EMENTA: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL NASCENTE DO ARAGUAIA. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO Nº 801/2009, BEM COMO DO JULGAMENTO SINGULAR CONSTANTE DO PROCESSO Nº 9.213-4/2008.
Processo nº 20.084-0/2009
Interessado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL NASCENTE DO ARAGUAIA
Assunto Pedido de Rescisão
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
ACÓRDÃO Nº 279/2012 - TP
EMENTA: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL NASCENTE DO ARAGUAIA. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO Nº 801/2009, BEM COMO DO JULGAMENTO SINGULAR CONSTANTE DO PROCESSO Nº 9.213-4/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.084-0/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, incisos II, VI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 1.315/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, de fls. 2 a 3-TC, proposto pelo Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, ex-gestor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, e Ambiental Nascente do Araguaia, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 801/2009, que homologou o julgamento singular para constituição de título executivo, afim de rescindir o citado Acórdão, e, em consequência, o Julgamento Singular nº 532/2009, ambos proferidos na representação interna (processo nº 9.213-4/2008), tendo em vista a falta de citação válida no processo original, conforme consta nas razões do voto do Relator. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sansões, deste tribunal, para providências necessárias em relação ao ressarcimento do valor da multa recolhida pelo requerente.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.