Detalhes do processo 196339/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 196339/2012
196339/2012
722/2015
DECISAO
NÃO
NÃO
12/11/2015
13/11/2015
12/11/2015
DETERMINAR PROVIDENCIAS

DECISÃO Nº 722/JJM/2015

PROCESSO Nº:                        19.633-9/2012
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXETRNO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA TCEMT
REPRESENTADOS:        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
                       CODER – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS
                       ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO,
                       MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSCECA
                       RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO
ADVOGADO(S):                        MÁURÍCIO CASTILHO SOARES OABMT 11464
                       GILMAR MOURZA DE SOUZA OABMT 5681
                       WELITON WAGNER GARCIA OABMT 12458

Sobrevêm aos autos o Parecer do Ministério Público de Contas.

Considerando que os fatos versados nestes autos se referem aos fatos e atos de gestão licitatória, contratual e de despesas com obras e serviços de engenharia do exercício de 2012, tais quais os atos de gestão analisados nos autos do Processo 209856/2012, determino a conexão processual do feito.

Como entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, as matérias afetas a ambas demandas constituem similaridade, razão pela qual constato haver, entre os vertentes processos homogeneidade dos fundamentos que os embasam e da causa de pedir, ensejadora da aplicabilidade da regra processual do artigo 103 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT.

Com efeito, se diversos feitos forem frutos de um mesmo conflito de interesses, ou seja, de uma relação de direito material comum, por imperativo lógico, as questões deveriam ser resolvidas de maneira uniforme, pois decorrem dos mesmos fatos.

Nessa linha de argumentação, Sandro Gilbert Martins, ensina que:

“Nesse passo, concebe-se a ideia de conexão ‘como algo que liga, pelo fio de questões idênticas, ou comuns, lides diferentes. O conceito desborda, destarte, dos equívocos e estreitos limites da teoria tradicional. Não mais se busca a conexão pela identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. O que se deve pesquisar, remontando à origem ou ao fim próprio de cada relação jurídica, é o elemento genético, ou finalístico, a que a mesma relação se prende, para discernir se há fatos comuns, causais ou finalísticos. Se a origem ou o fim das relações jurídicas repousar num fato único, ou em fatos iguais por inteiro, ou parcialmente idênticos, ou correspondentes, aí despontará, em maior ou menor grau, o vínculo de conexão; e, à evidência, projetará efeitos processuais”.

Ademais, a gestão das obras e serviços de engenharia analisados nesta Representação só foram inicialmente apartados das Contas Anuais para fins de controle simultâneo e adoção de medidas cautelares.

Assim, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, com fulcro no artigo 103 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT, reconheço a ocorrência de conexão da presente Representação às Contas Anuais de Gestão de Obras da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, processo 209856/2012, determinando, por conseguinte, a reunião dos feitos para fins de julgamento.
Diante do exposto, determino, preliminarmente, a remessa dos autos à Gerência de Diligenciados para que promova, com urgência, a reunião deste feito aos autos das Contas Anuais de Gestão de Obras, processo 209856/12.

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