PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL
RESPONSÁVEIS: JONAS CAMPOS VIEIRA-PREFEITO WALASSE RAMOS SOUZA–PREGOEIRO
REPRESENTANTE: EMPÓRIO EVENTUALL LTDA.
ADVOGADA: PRISCILA CONSANI DAS MERCÊS OLIVEIRA–OAB/MT 18.569-B
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I–Relatório
1.Trata-se de representação de natureza externa (RNE), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela empresa Empório Eventuall Ltda., inscrita no CNPJ 49.286.066/0001-89, em desfavor da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial 002/2025, voltado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços de propaganda e publicidade, em conformidade com as condições, quantidades e demais exigências previstas no edital e respectivos anexos, destinados ao Município de Reserva do Cabaçal, com valor total estimado de R$ 505.666,74 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)[1].
2.Em suma, a representante alegou a existência de ilegalidade na cláusula 5.7 do edital e afirmou que, ainda que prevalecesse tal entendimento acerca da necessidade de obtenção do Certificado de Registro Cadastral (CRC) junto à Prefeitura Municipal, cumpriu integralmente o referido requisito. Não obstante, teve seu credenciamento indeferido pelo próprio Pregoeiro subscritor do ato, Sr. Walasse Ramos Souza. Aduziu, ainda, que houve excesso de rigor na análise documental, o que culminou na restrição à competitividade do certame.
3.Com isso, defendeu que não houve disputa no certame, pois apenas a empresa L7 Mídia, Produções e Filmagens Ltda. participou da rodada de lances e, consequentemente, arrematou todos os itens pelo valor de R$ 499.890,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa reais), com desconto de somente 1% em relação ao preço estimado.
4.Pelas razões expostas, requereu, inicialmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender o Pregão Presencial 02/2025 e todos os seus efeitos, até o julgamento de mérito.
5.Na ocasião, o Prefeito Municipal e o agente de contratação da prefeitura, foram intimados para que apresentassem manifestação prévia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Ofícios 88/2025/GAB-AJ[2] e 94/2025/GAB-AJ[3].
6.Manifestaram-se, de forma conjunta[4], destacando em resumo que houve a decadência do direito, uma vez que não apresentou pedido de esclarecimento ou impugnou o edital no momento oportuno, e o não cumprimento das regras previstas no edital.
7.Quanto ao mérito, asseveram que o edital é a lei do certame, cabendo a todas as partes cumpri-lo. Argumentam que a regra do item 5.7 do instrumento convocatório é clara, de modo que a representante deveria ter entregado o CRC no momento do credenciamento, mas não o fez, por isso não foi credenciada para participar do pregão.
8.Salientaram, ainda, que a Administração Pública não pode ficar à mercê de empresas despreparadas, que não se atentam às regras impostas em edital, e depois buscam reparação por seus erros, falta de atenção e despreparo pelas vias judiciais. Por fim, pugnaram pela improcedência da presente RNE.
9.Por meio do Julgamento Singular 152/AJ/2025[5], exerci o juízo positivo de admissibilidade desta representação e, por visualizar o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora, concedi tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) conhecer a representação de natureza externa;
adotar tutela provisória de urgência a fim de determinar ao Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Sr. Jonas Campos Vieira, que, de forma imediata:
suspenda o Pregão Presencial 02/2025 e todos os atos dele decorrentes, até o julgamento de mérito da representação;
encaminhe a este Tribunal, via Sistema Aplic, todos os documentos obrigatórios do Pregão Presencial 02/2025;
intimar o Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Sr. Jonas Campos Vieira, para ciência e cumprimento da tutela de urgência, devendo apresentar, no prazo de 5 dias, os comprovantes de execução das determinações dos itens b.1 e b.2, sob pena de multa diária de 10 (dez) UPFs/MT, nos termos dos artigos 327, inciso III, e 342 do RITCE-MT.
10.Em seguida, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 952/2025[6], da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinando pelo conhecimento da representação e homologação da tutela provisória de urgência concedida singularmente.
11.O gestor municipal, comunicou[7] a suspensão do Pregão n. 02/2025, em obediência ao Julgamento Singular 152/AJ/2025, apresentando aos autos cópia da publicação do termo de suspensão do referido pregão.
12.Em Plenário, o Julgamento Singular 152/AJ/2025 foi homologado, mediante Acórdão 152/2025-PP[8], publicado no Diário Oficial de Contas em 09/05/2025, mantendo-se a tutela provisória de urgência para a suspensão do Pregão Presencial 002/2025 da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal.
