Detalhes do processo 198862/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 198862/2013
198862/2013
566/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/12/2018
26/12/2018
21/12/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



Processos nºs                        19.886-2/2013, 21.386-1/2014 e 7.182-0/2013 - apensos
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 566/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO TAG. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 19.886-2/2013, 21.386-1/2014 e 7.182-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 299/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer as Representações de Natureza Interna nºs 19.886-2/2013, 7.182-0/2013 e 21.386-1/2014 acerca do descumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, formuladas em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão, à época, do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT n° 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT n° 392), sendo os Srs. Marcelo Duarte Monteiro – atual secretário, Silval da Cunha Barbosa - ex-governador do Estado de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi - ex-secretário de Estado de Fazenda, e a empresa Construtora Gomes Lourenço S.A., representada legalmente pelo Sr. Oswaldo Luiz Garcia Álvares; II) no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna nº 19.886-2/2013, que absorveu as irregularidades da RNI nº 7.182-0/2013, em razão da caracterização de irregularidades que configuraram o descumprimento das exigências do Termo de Ajustamento de Gestão; III) julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna nº 21.386-1/2014, em razão da caracterização de irregularidade que configura o descumprimento das exigências do Termo de Ajustamento de Gestão; IV) julgar INTEGRALMENTE RESCINDIDO o Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, conforme dispõe o parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do Termo de Ajustamento de Gestão e o artigo 238-H, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); V) determinar à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia que instaure processos de Tomada de Contas para apurar os 16 (dezesseis) editais de pavimentação de rodovias, relacionados às fls. 54 a 56 do voto do Relator, decorrentes do “Programa MT – Integrado”; VI) aplicar ao Sr. Cinésio Nunes de Oliveira (CPF nº 174.004.061-91) a multa de 1.000 (mil) UPFs/MT, em razão do descumprimento das exigências do Termo de Ajustamento de Gestão, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o § 2º da Cláusula Quinta do Termo de Ajustamento de Gestão e § 5º do artigo 238-B da Resolução nº 14/2007; e, VII) declarar a inabilitação do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança, no âmbito das administrações públicas estadual e municipal, por um período de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 296 da Resolução nº 14/2007 e com o § 2º da Cláusula Quinta  do Termo de Ajustamento de Gestão. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo para autuar a citada tomada de contas e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria-geral de Justiça, bem como à Procuradoria-geral da República, para a verificação de prática de ato que possa configurar crime ou ato de improbidade administrativa.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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