PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
PROCESSO Nº:
19.914-1/2013
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
WALACE SANTOS GUIMARÃES
CELSO ALVES BARRETO ALBUQUERQUE
GONÇALO APARECIDO DE BARROS
MARIUSO DAMIÃO FERREIRA
JONAS SEBASTIÃO DA SILVA
LOURINEY DOS SANTOS SILVA
ISMAEL ALVES DA SILVA
MAURO SABATINI FILHO
LUÍS FERNANDO BOTELHO FERREIRA
JOSÉ AUGUSTO DE MORAES
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A):
HÉLIO NISHIYAMA – OAB/MT 12.919
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 23.072-3/2020
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
27/03 A 31/03/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 294/2023 – PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E MULTA SOBRE O VALOR DO DANO IMPOSTAS AOS INTERESSADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.914-1/2013.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 69 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 1°, XXI, e 10, VII da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 65/2021 do Ministério Público de Contas, em CONHECER e, no mérito, DARPROVIMENTO aos Embargos de Declaração (doc. digital nº 23.072-3/2020), opostos de forma conjunta pelos Srs. Walace Santos Guimarães, ex-Prefeito; Celso Alves Barreto Albuquerque, exSecretário municipal de Administração; Gonçalo Aparecido de Barros, ex-Secretário municipal de Assistência Social; Mariuso Damião Ferreira, ex-Secretário municipal de Assistência Social; Jonas Sebastião da Silva, ex-Secretário municipal de Educação; Louriney dos Santos Silva, exSecretário da Guarda Municipal; Ismael Alves da Silva, ex-Secretário municipal de Governo; Mauro Sabatini Filho, ex-Secretário municipal de Finanças; Luís Fernando Botelho Ferreira, ex-Secretário municipal de Receitas; José Augusto de Moraes, ex-Secretário municipal de Planejamento; e José Henrique da Silva Filho, fiscal do contrato à época; diante da presença de contradiçãono voto-vista que ensejou o Acórdão nº 283/2020-TP, concedendo os efeitos infringentes para afastar as condenações de restituição ao erário e a multa de 10% sobre o valor do dano imposta no referido acórdão, mantendo as demais disposições.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO,SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.