Trata o processo de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa G.M.N Empreendimento Ltda-ME, em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 010/2018, aberto pela Câmara Municipal de Rondonópolis, visando a execução dos serviços de vigilância, limpeza, asseio e conservação do átrio do Poder Legislativo.
A G.M.N Empreendimentos propôs a presente Representação inconformada com a decisão que deu provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Maria José. P dos Santos Matos – ME e lhe desclassificou do certame, quanto ao item 03 em que havia se sagrado vencedora, por visualizar falha na planilha apresentada para formação de preços e inobservância ao modelo exigido pelo edital.
Também restou consignado na decisão a falta de demonstração da incidência dos encargos relativos ao aviso prévio trabalhado, em especial quanto a multa do FGTS e a contribuição social. De igual modo, não houve indicação dos custos sobre as ausências legais do trabalhador (férias, licença paternidade, afastamento maternidade, etc), os quais, para a Administração se constituem em parte relevante dos custos projetados, cujo computo poderia intervier na formação do preço global.
Ao fundamentar seu pedido, a G.M.N Empreendimentos alegou o direito à conversão do julgamento das propostas em diligência para ser promovida a correção da falha na planilha de formação de preços por ela apresentada, o que teria respaldo jurídico na Cláusula 10.8 do Edital, na Instrução Normativa n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e em jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União.
Por meio de Relatório Técnico, a Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas se manifestou pela improcedência dos pedidos, arguindo que no caso dos autos não se trata de meros erros de preenchimento da planilha de custo e, sim, de omissões de valores que para serem inseridos na planilha sem alteração do valor global seria necessário uma diminuição das importâncias já apresentadas para que outras pudessem ser acomodadas, portanto, não houve erro, mas, omissão de informações.
A Secex de Contratações Públicas ainda esclareceu ter havido uma negociação de valores com a 2ª colocada, cuja contratação foi formalizada no valor de R$ 21.940,03 e a proposta da G.M.N Empreendimentos foi no valor de R$ 21.950,00, o que afastaria a alegação de sua proposta ser a mais vantajosa.
O Ministério Público de Contas, em sintonia com a Secex de Contratações Públicas, emitiu o Parecer n. 3.288/2019 do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinando pelo conhecimento desta Representação Externa e, no mérito, pela sua improcedência.
É o relatório, passo a decidir.
A presente Representação será decidida mediante Julgamento Singular conforme competência a mim outorgada pelo artigo 90, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a decisão monocrática sempre que o relator acolher o parecer do Ministério Público de Contas com relação ao mérito.
Desde já, digo que esta Representação deve ter seus pedidos julgados improcedentes.
Primeiro, porque o argumento principal da defesa é o de a proposta da empresa G.M.N Empreendimentos ser a mais vantajosa à administração pública. Todavia, essa tese não prevalece, pois o preço ofertado por ela foi no valor de R$ 21.950,00. Ao ter desclassificada sua proposta, a pregoeira, sendo diligente, negociou o valor com a 2º colocada, a qual reduziu sua oferta para a importância de R$ 21.940,03 (conforme inserido na Ata da Sessão, doc. digital n. 102133/2018, p. 278/281 do pdf, e no Contrato n. 037/2018), o que, inegavelmente, tornou a proposta da 2ª colocada mais vantajosa para a administração, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da vantajosidade ou prejuízo ao erário da Câmara Municipal.
Segundo, a G.M.N Empreendimentos conduziu o processo licitatório com displicência, uma vez que não participou da sessão (Ata n. 40/2018) em que houve recurso das empresas Maria José P. dos Santos – ME e Ohishi e Ohishi Ltda ME, as quais impugnaram a planilha de custo apresentada por ela (doc. digital n. 102131/2018, p. 17/22 do pdf).
De igual modo, apesar de regularmente notificada do resultado do recurso e intimada para o comparecimento na próxima sessão de continuidade do julgamento do Pregão Presencial n. 10/2018 (doc. digital n. 102133/2018, p. 243 do pdf), ela novamente não compareceu no dia e local previamente agendado (doc. digital n. 102133/2018, p. 278/281 do pdf).
