Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG, CONTIDO NO PROCESSO Nº 7.182-0/2013, FIRMADO COM O TCE-MT. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA MEDIANTE JULGAMENTO SINGULAR Nº 1375/SR/2014.
Processo nº19.886-2/2013
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
AssuntoHomologação de Medida Cautelar (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento16-9-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.950/2014 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG, CONTIDO NO PROCESSO Nº 7.182-0/2013, FIRMADO COM O TCE-MT. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA MEDIANTE JULGAMENTO SINGULAR Nº 1375/SR/2014.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.886-2/3013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 70, IV, 82 e 83, III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, III, e 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada singularmente pelo Relator, nos autos da presente Representação de Natureza Interna, acerca do descumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG contido no processo nº 7.182-0/2013, cuja decisão determinou à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, na pessoa de seu gestor, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, que suspendesse todos os pagamentos referentes aos contratos contidos no Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a SETPU e este Tribunal de Contas, até a devida comprovação perante o Relator, no prazo de 30 dias, do cumprimento de todas as determinações constantes do relatório técnico de defesa da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal (artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007).
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)