SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/03 a 25/03/2022– TRIBUNAL PLENO (PLENÁRIO VIRTUAL)
ACÓRDÃO Nº 69/2022 – TP (Plenário Virtual)
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MATO GROSSO – SEDEC/MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES.Tomada de Contas ESPECIAL, ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 014/2010/SEDTUR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 19.767-0/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.591/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso – SEDEC/MT (antiga SEDTUR/MT), para apurar irregularidades na prestação de contas referente ao Termo de Convênio n° 014/2010/SEDTUR, celebrado com a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, com a consequente EXTINÇÃO do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, II) RECOMENDAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso – SEDEC/MT que adote providências efetivas para que as Tomadas de Contas Especiais sejam instauradas e concluídas com maior celeridade, de modo a evitar a prescrição da pretensão punitiva.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)