13.Após, a 6ª Secex emitiu relatório técnico preliminar[9] apontando a ocorrência de ilegalidade com restrição aos participantes, classificando a irregularidade GB02, de natureza grave, aos responsáveis Jonas Campos Vieira – Prefeito, Walasse Ramos Souza – Agente de Contratação, Kelly Borges de Oliveira – Parecerista Jurídico e Hélio Antunes Brandão Neto – Parecerista Jurídico.
GB 02. Licitação/Contratação Direta (Grave). Atos que admitam, prevejam, incluam ou tolerem situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório (art. 9º da Lei nº 14.133/2021).
1.1 A cláusula 5.7 do edital do Pregão n.º 02/2025 exigiu Certificado de Registro Cadastral - CRC local em detrimento ao sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
14.Ato contínuo, promovi a regular citação[10] dos responsáveis oportunizando a apresentação de defesa, no prazo de quinze dias úteis, acerca das irregularidades apontadas no relatório preliminar. Em resposta, houve a apresentação de defesa conjunta[11], pugnando pela revogação da tutela provisória de urgência, e continuidade do Pregão Presencial 02/2025.
15.Em sua derradeira análise, a 6ª Secex concluiu[12] pela procedência desta RNE, mantendo a irregularidade GB02, sugerindo a anulação do pregão e a responsabilização dos agentes públicos que aprovaram, elaboraram e chancelaram edital em desconformidade com a Lei 14.133/2021.
16.Por sua vez, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 5.000/2025, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, manifestandose conforme abaixo:[13]
pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Externa, em vista da presença de todos de pressupostos de admissibilidade previsto nos artigos 191 e 192, do Regimento Interno do TCE/MT;
pela manutenção da irregularidade GB02 e procedência da Representação de Natureza Externa;
pela aplicação de multa aos Srs. Jonas Campos Vieira – Prefeito, Walasse Ramos Souza – Agente de Contratação, Kelly Borges de Oliveira – Parecerista Jurídico e Hélio Antunes Brandão Neto – Parecerista Jurídico, nos termos do art. 75, III, da LOTCE/MT c/c art. 327,
II, do RITCE/MT;
pela expedição de determinações à atual Gestão Municipal de Reserva do Cabaçal-MT para que: I – cancele o Pregão Presencial n. 002/2025 e todos os atos já praticados; II – cumpra com a legislação vigente e aplicável, bem como todo o conjunto normativo cabível, como jurisprudência e normativas; e,
pela expedição de recomendação para que o Poder Executivo reservense adote medidas assertivas com vistas ao aprimoramento profissional do seu quadro de servidores, especialmente na área de licitações.
É o relatório.
II–Fundamentação
17.Inicialmente, destaco que o Pregão Presencial 002/2025 segue suspenso, conforme consulta realizada via sistema Aplic, em cumprimento ao Julgamento Singular 152/AJ/2025[14], devidamente homologado em Plenário, mediante Acórdão 152/2025-PP[15].
18.O certame em questão, suspenso, objetivava a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de propaganda e publicidade, em conformidade com as condições, quantidades e demais exigências previstas no edital e respectivos anexos, destinados ao Município de Reserva do Cabaçal, com valor total estimado de R$ 505.666,74 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos)[16].
19.Segundo a representante, empresa Empório Eventuall Ltda., a gestão municipal cometeu irregularidades na condução do Pregão Presencial 002/2025: a) ilegalidade da exigência do Certificado de Registro Cadastral (CRC) da prefeitura local; b) desqualificação da licitante por não apresentação do CRC constante no envelope; c) desclassificação de segunda empresa licitante por não apresentação de simples declaração; e, d) ausência de disputa, ante a permanência de uma única empresa concorrente, a qual ganhou todos os itens com apenas 1% de desconto sobre o valor estimado.
20.O Município de Reserva do Cabaçal, por sua vez, apresentou manifestação prévia[17] na qual sustentou, em sede preliminar, a ocorrência de decadência do direito da representante, ao argumento de que esta não formulou pedido de esclarecimentos nem ofereceu impugnação ao edital. No mérito, asseverou haver descumprimento das disposições editalícias, enfatizando que o instrumento convocatório possui força normativa entre as partes, em observância ao princípio da vinculação ao edital.
