Detalhes do processo 199508/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 199508/2014
199508/2014
71/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
12/03/2019
25/03/2019
22/03/2019
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR



Processo nº                        19.950-8/2014
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        12-3-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 71/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 12/2013. PRELIMINARES: DECLARAÇÃO DE REVELIA DA EMPRESA SAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO NÚCLEO SÓCIO-ECONÔMICO, DO ORDENADOR DE DESPESAS E DO COORDENADOR DE APOIO LOGÍSTICO E FISCAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CITADA. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.950-8/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, inciso V, e 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 3.437/2016 e 5.596/2017 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer a presente Representação de Natureza Interna, conforme artigos 219, 224 e 225  da Resolução nº 14/2007; II) declarar a REVELIA da empresa Sal Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 14.314.707/0001-87, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; III) declarar a legitimidade passiva dos Srs. Afonso Henrique de Oliveira, Márcio Luiz de Mesquita e Amílcar Freitas de Almeida; IV) declarar a responsabilidade solidária da empresa Sal Transportes e Turismo Ltda. para fins de ressarcimento aos cofres públicos pelo dano causado ao erário, nos termos dos artigos 1º, IV, 70, II, e 71 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 195 da Resolução nº 14/2007; V) no mérito, julgar PROCEDENTE a  Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 12/2013, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sob a responsabilidade dos Srs. Márcio Luiz de Mesquita - secretário executivo do Núcleo Socioeconômico à época,  Amílcar Freitas de Almeida - coordenador de Apoio Logístico e fiscal do contrato à época, neste ato representado pelo procurador Cleber Benedito Metelo, e Afonso Henrique de Oliveira - ex-ordenador de despesas, e da empresa Sal Transportes e Turismo Ltda. (Sal Locadora de Veículos – NP Locadora de Veículos Ltda. - EPP), representada pelos Srs. Paulo Victor Hidenobu Hashimoto Leite – sócio e Natalirdes Neves de Campos – sócio administrador, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; VI) determinar aos Srs. Márcio Luiz de Mesquita (CPF nº 080.791.881-49), Amílcar Freitas de Almeida (CPF nº 315.834.316-91) e Afonso Henrique de Oliveira (CPF nº 362.298.301-91) e à empresa Sal Transportes e Turismo Ltda. que restituam aos cofres públicos, de forma solidária, as importâncias de R$ 7.518,00 (sete mil, quinhentos e dezoito reais) e R$ 45.241,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais), devidamente corrigidas até a data do pagamento, referentes aos apontamentos 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007; VII) aplicar aos Srs. Márcio Luiz de Mesquita, Amílcar Freitas de Almeida e Afonso Henrique de Oliveira e à empresa Sal Transportes e Turismo Ltda., para cada um, a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano, em razão do prejuízo causado ao erário, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007, em face das irregularidades caracterizadas nos subitens 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2; VIII) aplicar aos Srs. Márcio Luiz de Mesquita, Amílcar Freitas de Almeida e Afonso Henrique de Oliveira a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, em razão da ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado e pelo pagamento de parcelas contratuais sem a regular liquidação - Irregularidade nº 01, subitens 1.1 e 1.2, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 2º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, IX) determinar à atual gestão que: a) obedeça a todas as cláusulas previstas nos instrumentos contratuais firmados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.666/1993; e, b) garanta que todos os pagamentos de despesas contratuais estejam de acordo com as cláusulas estabelecidas nos contratos celebrados pela SICME, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, em face dos indícios de crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa, consoante o parágrafo único do artigo 228 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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