Detalhes do processo 196339/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 196339/2012
196339/2012
925/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/05/2014
09/05/2014
NOTIFICAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 925/LCP/2014

PROCESSO                        Nº19633-9/2012
ASSUNTO                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
REPRESENTANTE        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
REPRESENTADO        SANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO
                       MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA
                       RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO

Trata-se de Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar formulado pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, para apurar possíveis irregularidades na autorização e execução dos serviços de engenharia realizados na rotatória da Rodovia MT 270 (que liga Rondonópolis a Guiratinga) na intermediação do Bairro Sagrada Família, no Município de Rondonópolis.

Determinada nova citação dos Representados em face da classificação de novas irregularidades, sobreveio a informação de que o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto e a Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca não foram citados, em razão da devolução do Aviso de Recebimento (AR) com a informação “ausente”, mesmo depois de o carteiro ter diligenciado por três vezes nos endereços dos citados Representados (fls. 241/244-TCE/MT).

Assim, diante da citação infrutífera e em observância ao art. 259, RITCMT, encaminhem-se os autos à Gerência de Registro e Publicação para realizar citação via editalícia do Sr. RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO e da Sra. MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA, para apresentarem defesa acerca do processo n° 19633-9/2012.

E D I T A L  D E  C I T A Ç Ã O

Nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar n.º 269/2007, CITO o Sr. RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO e a Sra. MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta citação, apresentem defesa acerca do Processo n° 19633-9/2012.

Decorrido o prazo sem manifestação, o Tribunal de Contas dará prosseguimento aos trâmites processuais, conforme prescreve o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar n.º 269/2007.

Publique-se.

Após, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar a manifestação.

Vencido o prazo, retornem os autos ao Gabinete do Conselheiro Humberto Bosaipo.