RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal - TCE/MT em desfavor da Câmara Municipal de Jauru, sob a responsabilidade do ex-Gestor, Sr. Gilson Souza Araujo, em razão do descumprimento do prazo no envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT, relativo 1º e 2º quadrimestre de 2012 (item 01 do Relatório Técnico Preliminar nº 197335/2012).
O interessado foi citado, conforme se verifica pelo Ofício de citação nº 221/2012/GAB.AUD.SUBS.RRO/TCE-MT (Doc. 58611/2012), recebido em 12/11/2012, e apresentou defesa (Mal. Dig. Nº 61620_2012), dentro do prazo legal, informando que o aviso de publicação do Concurso Público foi realizado na data de 24/02/2012 e não em 18/01/2012. Alegou, também que ao invés de informar a data de abertura, informou a data da portaria que nomeou a comissão do concurso público. Por fim, justificou que o prazo de dois dias é insuficiente e que tem dificuldades operacionais em relação ao Sistema APLIC.
Em observância ao artigo 141 caput da Resolução Normativa 14/2007, os autos foram remetidos à Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, que concluiu não possuírem as alegações apresentadas fundamento jurídico e fático. Seriam, portanto, incapazes de afastar a irregularidade. Informou que o prazo estabelecido é de até 02 (dois) dias úteis após a publicação do edital e homologação do certame, de acordo com o item 3.1 do capitulo IV do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT – 4ª versão, instituído pela Resolução Normativa nº 01/2009, em conformidade com os artigos 203 e 204 do Regimento Interno.
Conclamado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 855/2015 (Doc. Dig. Nº 22805/2015), da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela procedência da Representação Interna, por entender, em suma, que o gestor tem a responsabilidade de regularizar internamente, fatos administrativos e operacionais. Ao final, asseverou ser favorável à aplicação de multa ao Senhor Gilson Souza Araujo, Presidente da Câmara Municipal de Jauru.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, saliento que o Tribunal de Contas é Órgão fiscalizador e orientativo, portanto, os entes submetidos a sua jurisdição devem manter a comunicação com este por meio de informes e documentos, que são enviados dentro de um lapso temporal preestabelecido, a fim de trazer elementos para subsidiar o julgamento do seu processo de Contas de Gestão.
É certo que este Tribunal se valha de instruções e resoluções normativas, bem como, de decisões administrativas, para, com isso, delinear os parâmetros que devem ser observados em cada procedimento, como acontece no presente caso.
Na Representação em tela, segundo o apontamento feito pela Equipe Técnica, verifico que a irregularidade apontada é oriunda da intempestividade no envio do documento e informação relacionado à abertura do Concurso Público nº 001/2012, em 18/01/2012.
Após análise via sistema Aplic, constatei que é de fácil percepção a ocorrência do atraso no envio da informação obrigatória apontado pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal – TCE/MT. O artigo 3º, parágrafo 1º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 13/2010, estabelece o lapso temporal delimitado para a remessa do referido informe.
Extrai-se do dispositivo legal:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2010
Art. 3º. As informações a que se refere esta Resolução deverão ser encaminhadas:
(…) VII - Até o 2º dia útil subsequente à ocorrência do fato, quando se tratarem dos arquivos de envio imediato referentes a Concursos Públicos, Processos Seletivos Simplificados e Processos Seletivos Públicos iniciados a partir de 1º/05/2011, considerando-se a data de publicação do edital de abertura; Assim sendo, quanto ao encaminhamento fora do prazo legal das informações referente ao Concurso Público nº 001/2012 apontado no Relatório Técnico Preliminar (Doc. Dig. Nº 57114/2012), concordo com a Unidade Técnica, porque considero que as alegações apresentadas não possuem o condão de afastar a irregularidade cometida.
Neste aspecto ressalto que, visando a não aplicação de sanção ao Gestor, as normas regimentais desta Corte possibilitam ao jurisdicionado que se encontra em situação de atraso, ou na eminência deste, o mecanismo de prorrogação de prazo nos informes obrigatórios. Contudo, no caso em voga, não verifiquei a existência de requerimento de prorrogação de prazo ou qualquer outro requerimento de natureza semelhante, o que reforça o meu entendimento pela procedência da Representação.
Posto isso, de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 90 inciso III da Resolução Normativa nº 14/2007, acolho o Parecer ministerial nº 855/2015, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna em desfavor da Câmara Municipal de Jauru, sob a responsabilidade do ex-Gestor, Sr. Gilson Souza Araujo.
Como sanção, aplico multa ao Sr. Gilson Souza Araujo, com fulcro no artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual de Mato Grosso, no artigo 70, inciso I da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 289, inciso VII do Regimento Interno, no valor total de 15,2 UPF's/MT, conforme dosimetria abaixo:
a) 10 UPF´s/MT – pelo não envio do arquivo de envio imediato referente a Concurso Público, nos termos do inciso I, alínea “a” do artigo 7º da Resolução Normativa 17/2010;
b) 5,2 UPF´s/MT – pelos 52 (cinquenta e dois) dias de descumprimento multiplicados pelo índice de atualização de 0,1 UPF´S/MT ao dia, como determina o “caput” do artigo 7º da Resolução Normativa 17/2010.
Advirto à atual Gestão, que os prazos estabelecidos para o envio de documentos e informações a este Tribunal são de observância obrigatória, como determina o artigo 184, parágrafo único do Regimento Interno do TCE/MT.
Cientifique-se ao Responsável que o não pagamento implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, §3º, da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 294 da Resolução Normativa nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, para que sirva de ponto de controle, uma vez que o atraso reincidente no envio das informações acarreta prejuízo ao controle vislumbrado por este Tribunal.
Por fim, que seja informado aos Responsáveis que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas), consoante o disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 286, §1º, da resolução normativa 14/2007.