Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL REFERENTES AO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 001/2008 E REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DOS REFERIDOS ATOS AO TCE/MT. REGISTRAR OS ATOS. JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processos n.ºs 19.852-8/2009 e 20.411-0/2009 – apenso.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU
Assunto Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2008
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 2.920/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL REFERENTES AO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 001/2008 E REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DOS REFERIDOS ATOS AO TCE/MT. REGISTRAR OS ATOS. JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 19.852-8/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 3.277/2011 do Ministério Público de Contas, em REGISTAR os Atos Admissionais, constantes às fls. 8 a 106-TC, referentes ao Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2008, realizado pela Prefeitura Municipal de Poxoréu, gestão do Sr. Ronan Figueiredo Rocha, para contratação temporária nos cargos de professor, instrutor de artes, instrutor de práticas artesanais, técnico de higiene dental, assistente social, enfermeiro, agente comunitário de saúde, instrutor de esporte e lazer, técnico em enfermagem, enfermeiro, atendente, fisioterapeuta, auxiliar de consultório dentário, psicóloga, odontólogo e médica; e, ainda, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo n.º 20.411-0/2009-apenso), formulada pela Secretaria de Controle de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Poxoréu, gestão do Sr. Ronan Figueiredo Rocha, acerca do não encaminhamento a este Tribunal de Contas dos atos admissionais referentes aos edital do Processo Seletivo n.º 001/2008; recomendando, ao atual gestor que se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade, em detrimento ao concurso público; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VII, da Resolução n.º 14/2007, em aplicar ao Sr. Ronan Figueiredo Rocha, a multa no valor de 10 UPFs/MT, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, conforme artigo 286, § 1º, da Resolução n.º 14/2007, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Corregedor Geral. Participaram, do julgamento o Senhor Conselheiro DOMINGOS NETO, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.