Detalhes do processo 198730/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 198730/2015
198730/2015
97/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/02/2016
18/02/2016
17/02/2016
CONHECER

pedido de rescisão refere-se ao processo nº 6.954-0/2011

JULGAMENTO SINGULAR Nº 097/DN/2016

PROCESSO:        19.873-0/2015
PRINCIPAL:        CAMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
INTERESSADO:        ARI CÂNDIDO BATISTA
ADVOGADO:        PEDRO ROSA NETO – OAB/MT 9.823
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO

Dos fatos

Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Ari Cândido Batista, Presidente da Câmara Municipal de Nova Olímpia, objetivando rescindir o Acórdão 3.785/2011, do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima em substituição legal ao Conselheiro Humberto Bosaipo, que condenou o Autor à restituição de valores ao erário e também aplicou multa, alterado parcialmente pelo Acórdão 1.870/2014, da Relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo, que excluiu a condenação da restituição ao erário e diminuiu o valor da multa (Processo 6.954-0/2011).

Preliminarmente cabe relatar que os autos foram inicialmente encaminhados à Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen que declinou da competência para relatar o feito, em razão de que as Contas Anuais da Câmara de Nova Olímpia, exercício de 2010, foram julgadas por aquela relatoria, na qual atualmente ela atua como Conselheira Interina, razão porque encaminhou o feito à relatoria do Conselheiro Sergio Ricardo a quem o Pedido de Rescisão foi sorteado eletronicamente.
O Conselheiro Sérgio Ricardo suscitou o conflito negativo de competência e encaminhou os autos à Presidência, tendo em vista que ele foi o revisor do processo originário, uma vez que relatou o Recurso Ordinário interposto nos autos do Processo nº 6.954-0/2011 e qual resultou na emissão do Acórdão nº 1.870/2014.

Por sua vez, a Presidência concluiu não haver conflito de competência neste caso, mas apenas equívoco do sistema de distribuição eletrônica de processos deste Tribunal, em não bloquear as relatorias mencionadas para relatar o pedido de rescisão em questão, razão porque encaminhou os autos ao Núcleo de Expediente para novo sorteio conforme o artigo 253, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE/MT), haja vista que tanto a Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen quanto o Conselheiro Sérgio Ricardo estão impedidos para analisar o Pedido de Rescisão.

Assim, os autos foram a mim distribuídos.

O Requerente alega que a decisão no processo de Recurso Ordinário (Acórdão 1870/2014) ocorreu a sua revelia, tendo em vista que não foi citado como prescreve o inciso I, do artigo 59 da Lei 269/97, sendo a notificação processada na forma dos incisos II e III do mesmo artigo, e que não há porque não encontrá-lo tendo em vista ser ex-vereador muito conhecido no município.

Inicialmente apenas a procuração outorgada ao advogado acompanhou o pedido e que somente após notificação da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques foram acostados ao presente os seguintes documentos:
cópia da decisão rescindenda (Acórdão 3.785/2011);
cópia do Recurso Ordinário;
cópia do Relatório de Auditoria com destaque para o item 04, (pag. 333) Processo 6.954-0/11 – Vol. I;
cópia do Acórdão 1.870/2014 – Vol. II.

O Pedido de Rescisão foi distribuído a esta Relatoria.

É o necessário relatório.

Da admissibilidade

De acordo com o previsto no art. 58 da Lei Complementar 269/2007:

Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I – o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III – tenha havido erro de cálculo.

No Regimento Interno deste Tribunal foi prescrito que:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

§ 1º. Entende-se por erro de cálculo a fixação de quantitativos com operações aritméticas equivocadas ou inclusões/exclusões indevidas de valores ou percentuais.
§ 2º. Entende-se por erro material exclusivamente o engano claro e diretamente identificado no julgamento, cuja correção não implica alteração do seu conteúdo técnico-jurídico ou fático.
§ 3º. O direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
§ 4º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
§ 5º. Concedido o efeito suspensivo por meio de julgamento singular, o Relator deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno.
§ 6º. Após a concessão do efeito suspensivo, será concedida vista dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer no prazo de três dias.
§ 7º. Com o Parecer Ministerial, caberá ao Relator incluir o processo na pauta de
julgamento da primeira sessão subsequente, sob pena de perder eficácia.
§ 8º. É vedada a rediscussão de tese em pedido de rescisão.
(Nova redação e renumeração dos §§ 1º a 6º e inclusão dos §§ 7º e 8º do artigo 251 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).

Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

Ainda segundo disposto no Regimento Interno:

Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.
(grifos nossos)

Analisando o pedido rescisório e os documentos que o acompanham, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, especialmente porque o Requerente baseiam os seus pleitos em suposto erro material, ocorrendo violação literal à dispositivo de lei, que é fundamento para o pedido de rescisão (art. 251, incisos III e V, do Regimento Interno), bem como porque todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno foram preenchidos.

Ademais, o pedido não está fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial e o Requerente apresentou a decisão que pretende rescindir e outros documentos essenciais ao conhecimento da causa (art. 254, inciso III e IV, do Regimento Interno).
Destaco, finalmente, que o Pedido de Rescisão está dentro do prazo de 02 anos, na medida em que a decisão rescindenda foi parcialmente alterada pelo Acórdão 1870/2014 que foi publicado em 25.09.2014 e a interposição ocorreu em 18.08.2015.

Desse modo, entendo que o pedido deve ser conhecido.

Do pedido de efeito suspensivo

Passo, então, a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pelo Requerente.

Antes de adentrar nos argumentos trazidos a estes autos, convém esclarecer que a concessão de efeito suspensivo deve ser feita por Acórdão, nos termos do art. 79 c/c 251, § 2º do Regimento Interno:

Art. 79. Revestirá a forma de Acórdão a deliberação que julgar:
(...)
VIII. Qualquer outro assunto que implique em deliberação específica de competência do Tribunal Pleno não previsto sob outra forma, inclusive as deliberações homologatórias.”
(…)
Art. 251
(…)
§ 4º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.

§ 5º. Concedido o efeito suspensivo por meio de julgamento singular, o Relator deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno.

Em regra, portanto, o pedido de rescisão não possui efeito suspensivo. Não obstante, como visto, no art. 251, § 5º da Resolução 14/2007, há permissão para que o Tribunal Pleno atribua-o.

Consoante o previsto no art. 251, § 5º regimental, já mencionado, são dois os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso dos autos, verifico que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes.

DO DISPOSITIVO

Por essas razões:

I - RECEBO o Pedido de Rescisão autuado com o número 19873-0/2015;

II - Aguarde-se o prazo recursal quanto a essa decisão;

Publique-se.