Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela 5ª Relatoria, conforme estabelece o artigo 224, II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007, em desfavor da Câmara Municipal de Marcelândia, sob a responsabilidade do Senhor Edson João Mazzochin, em decorrência do atraso no envio de informações do ao 1º e 2º Quadrimestre de referentes à Hção de Concurso Público º 00000000001/2012 em 12/03/12e à Abertura de Concurso Públiconº 00000000001/2012 em 19/01/12, infringindo os dispositivos legais do artigo 3º, §1º, VII da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010.
Devidamente notificado, o gestor apresentou defesa, quanto ao não envio dos documentos e informações do Aplic, que não foi sua intenção deixar de enviar ou postergar o envio, e que o atraso ocorreu em razão das dificuldades que enfrentava na adaptação do layout.
A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria manifestou-se pela ocorrência das impropriedades relativas à Homologação de Concurso Público º 00000000001/2012 em 12/03/12, Abertura de Concurso Públiconº 00000000001/2012 em 19/01/12, bem como d ao gestor que atualize o cadastro da unidade gestora perante este Tribunal por meio do portal PUG.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 03/2013, de lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa ao gestor nos termos do artigo 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c artigo 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução n° 14/07).
É o relatório.
Decido.
No que tange ao descumprimento de preceito legal, em observância ao art. 289, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, verifico ser imprescindível a aplicação de multa, uma vez que configura meio coativo e ao mesmo tempo repressivo.
Desta forma, sendo 02 (duas) as irregularidadesremanescentes no presente processo, referentes a 02 (dois) informes de remessa imediata, conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância ao art. 7°,I, a) da Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas ao responsável, considero adequada a fixação de multa ao responsável no valor equivalente a 10,0 (dez) UPFs/MT, por cada arquivo de remessa imediata enviado com atraso.
Ante o exposto, acompanho o entendimento técnico e em consonância com o Parecer nº 03/2013 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e, com fulcro no artigo 1º, inciso XV e no § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor da Câmara Municipal de Marcelânia, em virtude do atraso no envio dos informes à Homologação de Concurso Público nº 00000000001/2012 em 12/03/12 e à Abertura de Concurso Público nº 00000000001/2012 em 19/01/12 .
Em consequência, aplico aoSenhor Edson João Mazzochin multa no valor equivalente a 20,0 UPFs/MT nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007; 289, VII da Resolução nº 14/2007; e 7º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010.
Por fim, conforme preceituam os artigos 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, § 1º da Resolução nº 14/2007, destaco que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http: www.tce.mt.gov.br/fundecontas).