Ementa : MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE OBRAS. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.
Processo nº19.633-9/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
AssuntoRepresentação de Natureza Interna - Homologação de Medida Cautelar
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 19-2-2013 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 102/2013 - TP
Ementa : MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE OBRAS. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.633-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, 83, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 297, § 1º, 298, inciso III, 299, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada singularmente pelo Relator, às fls. 16 a 23-TC, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 7-2-2013, nos autos da presente Representação de Natureza Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, gestão do Sr. Ananias Martins de Souza Filho – ex-Prefeito Municipal, bem como da Srª Maria Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca – ex-Presidente da CODER e do Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto – ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, acerca de irregularidades na execução de obras na rotatória da Rodovia MT - 270, tendo em vista os diversos problemas constatados pela Equipe de Auditoria da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia e a ausência da formalização do processo de contratação, que determinou Sr. Percival Muniz – Prefeito do Município de Rondonópolis, que se abstenha de efetuar qualquer pagamento à CODER em face dos citados serviços. Notifique-seo Prefeito Municipal de Rondonópolis acerca do teor desta decisão. Após, restitua-se o processo ao Relator para a apreciação do mérito.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.