Detalhes do processo 197572/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 197572/2009
197572/2009
654/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
22/03/2011
24/03/2011
MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 002/2009. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR. 
Processo n.º         19.757-2/2009 
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto         Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2009
Relator         Conselheiro ANTONIO JOAQUIM 

ACÓRDÃO N.º 654/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 19.757-2/2009.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, inciso I, alínea “a”, e § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 9.168/2010 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2009, realizado pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, gestão do Sr. Mauro Valter Berft; determinando ao atual gestor que não prorrogue os contratos dele decorrentes e abstenha-se de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade e nem retratam situações urgentes, visto que a regra é concurso público; e, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, em APLICAR ao Sr. Mauro Valter Berft, gestor da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, a multa no valor de 15 UPF’s/MT, em razão de ter contratado pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fato que contraria o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 286, § 1º, da Resolução n.º 14/2007, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao conselheiro relator das contas anuais de 2011 da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, para averiguar se as medidas necessárias foram adotadas; caso contrário, as punições cabíveis deverão ser tomadas. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007.

       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.