Detalhes do processo 196339/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 196339/2012
196339/2012
348/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/02/2013
07/02/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS


JULGAMENTO SINGULAR N.º 348/LHL/2013

PROCESSO N.º        196339/2012
INTERESSADO        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
GESTOR        PERCIVAL MUNIZ
INTERESSADOS        ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO
       RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO
       MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO INTERNA

Trata-se de Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar formulado pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, para apurar possíveis irregularidades na autorização e execução dos serviços de engenharia realizados na rotatória da Rodovia MT 270 (que liga Rondonópolis a Guiratinga) no Bairro Sagrada Família, no Município de Rondonópolis.

A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia apurou as seguintes irregularidades acerca da obra realizada: I) foi executada em trecho de rodovia estadual sem Convênio com o Estado ou Lei Municipal Autorizativa; II) foi desprovida de processo licitatório (dispensa); III) foi executada sem ordem de serviço para a empresa contratada; IV) não houve acompanhamento de um profissional de engenharia; V) não houve empenho prévio para execução da obra; (VI) houve descumprimento do artigo 7º da Lei nº 8.666/1993 (projeto básico); e VII) houve descumprimento do artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/1966.

A equipe técnica se manifestou no sentido de que a obra deve ser refeita pela CODER, uma vez que, na situação em que se encontra, compromete a segurança daqueles que trafegam no local, restando ainda caracterizado o desperdício de recursos públicos. Destaca-se ainda que as irregularidades apontadas são recorrentes e ensejaram a autuação de outras Representações de Natureza Interna, a exemplo os Processos nos 15.820-8/2012 e 15.821-6/2012.

Tais irregularidades, no entender da unidade técnica, justificam a adoção de medida cautelar impedindo o pagamento de serviços que deverão ser refeitos, de modo a impedir desperdício de recursos públicos.

Por derradeiro, a equipe técnica se manifestou no sentido de oficiar os responsáveis, na pessoa do Sr. ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO, ex-Prefeito Municipal de Rondonópolis-MT, do ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, Sr. RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO e da ex-Presidente da CODER, Sra. MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA para prestarem esclarecimentos e apresentarem defesas sobre as irregularidades apontadas neste relatório.

É o relatório.

Decido.

A questão tratada nos autos diz respeito a possíveis irregularidades na autorização e execução dos serviços de engenharia realizados na rotatória da Rodovia MT 270 (que liga Rondonópolis a Guiratinga) no Bairro Sagrada Família, no Município de Rondonópolis.

Prefacialmente, consigno que a presente manifestação limita-se tão somente ao exame dos requisitos autorizantes da cautelar pleiteada, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.

Respeitados, pois, os limites de cognição nesta seara cautelar, entrevejo presentes os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora, da liminar pleiteada. Isto porquec“informações do Prefeito Municipal de Rondonópolis, a execução desses serviços foi desprovida de processo de contratação da CODER. Até o dia 31/10/2012, a obra não havia sido recebida pelos engenheiros provisoriamente ou definitivamente. Pelas informações do Engenheiro Alexandre Silva Cláudio e da servidora Cristina, Gerente de Departamento de Gestão Administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Rondonopólis-MT, até a presente não foi emitida ordem de serviço para a CODER executar a obra, tampouco, eles desconhecem haver portaria designando um engenheiro da Prefeitura para acompanhar a execução da obra”.

A primeira ilegalidade que merece destaque refere-se à execução da obra sem a realização do processo licitatório, seja por qualquer modalidade legalmente prevista, conforme os dizeres da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia “informações colhidas junto aos engenheiros da CODER e da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, até a presente data, ainda não há processo de dispensa para contratação da CODER para execução dos referidos serviços”.

Além da inobservância legal para a execução de obras, deve-se ressaltar que a Administração Pública tem o dever de atentar-se a todos os procedimentos estabelecidos para as contratações públicas. Significa dizer que o Município deverá respeitar as etapas legais do procedimento licitatório, bem como todas as formalidade atinentes à celebração dos contratos.

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 60, parágrafo único, veda expressamente a celebração de contrato verbal pela Administração Pública, in verbis:

“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais  manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registros sistemático do seu extrato, salvo os   relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópias no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de  pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

Para somar ao texto da lei, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Jessé Torres Pereira Junior, anotados em sua obra “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”, 7ª edição:

“A lei nega eficácia a qualquer contrato verbal que não se encaixe na exceção do parágrafo único do art. 60. Quer dizer que o contratado não poderá exigir pagamento em sede administrativa, nem a Administração poderá exigir a prestação do fornecedor. Tal contrato, a rigor, não existiria, e, ainda que entregue a coisa, concluído o serviço ou a obra, a solução seria restituir ambas as partes ao estado anterior ao contrato nulo, cabendo, se tal fosse impossível diante da natureza da prestação consumada ou consumida, cogitar o fornecedor a reparação de danos decorrente de ato ilícito da Administração, a postular  pela via judicial, e a Administração a instaurar processo regular para a apuração de responsabilidades.”

