Detalhes do processo 198862/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 198862/2013
198862/2013
1950/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
16/09/2014
01/10/2014
HOMOLOGAR

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG, CONTIDO NO PROCESSO Nº 7.182-0/2013, FIRMADO COM O TCE-MT. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA MEDIANTE JULGAMENTO SINGULAR Nº 1375/SR/2014.
Processo nº        19.886-2/2013
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
Assunto        Homologação de Medida Cautelar (representação de natureza interna)
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        16-9-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.950/2014 – TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG, CONTIDO NO PROCESSO Nº 7.182-0/2013, FIRMADO COM O TCE-MT. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA MEDIANTE JULGAMENTO SINGULAR Nº 1375/SR/2014.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.886-2/3013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 70, IV, 82 e 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, III, e 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada singularmente pelo Relator, nos autos da presente Representação de Natureza Interna, acerca do  descumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG contido no processo nº 7.182-0/2013, cuja decisão determinou à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, na pessoa de seu gestor, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, que suspendesse todos os pagamentos referentes aos contratos contidos no Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a SETPU e este Tribunal de Contas, até a devida comprovação perante o Relator, no prazo de 30 dias, do cumprimento de todas as determinações constantes do relatório técnico de defesa da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal (artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007).

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)