Detalhes do processo 1982842/2025 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1982842/2025
1982842/2025
106/2026
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
24/03/2026
27/03/2026
26/03/2026
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR


PROCESSO Nº
198.284-2/2025
INTERESSADOS
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA – PREVICAN
 
EDIRCE EUNES DE ANDRADE
 
JOSAFAT MORAES MACIEL
ADVOGADOS
GILMAR D’MOURA SOUZA – OAB/MT 5.681, ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA – OAB/MT 5.183, MAURICIO JOSÉ CAMARGO CASTILHO SOARES – OAB/MT 11.464, WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT 12.458 E LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ALISSON ALENCAR
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/03/2026 – PLENÁRIO PRESENCIAL
DISCUSSÃO
https://www.tce.mt.gov.br/tvcontas/sessaoordinaria/processo-no19828422025/33244
 
ACÓRDÃO Nº 106/2026 – PP
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CANARANA – PREVICAN. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2024. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO E AO RESPONSÁVEL CONTÁBIL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 198.284-2/2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 62, II e III,
da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que, em sessão plenária, acolheu as sugestões apresentadas pelos Conselheiros Waldir Júlio Teis e Guilherme Antonio Maluf para recomendar ao gestor que realize investimentos somente com a aprovação do Comitê de Investimentos do município, e de acordo com o Parecer nº 153/2026 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar regulares as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Canarana – PREVICAN, referentes ao exercício de 2024, sob a gestão da Senhora Edirce Eunes de Andrade; b) aplicar  multas de 11 UPFs/MT à Senhora Edirce Eunes de Andrade (CPF 395.726.331-04), diante do descumprimento das exigências objetivas dos arts. 3º e 9º do Decreto Municipal nº 2.239/2012, consubstanciadas na não designação de 04 membros efetivos do município para o Comitê de Investimentos e não realização de reuniões ordinárias bimestrais do Comitê de Investimentos (item 3.1 LB27); e de 11 UPFs/MT ao Senhor Josafat Moraes Maciel (CPF 496.183.931-00), em razão de registros contábeis incorretos das provisões matemáticas previdenciárias (item 6.2 CB05); c) recomendar à atual gestão que: I) conclua os procedimentos necessários à certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS, em conformidade com as diretrizes da Portaria MPS nº 185/2015 e com a Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024, assegurando a efetiva implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional; e II) realize investimentos somente com a aprovação do Comitê de Investimentos do município; d) determinar à atual gestão que: I) providencie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a regularização do quadro de servidores efetivos do PREVICAN, criando e provendo cargo efetivo de advogado/procurador ou utilizando de forma permanente a estrutura da Procuradoria Municipal, o que for mais conveniente e oportuno diante da realidade local, encaminhando documentação comprobatória a este Tribunal; II) adote mecanismos de controle que permitam o acompanhamento sistemático da vigência dos credenciamentos, a fim de evitar a manutenção de credenciamentos vencidos, em respeito ao art. 106, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022; III) comprove, no prazo de 90 (noventa) dias, a publicação do novo Decreto Municipal que designa os membros do Comitê de Investimentos com a composição completa de 4 membros, conforme o Decreto Municipal nº 2.239/2012, bem como assegure a realização das reuniões na periodicidade bimestral prevista na legislação; e IV) disponibilize os documentos no Portal da Transparência do RPPS Canarana, de acordo com o art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022; e e) determinar ao Responsável Contábil do PREVICAN que: I) nos próximos exercícios, assegure o registro contábil dos direitos a receber referentes às contribuições previdenciárias não repassadas ou pagas em atraso, bem como dos acréscimos legais, em estrita observância do regime de competência (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 6.404/1976); II) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação comprobatória das correções realizadas nas falhas sistêmicas e nos registros contábeis, assegurando a plena conciliação entre o Relatório Anual de Investimentos, o Demonstrativo Analítico dos Investimentos referentes ao exercício de 2024 e o Balancete de Verificação, em conformidade com a IPC nº 14 e as normas contábeis aplicáveis; e III) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação comprobatória da correção dos registros contábeis das Provisões Matemáticas Previdenciárias para conciliar integralmente com os dados da Avaliação Atuarial/DRAA, em conformidade com a legislação aplicável. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência) e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)