INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE - MT
INTERESSADO(A) SR. APARECIDO DONIZETE DA SILVA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
De acordo com a competência estabelecida no art. 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007, redação dada pela LC 439/11 e do art. 90, inciso V da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), formalizou-se esta representação de natureza interna em face da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste em razão das irregularidades no encaminhamento das informações de remessa obrigatória até o 1° e 2° Quadrimestre/2012 ao TCE-MT.
Posto isso, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 9026/2013, de lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, julgo procedente a representação e aplico ao Ex - Gestor Municipal de Mirassol D'Oeste, Sr. Aparecido Donizete da Silva, multa individual pecuniária no valor total de 04 UPFs/MT, com base no art. 75, VIII da Lei Complementar 269/2007, e art.289, VII da Resolução 14/2007, com gradação dada pelo art. 7º, incisos, I e II, alínea “c” da Resolução Normativa 17/2010.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 286, § 1º da Resolução Normativa n. 20/2010 TCE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, sendo que o boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas ( http://www.tce .mt.gov.br/fundecontas ).