Marcelo Duarte Monteiro - Marcel Souza de Cursi - ex-Secretário de Estado de Fazenda
Construtora Gomes Lourenço S.A
Oswaldo Luiz Garcia Alvares - representante legal
AssuntoRepresentações de Natureza Interna
Recurso Ordinário - 18.184-6/2019
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento26-11-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Vídeoconferência)
ACÓRDÃO Nº 506/2020 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 19.886-2/2013, 21.386-1/2014 e 7.182-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.449/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 18.184-6/2019, interposto em face dos Acórdãos nºs 566/2018-TP e 208/2019-TP pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira - ex-secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT n° 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT n° 392), pois preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, ainda, em: I) preliminarmente: a)AFASTAR a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que restou comprovado que o Sr. Cinésio Nunes de Oliveira foi devidamente citado nos presentes autos e nos autos das Representações de Natureza Interna de nºs 7.182-0/2013 e 21.386-1/2014, que estão apensas a estes autos, tendo inclusive manifestado neste processo por meio dos Documentos Digitais nºs 27.027-4/2013 e 6.261-8/2014; nos autos do Processo nº 21.386-1/2014, por meio do Documento Digital nº 22.542-1/2015; e nos autos do Processo nº 7.182-0/2013, por meio do Documento Digital nº 5.580-3/2015; b)AFASTAR a preliminar de prescrição quinquenal intercorrente em relação à pretensão punitiva do Processo nº 7.182-0/2013, uma vez que, nos termos da Resolução de Consulta nº 07/2018 deste Tribunal, esta Corte de Contas adota o prazo decenal para prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 205 do Código Civil; e, c)AFASTAR a preliminar de prescrição do Termo de Ajustamento de Gestão, tendo em vista que a não aplicação do prazo trienal para considerar a prescrição da exigência do cumprimento dessa espécie de ajuste, já que não se trata de título de crédito, bem como por ter restado comprovado que o prazo prescricional somente teve início com a declaração de rescisão do Termo de Ajustamento de Gestão pelo Acórdão nº 566/2018-TP, o qual está com seus efeitos suspensos em virtude da interposição do presente Recurso Ordinário; e, II) no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, por entender que, por vias transversas, a Setpu manteve a exigência para que os responsáveis técnicos das empresas comparecessem, na data da visita técnica, na Superintendência de Obras e Transportes para apresentação da declaração formal, permanecendo, desse modo, a restrição ao caráter competitivo combatida no TAG celebrado, o que comprova o seu descumprimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 566/2018-TP, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Declarou sua suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)