21.Ademais, ressaltou que a Administração Pública não pode ficar sujeita à atuação de empresas despreparadas que deixam de observar as regras estabelecidas no edital e, posteriormente, buscam reparação judicial (perante TJ e Tribunais de Contas) para sanar falhas decorrentes de sua própria desatenção ou falta de qualificação. Alegou a lisura dos atos administrativos praticados, requerendo o julgamento pela improcedência da representação de natureza externa, bem como o afastamento de qualquer hipótese de aplicação de sanções.
22.Em juízo de cognição sumária, verifiquei indícios verossímeis de irregularidades no certame, evidenciando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória de urgência, a qual foi deferida e posteriormente homologada em Plenário. Naquela oportunidade, pontuei, em síntese, que a decadência do direito alegada pela defesa não se aplica perante o Controle Externo, vez que se trata de terceira linha de defesa das contratações públicas, conforme art. 169, inc. III da Lei Federal 14.133/2021.
23.A unidade técnica, em relatório preliminar[18], identificou a prática de atos irregulares pela Administração na condução do certame, classificando a irregularidade pela sigla GB02, de natureza grave, aos responsáveis Jonas Campos Vieira – Prefeito, Walasse Ramos Souza – Agente de Contratação, Kelly Borges de Oliveira – Parecerista Jurídico e Hélio Antunes Brandão Neto – Parecerista Jurídico:
Responsável n.º 01: Jonas Campos Vieira - Prefeito do Município de Reserva do Cabaçal
Conduta: O responsável, na qualidade de Prefeito Municipal, aprovou e determinou a publicação de edital com cláusulas restritivas de competitividade, em afronta aos princípios da isonomia e da ampla concorrência.
Nexo Causal: a irregularidade decorreu da conduta do gestor ao aprovar e determinar a publicação do edital com cláusulas restritivas, o que resultou diretamente na limitação da competitividade do certame.
Conduta: O agente de contratação elaborou e conduziu o edital contendo exigências restritivas, sem apresentar justificativa técnica que respaldasse as condições impostas, contribuindo para a limitação da competitividade do certame.
Nexo Causal: A irregularidade decorreu da conduta do agente de contratação ao elaborar e manter edital com cláusulas restritivas sem justificativa técnica, o que resultou na limitação indevida da competitividade do certame.
Responsável n.º 03: Kelly Borges de Oliveira e Hélio Antunes Brandão Neto - Pareceristas Jurídicos
Conduta: O parecerista jurídico emitiu parecer favorável ao edital contendo cláusulas restritivas, sem apontar as irregularidades evidentes, contribuindo para a manutenção do vício no instrumento convocatório.
Nexo Causal: A irregularidade resultou da manifestação favorável do parecerista jurídico, que deixou de advertir sobre as exigências ilegais constantes do edital, possibilitando a publicação de instrumento restritivo da competitividade.
24.Em defesa conjunta[19], os responsáveis reiteraram os argumentos já expostos na manifestação preliminar, ressaltando a rigorosa observância ao princípio da vinculação ao edital, bem como à segurança jurídica, à responsabilidade do licitante e à coerência administrativa.
25.Sustentaram que os participantes do certame, na condição de interessados na contratação com a Administração Pública, possuem o dever primordial de conhecer integralmente e atender fielmente às disposições estabelecidas no instrumento convocatório.
26.Defenderam a legalidade da cláusula 5.7., referente a exigência do CRC, destacando que embora possa ser objeto de discussão à luz do Art. 87 da Lei 14.133/2021 sobre a utilização do PNCP, foi uma regra estabelecida e conhecida por todos os participantes.
27.E ainda, afirmaram que a alegada ausência de competitividade no certame, resultante da participação de apenas uma empresa na fase de lances, é uma consequência da inobservância das regras editalícias pelos demais licitantes, e não uma causa decorrente de um vício intrínseco ou restritivo do edital imputável ao Município. Por fim, os responsáveis pugnaram pelo acolhimento da defesa e revogação da tutela provisória.
28.Por conseguinte, ao analisar a manifestação conjunta apresentada, a 6ª Secex emitiu relatório técnico conclusivo[20], destacando que a desclassificação revelou um excesso de formalismo, violando princípios.
29.Nesse sentido, a equipe técnica concluiu pela procedência da representação, com a anulação do pregão e a responsabilização dos agentes públicos que aprovaram, elaboraram e chancelaram edital em desconformidade com a Lei 14.133/2021.
