Detalhes do processo 2002434/2025 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 2002434/2025
2002434/2025
8/2026
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
24/03/2026
27/03/2026
26/03/2026
CONHECER, RESPONDER


PROCESSO Nº
200.243-4/2025
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
 
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
ASSUNTO
CONSULTA FORMAL
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 SESSÃO DE JULGAMENTO
24/03/2026 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2026 – PP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE MULTAS SANCIONATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LRF.
A concessão de descontos por pontualidade no pagamento de tributos, ainda que prevista em legislação específica e adotada como prática reiterada, configura renúncia de receita tributária, exigindo, em cada exercício financeiro, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e adoção de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A transação tributária celebrada com base na Lei Federal nº 13.988/2020, quando envolver a redução de créditos tributários inscritos em dívida ativa, sujeita-se às exigências do art. 14 da LRF, inclusive quanto à estimativa de impacto, compatibilidade com a LDO e adoção de medidas de compensação. Para os créditos não tributários inscritos em dívida ativa, havendo renúncia de receitas, não há obrigatoriedade de realizar as medidas previstas no art. 14 da LRF, tendo em vista que o dispositivo trata textualmente de incentivo ou benefício de natureza tributária.
A remissão ou redução de multas de natureza sancionatória decorrentes de obrigações tributárias configura renúncia de receita tributária, por integrarem o crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional, devendo observar os requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 200.243-4/2025.
 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1º, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.081/2025  do Ministério Público de Contas, conhecer a presente Consulta, uma vez que atendeu aos requisitos regimentais de admissibilidade; e, no mérito, aprovar a Resolução de Consulta e responder ao consulente que: 1) a concessão de descontos por pontualidade no pagamento de tributos, ainda que prevista em legislação específica e adotada como prática reiterada, configura renúncia de receita tributária, exigindo, em cada exercício financeiro, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e adoção de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; 2) a transação tributária celebrada com base na Lei Federal nº 13.988/2020, quando envolver a redução de créditos tributários inscritos em dívida ativa, sujeita-se às exigências do art. 14 da LRF, inclusive quanto à estimativa de impacto, compatibilidade com a LDO e adoção de medidas de compensação. Para os créditos não tributários inscritos em dívida ativa, havendo renúncia de receitas, não há obrigatoriedade de realizar as medidas previstas no art. 14 da LRF, tendo em vista que o dispositivo trata textualmente de incentivo ou benefício de natureza tributária; e 3) a remissão ou redução de multas de natureza sancionatória decorrentes de obrigações tributárias configura renúncia de receita tributária, por integrarem o crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional, devendo observar os requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF. Determina-se, ainda, o encaminhamento de cópia da Resolução de Consulta nº 20/2015 – TP ao consulente, para ciência quanto aos questionamentos relativos à renovação habitual de programas de recuperação fiscal, a exemplo do REFIS, bem como à superação do limite de renúncia fixado nas peças orçamentárias. O inteiro teor desta decisão encontra-se disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Declarou seu impedimento o Conselheiro ALISSON ALENCAR, nos termos dos arts. 38, § 2º, e 39-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência) e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)