Soma-se à gravidade da suposta irregularidade a possível declaração feita pelo Prefeito Municipal aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sob os dizeres de  que “a execução desses serviços foi desprovida de processo de contratação da CODER”.

Agrava a situação do certame sub judice o fato de que a obra foi executada sem o acompanhamento de um profissional de engenharia. A Lei nº 8.666/1993 dispõe em seu art. 67, que todos os contratos devem ser acompanhados e fiscalizados por uma pessoa especialmente designada, in verbis:

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

A fiscalização da execução da obra é, além de uma garantia à Administração de que todo o objeto do contrato está sendo cumprido, também uma garantia ao cidadão da segurança e excelência da obra realizada. Conforme informado pela Equipe de Auditoria própria Secretaria de Infraestrutura do Município desconhece a existência de Portaria de designação doengenheiro para acompanhar a execução da obra, o que é agravado pela liberação da obra ída para o tráfico de veículos.

Cumpre, por fim, aclarar que, por ora, deixo de enfrentar o juízo acerca das alegadas ilegalidades referentes à obra executada em trecho de rodovia estadual; à execução da obra sem ordem de serviços para a empresa contratada; ao descumprimento do artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/1966; ao descumprimento do art. 7° da Lei n° 8.666/1993; e à inexistência de empenho prévio para execução da obra, sob o seguro entendimento de que as mesmas merecem aprofundada análise técnica após a manifestação de defesa da Representada, bem como porque as irregularidades por ora enfrentadas dão suficiente lastro para a adoção da presente medida cautelar, dada à grave violação a ordem legal e contundentes indícios de dano ao erário.

Ante esta realidade fática e jurídica, avulta-se plausível que a consecução do certame sub judiceé apta a causar dano ao erário, ocasionar prejuízo à Administração Pública, e malferição dos princípios consectários da boa e eficiente gestão pública de bens e recursos públicos, de vez que em pouco tempo foram constatados defeitos nos serviços de pavimentação realizados, tais como panelas e afundamentos, conforme dossiê fotográfico constante da inicial.

Verifico que há plausibilidade nos argumentos expostos na representação, bem como que se encontram atendidos os pressupostos do periculum in mora, dado que a inexistência de procedimento licitatório, e do fumus boni iuris, consistente nas impropriedades acima relatadas. Desse modo, em caráter de cognição sumária, as irregularidades trazidas ao conhecimento deste Tribunal, no seu conjunto, se confirmadas, ferem os princípios da legalidade, da legitimidade e da economicidade.

Com efeito, a concessão da vertente medida, liminarmente, não trará danos irreversíveis às partes envolvidas no contrato, posto que os efeitos decorrentes da concessão liminar poderão, sem prejuízo, ser suspensos ou cassados a qualquer tempo, bem como serão objetos na análise meritória dos fatos subjacentes. De outro lado, o perigo da continuação da ilicitude decorre da própria natureza jurídica dos fatos retro analisados.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 82 da Lei Complementar no 269/2007, c/c arts. 89, caput incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, capute inciso II; e 298, incisos III e IV do Regimento Interno desta Corte de Contas, concedo, e inaudita altera pars, a cautelar, para o fim de:

I) DETERMINAR ao Sr. PERCIVAL MUNIZ, Prefeito do Município de Rondonópolis, que se abstenha de efetuar qualquer pagamento à CODER em face dos serviços executados na rotatória da Rodovia MT 270, tendo em vista os diversos problemas constatados pela Equipe de Auditoria da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia e a ausência da formalização do processo de contratação; e

II) INTIMAR e CITARem consonância com o artigo 227, III da Resolução nº 14/2007 por meio eletrônico os Srs. Ananias Martins de Souza Filho (ex-Prefeito do Município de Rondonópolis) e Ronaldo Sendy Uramoto (ex-Secretário Municipal de Infraestrutura Urbanismo e Habitação) e a Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca(ex-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER), para que cumpram imediatoa presente decisão, e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da certificação do conhecimento, apresentem suas respectivas defesas acerca do relatório técnico, sob pena de revelia; e

III) DAR CIÊNCIA da presente Decisão à Câmara Municipal de Rondonópolis, recomendando que, por ocasião da apreciação da Lei Orçamentária Anual, não sejam autorizadas dotações para novas obras sem que estejam assegurados recursos para a conclusão das obras objeto desta Representação.

EXPEÇA-SE, para tanto, o necessário, nos termos regimentais.

PUBLIQUE-SE.