30.O Ministério Público de Contas, em parecer, frisou que “É indiscutível a ocorrência de afronta aos princípios da impessoalidade, legalidade, isonomia e da equidade, ao se inserir, pela cláusula 5.7 do edital, exigência limitativa e desproporcional, contrária a previsão legal.”[21] Nesse contexto, em consonância com a equipe técnica, opinou pela manutenção da irregularidade GB02, com aplicação de multa aos responsáveis, bem como a expedição de determinações e recomendação.
31.Fixados os pontos essenciais das manifestações da unidade técnica, das partes e do parquet de Contas, passo a deliberar.
32.De plano, mantenho meu posicionamento já declarado quando dá concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de rejeitar a alegação dos representados de decadência do direito de questionar as cláusulas editalícias em razão da ausência de impugnação ou pedido de esclarecimento do instrumento convocatório em tempo hábil.
33.Isso porque, o controle exercido pelos tribunais de contas é de natureza externa, com atribuição constitucional própria, que não se submete às regras de decadência aplicáveis à atuação dos licitantes ou terceiros perante a Administração. Sendo assim, a preclusão aventada não é oponível a este Tribunal, a quem compete a terceira linha de defesa das contratações públicas, nos termos do art. 169, inciso III da Lei 14.133/2021.
34.Quanto ao mérito, a representante questiona a cláusula 5.7 do edital do Pregão Presencial 02/2025[22], que possui a seguinte redação:
5.7. Somente poderão participar deste Pregão Presencial, na qualidade de licitantes, empresas previamente cadastradas nestaPrefeitura Municipal, observada a qualificação para prestação dos serviços licitados e, cujo Certificado de Registro Cadastral (CRC) não esteja vencido; empresas não cadastradas e que tenham interesse de participar do presente certame deverão apresentar documentação de acordo com os artigos 66 a 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 com suas alterações posteriores, com pedido escrito ao agente de contratação, até o terceiro dia útil anterior à abertura dos envelopes, para obtenção do CRC da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal-MT. CRC este que deverá ser apresentado antes da fase de credenciamento da sessão para validação do agente de contratação. (destaquei)
35.De acordo com o art. 87 da Nova Lei de Licitações, os órgãos e entidades da Administração Pública que optarem por lançar mão desse instrumento auxiliar deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, sendo vedada a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos, e, ainda, restou permitida a realização de licitação restrita a fornecedores cadastrados, nos termos a seguir:
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. (destaquei)
36.No caso em análise, a cláusula 5.7. do edital limitou a participação no Pregão Presencial 02/2025 aos fornecedores cadastrados na prefeitura, o que viola as disposições da Lei 14.133/2021, bem como os princípios da impessoalidade, legalidade, isonomia e da equidade, pois não foi utilizado o cadastro unificado do PNCP e nem foi dada ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
37.O requisito legal é concernente ao PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), sendo vedada exigibilidade complementar, o que resulta em limitação desproporcional de competitividade e violação ao princípio do formalismo moderado. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU):
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios. (Acórdão 1217/2023-TCU-Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler).
38.Considera-se configurado o excesso de formalismo quando se exigem condições ou requisitos que, embora formalmente previstos no edital, revelam-se desproporcionais ou desarrazoados diante das circunstâncias práticas do certame.
39.Nesse sentido, cumpre à administração pública abster-se de estipular especificações rigorosas ou restritivas que possam, ainda que indiretamente, conferir vantagem indevida a determinado licitante em prejuízo dos demais, sob pena de caracterizar direcionamento irregular do procedimento licitatório.
40.Como se não bastasse, a representante comprovou que, mesmo entendendo pela ilegalidade da cláusula 5.7. do edital, cumpriu-a e obteve o CRC da Prefeitura de Reserva do Cabaçal, em 07/02/2025, ou seja, com três dias de antecedência da sessão do pregão (11/02/2025), conforme previsto no edital[23] (doc. 573603/2025, fl. 22).
41.Ainda assim, teve sua participação vedada por ter incluído o CRC dentro do envelope com os documentos de habilitação, enquanto o pregoeiro exigiu sua entrega no momento do credenciamento.
42.O documento em questão, foi assinado pelo próprio pregoeiro do município, o que torna presente a ciência inequívoca acerca da existência do Certificado de Registro Cadastral, não sendo motivo plausível a desclassificação da licitante por ausência de apresentação do referido documento.
