ASSUNTO: ÇÃO INTERNA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO NO ENVIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ATÉ O 1º QUADRIMESTRE/2012
EX- GESTOR: CARLOS ROBERTO TORREMOCHA
Trata o processo de representação de natureza interna em desfavor da Prefeitura de Aripuanã, gestão do senhor Carlos Roberto Torremocha, com relação ao descumprimento do prazo de envio de documentos e informações até o 1º Quadrimestre de 2012.
Submetido à análise da Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, a mesma constatou o envio intempestivo de informações, razão pela qual se procedeu a notificação do gestor para manifestação.
O gestor foi notificado mediante ofício nº 1040/2013, e apresentou suas justificativas, que depois de analisadas pelo corpo técnico da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, concluiu que, dentre os 21 itens enviados intempestivamente, tão somente quatro foram sanados.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 7.837/2013, manifestando pelo:
I- conhecimento da presente representação interna, dado o atendimento a todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007);
II- pela parcial procedência, face ao envio intempestivo de informações obrigatórias ao TCE/MT, referentes aos à Homologação de Concorrência para obras e serviços de engenharia nº 001/2010 em 06/12/11 (item 1), Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 001/2012 em 23/01/12 (item 2), Abertura de Pregão Presencial nº 003/2012 em 26/01/12 (item 3), Abertura de Pregão Presencial nº 005/2012 em 15/02/12 (item 4), Abertura de Pregão Presencial nº 002/2012 em 24/01/12 (item 5), Abertura de Convite para compras e serviços nº 001/2012 em 15/02/12 (item 6), Prorrogação de Pregão Presencial nº 0020/2012 em 03/04/12 (item 7), Homologação de Pregão Presencial nº 006/2012 em 02/03/12 (item 8), Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 0026/2012 em 03/04/12 (item 9), Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 0017/2012 em 02/03/12 (item 10), Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 001/2012 em 27/01/12 (item 11), Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 008/2012 em 01/02/12 (item 12), Homologação de Pregão Presencial nº 0066/2011 em 25/01/12 (item 13), Cancelamento de Pregão Presencial nº 0018/2012 em 03/04/12 (item 14), Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 009/2012 em 02/02/12 (item 15), Homologação de Pregão Presencial nº 0062/2011 em 25/01/12 (item 16), Abertura de Pregão Presencial nº 001/2012 em 24/01/12 (item 17), Abertura de Pregão Presencial nº 006/2012 em 15/02/12 (item 18), Homologação de Pregão Presencial nº 005/2012 em 02/03/12 (item 19), Homologação de Pregão Presencial nº 0066/2011 em 25/01/12 (item 13), Cancelamento de Pregão Presencial nº 0018/2012 em 03/04/12 (item 14), Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 009/2012 em 02/02/12 (item 15), Homologação de Pregão Presencial nº 0062/2011 em
25/01/12 (item 16), Abertura de Pregão Presencial nº 001/2012 em 24/01/12 (item 17), Abertura de Pregão Presencial nº 006/2012 em 15/02/12 (item 18), Homologação de Pregão Presencial nº 005/2012 em 02/03/12 (item 19), Abertura de Adesão à ata de registro de preço ou participação (carona) em Pregão de Outros Órgãos nº 004/2012 em 06/02/12 (item 20) e 5 Bimestre (item 21);
III- pela aplicação de multa ao senhor Carlos Roberto Torremocha, gestor da Prefeitura Municipal de Aripuanã, totalizando 35,0 UPF's, cada informação enviada intempestivamente, com fulcro no art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c art. 7º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10.
É o breve relatório.
Fundamentação
Na análise do processo fica evidenciado que o gestor não atendeu os dispositivos da Resolução Normativa nº 16/2008-TCE, alterada pela Resolução Normativa nº 12/2009, que estabelece prazos e regras para a remessa de informações via internet, pelas unidades gestoras estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso.
Observa-se também, que as falhas cometidas pelo gestor em não remeter as informações por meio informatizado dentro do prazo legal a que está obrigado, referentes até o 1º Quadrimestre de 2012, apontadas pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, comprovadas em consulta ao Sistema CONEX-e, são passíveis de sanção, cabendo assim, aplicação de multa ao gestor, com base no artigo 75, inciso VIII, Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c artigo 7° incisos I "b" e III "b", da Resolução Normativa nº 17/2010, desta Corte de Contas.
Portanto, por esses motivos e com base nas informações colhidas no Sistema do CONEX-e, no relatório de auditoria e no Parecer Ministerial, passo a decidir.
Decisão
Por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 90, incisos V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 7.837/2013, e JULGO procedente a referida representação interna, com aplicação de multa de 35 UPFs-MT, ao senhor Carlos Roberto Torremocha, ex-gestor de Aripuanã, face àremessa intempestiva a este Tribunal, dos documentos e informações ao sistema CONEX-e, referentes até o 1º Quadrimestre de 2012, de acordo com o que dispõe o artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c artigo 7°, incisos I "b" e III "b" da Resolução Normativa nº 17/2010, desta Corte de Contas.
O recolhimento da multa deverá ser feito no prazo de 60 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Publique-se;
Após, encaminhe-se ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para providências.