas. Isso porque a narrativa apresentada pela Representante concentra-se, essencialmente, na tutela de interesses patrimoniais próprios, decorrentes da execução contratual, especialmente quanto a eventual inadimplemento financeiro do Município e possíveis consequências econômicas relacionadas à continuidade ou não do ajuste firmado.
O controle externo exercido por este Tribunal possui natureza eminentemente objetiva, voltado à fiscalização da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão dos recursos públicos, não se prestando à tutela direta de direitos subjetivos de natureza contratual ou à resolução de controvérsias típicas de direito obrigacional entre as partes contratantes, as quais possuem vias próprias de solução, inclusive aquelas previstas no próprio instrumento contratual, como a mediação na esfera administrativa.
Ademais, observa-se que parte relevante das alegações da Representante se apoia em conjecturas acerca de eventual futura conduta do gestor municipal, baseada em declarações públicas que, por si só, não configuram ato administrativo concreto, tampouco demonstram a prática efetiva de ilegalidade, dano ao erário ou violação objetiva às normas que regem a Administração Pública.
A atuação desta Corte demanda a existência de fatos determinados, dotados de materialidade mínima, não sendo possível instaurar controle externo com base em meras ilações ou hipóteses prospectivas sobre eventos que, eventualmente, poderiam ocorrer.
Registre-se, ainda, que o próprio contrato de concessão estabelece mecanismos adequados para solução de conflitos, notadamente por meio da mediação, cuja adoção já se encontra em curso na esfera administrativa, o que reforça a inadequação da via eleita para antecipar discussão que ainda se encontra em fase de tratativas e apuração técnica entre as partes.
Nesse sentido, admitir a presente Representação significaria deslocar para este Tribunal discussão tipicamente contratual e patrimonial, com forte carga subjetiva e dependente de análise probatória aprofundada, o que extrapola os limites do controle externo e poderia implicar indevida substituição das instâncias administrativas e judiciais competentes.
Diante disso, conclui-se que a presente Representação de Natureza Externa não atende aos pressupostos de admissibilidade, por versar predominantemente sobre interesses particulares da concessionária, bem como por se fundamentar, em parte, em suposições acerca de possível conduta futura da Administração, desprovidas, neste momento, de materialidade suficiente a justificar a atuação desta Corte de Contas.
Assim, mostra-se medida adequada a negativa de admissibilidade da presente Representação, sem prejuízo de eventual reapreciação futura, caso sobrevenham fatos concretos, devidamente demonstrados, que indiquem a ocorrência de irregularidade com repercussão direta sobre o erário ou sobre a regularidade da gestão pública.
A seu turno, quanto à possível instauração da Mesa Técnica proposta pelo outrora Relator do feito, entendo que também não merece prosperar.
Isso porque o objeto que se pretendia submeter à discussão consensual está diretamente relacionado a interesses particulares da concessionária, notadamente questões patrimoniais decorrentes da execução do contrato, como alegado inadimplemento financeiro e possíveis reflexos sobre o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Conforme já fundamentado, a controvérsia apresentada possui natureza eminentemente contratual e subjetiva, não se inserindo, no quadro fático-jurídico atual, no âmbito típico do controle externo exercido por esta Corte de Contas, razão pela qual não se revela adequada a utilização da Mesa Técnica para tratar matéria que deve ser solucionada pelas vias administrativas e judiciais próprias.
Assim, considerando que a pretensão veiculada nos autos gravita em torno de interesses particulares e de controvérsia contratual de índole patrimonial, conclui-se que não se mostra juridicamente adequada a atuação desta Corte, seja pela via do controle externo tradicional, seja por meio de instrumento consensual, impondo-se, por conseguinte, o não acolhimento da proposta de Mesa Técnica, nos termos da fundamentação ora exposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 97, III, 192 e 195, §4°, todos do Regimento Interno, bem como nas razões acima delineadas, DECIDO:
– NEGAR ADMISSIBILIDADE à presente Representação de Natureza Externa proposta por CS Mobi Cuiabá SPE S.A., por versar, preponderantemente, sobre interesses particulares de natureza contratual e patrimonial, bem como por se apoiar, em parte, em alegações hipotéticas acerca de eventual conduta futura da Administração, desacompanhadas de materialidade mínima apta a ensejar a atuação desta Corte de Contas;
– JULGAR PREJUDICADO o exame do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de pressuposto processual consistente na admissão da presente Representação;
– NÃO ACOLHER a proposta de instauração de Mesa Técnica, considerando que seu objeto se confunde com a controvérsia contratual de natureza eminentemente patrimonial e subjetiva delineada nos autos, a qual, conforme fundamentado, não se insere no âmbito de competência desta Corte de Contas;
– DETERMINAR o arquivamento dos autos, após a realização das comunicações de estilo.
Publique-se.