Detalhes do processo 196592/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 196592/2016
196592/2016
321/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
24/04/2017
25/04/2017
24/04/2017
CONHECER

DECISÃO Nº 321/DN/2017

PROCESSO Nº:                        19.659-2/2016
PROTOCOLO:                                12.846-5/2017
ASSUNTO:                                RECURSO ORDINÁRIO – ACÓRDÃO 85/2017-TP
ÓRGÃO:                                CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE –                                CISMNORTE
RECORRENTES:                JÚLIO CÉSAR FLORINDO – ex-Gestor
                               ANTÔNIO ROBERTO TORRES – Secretário Executivo
ADVOGADO:                                MARLI GUARNIERI DE LIMA – OAB/MT 11.865
RELATOR ORIGINÁRIO:        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
RELATOR RECURSAL:                CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto em conjunto pelo Sr. Júlio César Florindo, ex-Gestor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Matogrossense – CISMNORTE, e Sr. Antônio Roberto Torres, Secretário Executivo do referido Consórcio, neste ato representados pela procuradora, Dra. Marli Guarnieri de Lima – OAB/MT nº 11.865, em face do Acórdão nº 85/2017-TP, que julgou pelo não provimento do Agravo (Protocolo nº 206636/2016), que, por sua vez, foi interposto em face do Julgamento Singular nº 958/SR/2016, o qual não conheceu o Pedido de Rescisão nº 19.659-2/2016 (ajuizado contra o Acórdão 110/2016-SC – Contas Anuais de Gestão, exercício 2015).

Os Recorrentes pretendem reformar o acórdão recorrido para que, por consequência, o Pedido de Rescisão nº 19.659-2/2016 seja efetivamente conhecido e julgado procedente, com fulcro a afastar a penalidade de restituição de valores e multas a eles impostas no Acórdão nº 110/2016-SC.

Convém registrar que, nesta fase processual, segundo a redação do art. 277 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, o que faço a seguir.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável aos Recorrentes;
o recurso interposto (Protocolo nº 12.846-5/2017) está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
os Recorrentes têm legitimidade para recorrerem, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 85/2017-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 23/03/2017, sendo considerada como data de publicação o dia 24/03/2017, edição nº 1079, tendo sido protocolada a peça recursal em 10/04/2017, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto, DECIDO pelo recebimento do Recurso Ordinário, protocolado sob o nº 12.846-5/2017, em seu duplo efeito, nos termos do art. 272, I, RITCE/MT.

PUBLIQUE-SE.