Detalhes do processo 199508/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 199508/2014
199508/2014
868/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/09/2023
22/09/2023
21/09/2023
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO


JULGAMENTO SINGULAR N° 868/PRES/JCN/2023

 
PROCESSO Nº:                 19.950-8/2014
ASSUNTO:                          REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL :                      SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
INTERESSSADO:               AFONSO HENRIQUE DE OLIVEIRA
 
 Trata-se, na origem, de Representação de Natureza Interna referente a irregularidades na execução do Contrato n.º 12/2013, em face da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, julgada procedente mediante o Acórdão n.º 71/2019-TP (Documento Digital 57290/2019), no qual foram aplicadas as seguintes sanções aos responsáveis:

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O Senhor Márcio Luiz de Mesquita interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão supramencionado (Documento Digital 72878/2019), tendo sido julgado improcedente por meio do Acórdão n.º 388/2020-TP (Documento Digital 246848/2020).
Na sequência, foram opostos Embargos de Declaração (Documento Digital 264202/2020), estes que foram providos pelo Acórdão n.º 293/2021TP (Documento Digital 170803/2021), oportunidade em que foi anulado o Acórdão n.º 388/2020-TP, com a submissão do Recurso Ordinário a novo julgamento sem as causas que o prejudicaram.
Após, por intermédio do Acórdão n.º 722/2022-PV (Documento Digital 4893/2023), o presente processo foi extinto com resolução do Mérito, em razão da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao Recorrente.
Diante desse cenário, conforme informado no Parecer n.º 702/2023/SCCS (Documento Digital 240797/2023), a Secretaria de Certificação e Controle de Sanções procedeu a baixa das multas e da restituição, bem como a exclusão do nome do Senhor Márcio Luiz de Mesquita do cadastro de inadimplentes deste Tribunal, restando as seguintes sanções:

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Assim, foram expedidas notificações aos demais responsáveis para recolhimento das multas e da restituição.
Em resposta, o Senhor Afonso Henrique de Oliveira se manifestou nos autos (Documento Digital 134399/2023), afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não se deu somente em relação ao Senhor Márcio Luiz de Mesquita, mas também a si, visto que sua citação ocorreu em 26/11/2015.
Posto isso, requer, com base na Lei Estadual n.º 11.599/2021, o reconhecimento da pretensão punitiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.º 5.266/2023 (Documento Digital 243788/2023), de lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestando-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos Senhores Amílcar Freitas de Almeida e Afonso Henrique de Oliveira, bem como quanto a empresa Sal Transportes e Turismo Ltda, com a extinção do processo com resolução de mérito e posterior arquivamento.
 
É o Relatório.
Decido.
 
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria comporta julgamento singular, nos termos do artigo 2º da Resolução Normativa n.º 3/2022-TP [1].
No caso sob análise, o débito foi constituído por meio do Acórdão n.º 71/2019, parcialmente modificado pelo Acórdão n.º 722/2022-PV, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao Senhor Márcio Luiz Mesquita, extinguindo o processo em relação a ele.
Como é cediço, os processos de controle externo estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva, na esteira do que dispõe a Lei Estadual n.º 11.599/2021, a Resolução Normativa TCE/MT n.º 03/2022 e o Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso:
 
Lei n.º 11.599/2021
Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da interrupção.
§ 2º O conselheiro relator reconhecerá a prescrição de ofício, após vista ao Ministério Público de Contas.
 
Resolução Normativa TCE/MT n.º 03/2022
Art. 1º A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar.
Parágrafo único. A citação válida interrompe a prescrição.
 
Código de Processo de Controle Externo
Art. 83 As pretensões punitiva e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data:
(...)
Art. 85 A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, após oitiva do Ministério Público de Contas.
Art. 86 São causas que interrompem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento:
- a citação válida;
- a publicação de decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único A prescrição interrompida volta a fluir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo em que ocorreu a causa interruptiva.
 
De mais a mais, consoante pontuado pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer Orientativo n.º 129/CJG/2022, da Consultoria Jurídica Geral, foram esclarecidos diversos pontos sobre a incidência do instituto da prescrição aos processos de controle externo, inclusive que o encaminhamento ao ente competente para cobrança do título executivo encerra as atribuições desta Corte de Contas.
Neste caso, verifica-se que a documentação pertinente não foi encaminhada ao ente competente para cobrança, possibilitando a análise acerca da prescrição da pretensão punitiva.
Pois bem, as irregularidades apuradas na presente Representação de Natureza Interna referem-se ao exercício de 2013, sendo que o protocolo ocorreu em 12/11/2014.
Quanto a citação, os ofícios citatórios destinados aos Senhores Amílcar Freitas de Almeida (ofício n.º 1.629/2015), Márcio Luiz de Mesquita (ofício n.º 1.630/2015) e Afonso Henrique de Oliveira (ofício n.º 1.631/2015) foram recebidos em 19/11/2015 (Documento Digital 218625/2015), consoante se observa no recibo de leitura constante nos autos:

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Ainda, em 09/12/2015, os responsáveis supramencionados apresentaram defesa conjunta (Documento Digital 230938/2015).
Dessa forma, tem-se que, com a citação ocorrida no ano de 2015, houve a interrupção do prazo prescricional, de forma que o prazo de 05 (cinco) anos findou no exercício de 2020, quando ocorreu a pretensão da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal de Contas.
No que se refere a empresa Sal Transporte e Turismo Ltda, extrai-se dos autos que, ante o insucesso de citação via AR, foi citada via edital, divulgado no Diário Oficial de Contas de 01/02/2016, edição n.º 799, considerando como data de publicação o dia 02/02/2016 (Documento Digital 12225/2016), findando o prazo de 05 (cinco) anos em 2021.
Pelo exposto, acolho o Parecer n.º 5.266/2023 do Ministério Público de Contas a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos Senhores Amílcar Freitas de Almeida e Afonso Henrique de Oliveira, assim como quanto a empresa Sal Transportes e Turismo Ltda, com a extinção deste feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, artigo 136 da Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021 e artigos 83 e 85 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso.
 
Publique-se.
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1 Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo.