Tratam os autos de Representação Interna proposta pela SECEX de Atos de Pessoal, pelo Sistema digitalizado CONEX-E em desfavor da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, tendo como Prefeito o Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, ao não cumprimento do prazo de envio de documento e informação relativos ao 1º e 2º Quadrimestres de 2012(Processo Seletivo Público 001/2012, Processo Seletivo Simplificado 001/2012 e Concurso Público 001/2012) ao Sistema APLIC deste Tribunal, sugerindo a pena de 10,0 UPF´S/MT, r 05 (cinco) irregularidades.
Em obediência aos princípios do contraditório e de ampla defesa previstos no inciso LV, art. 5° da Constituição Federal, o gestor foi citado por meio do Ofício nº 1.174/2012/TCE-MT/GAB-DN para apresentar informações acerca do teor da presente representação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia.
O gestor apresentou justificativas no dia 14/12/2012 o envio fora do legal dos informes eletrônicos e documentos físicos as quais foram analisadas pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, que opinou desta feita pela citação do Sr. Vilmar Bosa, responsável pelo sistema APLIC e contador da Prefeitura Municipal de Novo Mundo.
Após realizada a citação, o gestor apresentou novas justificativas as quais foram analisadas pela SECEX de Atos de Pessoal, a qual opinou pela aplicação de multa ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva no valor de 4,0 UPF´s/MT (Processo Seletivo Simplificado 01/2012), bem como pela aplicação de multa no valor de 2,0 UPF´s/MT (Concurso Público 01/2012)ao Sr. Vilmar Bosa, contador da referida Prefeitura.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 1539/2013 da lavra do Exmo. Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela procedência da presente representação internaepela aplicação de multa ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT, para cada uma das informações enviadas intempestivamente, com fulcro no art. 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT (LC nº 269/07) e art. 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/07), conforme redação alterada pela Resolução Normativa nº 32/2012.
Esse é o necessário Relatório.
02 – Do Julgamento
Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, e incisos V e VI do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, e em consonância com o Parecer Ministerial n° 1539/2013, do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, DECIDO por:
1- Conhecer e considerar procedente a presente Representação Interna;
2-Aplicar aoSr.José Hélio Ribeiro da Silva, Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT, MULTA no valor total correspondente a 10,0 (dez) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao encaminhamento intempestivo do e informação relativos ao 1º e 2º Quadrimestres de 2012 ao Sistema APLIC deste Tribunal, nos termos do artigo , VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE-MT (Resolução Normativa nº 17/2010), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.
Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa aplicada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo recursal regimental, determino a inclusão do nome do Gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n° 79, caput, da Lei Complementar n° 269/2007, com as providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
Por fim, ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.