43.O erro cometido pelo pregoeiro acabou por restringir a competitividade do certame, direcionando a disputa a um único licitante, o qual sagrouse vencedor de todos os itens ofertados, apresentando, contudo, desconto meramente simbólico de 1% sobre o valor estimado. Assim, evidenciam-se indícios de condução do procedimento em desconformidade com as normas legais, o que macula o processo licitatório e invalida os atos subsequentes.
44.Há precedente do TCU[24] no sentido de que, a boa-fé não pode ser presumida ou acatada a partir da mera alegação da parte interessada, devendo ser comprovada a partir dos elementos que integram os autos.
45.Nesse contexto, não vislumbro margem legal para presumir boa-fé nos atos praticados, especialmente diante da insistência em manter a irregularidade e do reiterado descumprimento da legislação aplicável, circunstâncias que, em conjunto, revelam fundamento suficiente para a responsabilização dos envolvidos.
46.No que tange a conduta dos pareceristas jurídicos, Srs. Hélio Antunes Brandão Neto e Kelly Borges de Oliveira, acompanho a equipe técnica e o MPC, no sentido de que houve erro grosseiro, desatualização ou entendimento contrário à legislação, passíveis de conduzir a Administração ao prejuízo, uma vez que, como dito, é irregular a exigência de registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública como condição de habilitação, uma vez que não constam do rol taxativo dos requisitos previstos nos artigos 66 a 69 da Lei Federal 14.133/2021.
47.Questões de natureza técnica, relacionadas às características do objeto e às condições de sua execução, são inerentes aos procedimentos licitatórios, demandando a manifestação de profissionais especializados. Nessa medida, o responsável pela emissão de parecer técnico responde pelas conclusões que apresentar, seja quando desprovidas de adequada fundamentação técnica, seja quando evidenciados dolo, má-fé ou erro grosseiro e inescusável.
48.Diante desse cenário, em consonância com a equipe técnica e o MPC, concluo no sentido de reconhecer que houve restrição do caráter competitivo da Licitação, com excesso de rigor quanto a exigibilidade de documentação, contrário à legislação e aos princípios norteadores.
49.Como acertadamente destacado pelo parquet de contas, o edital deve estar em total conformidade com a legislação superior que rege a matéria. O princípio da primazia da lei é absoluto nas licitações públicas. A lei federal, como a Lei n. 14.133/2021, prevalece sobre qualquer disposição editalícia que a contrarie.
50.Ocorre que, apesar da irregularidade, não houve a efetivação da contratação que culminaria com dano ao erário, vez que, o certame foi suspenso, em cumprimento a determinação em sede de cautelar. Assim, mantenho a irregularidade GB02, sem a aplicação de multa aos responsáveis.
51.Acolho o parecer ministerial, e determino a expedição de determinações à atual Gestão Municipal de Reserva do Cabaçal para que: I – Cancele o Pregão Presencial n. 002/2025 e todos os atos já praticados; II – Cumpra com a legislação vigente e aplicável, bem como todo o conjunto normativo cabível, como jurisprudência e normativas.
52.Por fim, determino a expedição de recomendação para que à atual Gestão Municipal de Reserva do Cabaçal adote medidas assertivas com vistas ao aprimoramento profissional do seu quadro de servidores, especialmente na área de licitações.
III–Dispositivo
53.Ante o exposto, ACOLHO o mérito do Parecer Ministerial 5.000/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps e, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, e 91, § 3º, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), c/c o art. 97, III, da Resolução Normativa 16/2021, DECIDO no sentido de:
conhecer e julgar procedente a presente Representação de Natureza Externa, face à manutenção da irregularidade (GB02);
determinar à atual Gestão Municipal de Reserva do Cabaçal para que cancele o Pregão Presencial n. 002/2025 e todos os atos já praticados e cumpra com a legislação vigente e aplicável, bem como todo o conjunto normativo cabível, como jurisprudência e normativas
recomendar que à atual Gestão Municipal de Reserva do Cabaçal adote medidas assertivas com vistas ao aprimoramento profissional do seu quadro de servidores, especialmente na área de licitações.
Publique-se.
Doc. 573603/2025
Doc. 573903/2025
Doc. 574800/2025
Doc. 582433/2025
Doc. 585090/2025
Doc. 588148/2025
Doc. 590404/2025
Doc. 600510/2025
Doc. 670478/2025
Docs. 673784/2025, 673786/2025, 673788/2025 e 673790/2025