À época em que realizado o pregão em análise, vigia o Decreto n. 5.450/05, o qual dispunha em seu art. 26, § 1º que:
“Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.”
O edital estabeleceu em seu item 14.2 que a “falta de manifestação imediata e motivada da licitante quanto a intenção de recorrer importará a decadência desse direito”.
Aliás, é característica do pregão a observância aos princípios da oralidade, concentração e simplificação, o que torna indispensável o acompanhamento dos interessados em todos os atos procedimentais.
Tal sistema simplificado visa agilizar a licitação, impedindo a instauração de disputas demoradas, daí porque é necessário o acompanhamento de todos às sessões, presumindo-se o desinteresse dos ausentes e concordância dos silentes, perdendo o direito de interpor recurso administrativo em face da decadência.
No mesmo sentido é o posicionamento dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - LICITAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PREGÃO ELETRÔNICO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DO PREGOEIRO NA CONDUÇÃO DO CERTAME – VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO EDITAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há irregularidade por parte dos apelados, eis que foram cumpridos os preceitos relacionados com a modalidade do Pregão Eletrônico, especificamente o item 5.2 do Edital n. 30/2014.
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante em recorrer acarreta a decadência desse direito, pelo que não há que se falar em desrespeito ao procedimento por parte da comissão de licitação, tampouco, de inobservância do contraditório e da ampla defesa.” (N.U 0009669-91.2014.8.11.0006, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/04/2019, Publicado no DJE 24/04/2019).
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 60/2016-CPL/SESA-AP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER. DESPROVIMENTO. 1) Como se sabe, a celeridade, a dinâmica, o imediatismo, são características do Pregão, em especial o Eletrônico. Essa é a finalidade normativa. 2) Exegese do art. 26 do Decreto 5.450/2005 e art. 4º, XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002. 3) No caso concreto, em análise do sistema “e-licitações”, percebeu-se claramente lapso superior de 01 (uma) hora entre a declaração da vencedora e correspondente adjudicação. O pregoeiro não estava obrigado a inserir no sistema ato de abertura de prazo para o recurso, pois a manifestação de intenção de recorrer deve ser imediata, segundo as regras do edital e a lei de regência. O que não poderia era ocorrer o encerramento do sistema antes do prazo de 01 hora, segundo a regra editalícia. Logo, o item 17.1 do Edital Pregão Eletrônico nº 60/2016-CPL/SESA-AP não foi contrariado, mas prestigiado. 4) Na espécie, operou-se a preclusão do direito de recorrer da empresa interessada. 5) Decisão que indeferiu liminarmente a pretensão em sede de mandado de segurança mantida. 5) Agravo interno conhecido, porém, desprovido”. (TJ-AP - AGT: 00459499320178030001 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 04/04/2018).
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECORRER. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO. 1) De acordo com a primeira parte do art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso. 2) Publicado o resultado do certame, se o licitante interessado deixa de apresentar recurso ao tempo e modo estabelecidos na norma editalícia, resta operada a decadência do direito de recorrer. 3) Agravo não provido”. (TJ-AP - AI: 00010658420148030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 04/08/2015).
Desse modo, a Empresa interessada deveria, na sessão de julgamento, apresentar sua intenção de recorrer e, no prazo legal, ter ofertada suas razões recursais. Ao assim não proceder, houve a decadência do direito de ela recorrer aliado ao fato de que não há, no caso concreto, prejuízo aos cofres da Câmara Legislativa.
A utilização da presente Representação é apenas um subterfúgio da Empresa para suprir a sua displicência e desinteresse no acompanhamento dos atos procedimentais do Pregão Presencial.
Por fim, é importante frisar que a pregoeira apenas agiu com base no disposto no item 8.1 do Edital, o qual lhe autorizou desclassificar as propostas que apresentassem irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento da proposta.
Cito:
“Item 8.1 A Pregoeira verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, contenham vícios insanáveis, que sejam omissas, apresentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento”.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas e nos termos do inciso II, do art. 90, da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal, JULGO improcedentes os pedidos da presente Representação de Natureza Externa, e determino o arquivamento dos autos.