Detalhes do processo 198862/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 198862/2013
198862/2013
208/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/05/2019
24/05/2019
23/05/2019
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO, MANTER DECISAO ANTERIOR E MULTAR




Processos nºs                        19.886-2/2013, 21.386-1/2014 e 7.182-0/2013 - apensos
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA        
Gestores/Responsáveis        Cinésio Nunes de Oliveira
                       Silval da Cunha Barbosa
                       Marcelo Duarte Monteiro
                       Marcel Souza de Cursi
                       Construtora Gomes Lourenço S.A
Assunto                        Representação de Natureza Interna
                       Embargos de Declaração - 4.639-6/2019
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        7-5-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 208/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA.  REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 19.886-2/2013, 21.386-1/2014 e 7.182-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.114/2019 do Ministério Público de Contas, em afastar as preliminares de cerceamento de defesa e prescrição; conhecer os Embargos de Declaração constantes do documento nº 4.639-6/2019, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 566/2018-TP pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira - ex-secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT n° 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT n° 392); e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de quaisquer vícios; mantendo-se incólume o acórdão embargado, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; sendo interessados nestes autos os Srs. Silval da Cunha Barbosa - ex-governador do Estado de Mato Grosso, Marcelo Duarte Monteiro - ex-secretário de Estado de Infraestrutura e Logística e Marcel Souza de Cursi - ex-secretário de Estado de Fazenda, e a empresa Construtora Gomes Lourenço S.A., representada legalmente pelo Sr. Oswaldo Luiz Garcia Álvares.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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