REPRESENTADOS :PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ROBERTO ANGELO DE FARIAS (PREFEITO MUNICIPAL)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA (PREFEITO MUNICIPAL)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
FERNANDO GORGEN (PREFEITO MUNICIPAL)
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
JOÃO BATISTA VAZ DA SILVA (PREFEITO MUNICIPAL)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA (PREFEITO MUNICIPAL)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MAURO ROSA DA SILVA (PREFEITO MUNICIPAL)
ADVOGADO:NÃO CONSTA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar, formalizada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em face das Prefeituras Municipais de Barra do Garças, São Félix do Araguaia, Querência, Nova Xavantina, Canarana e Água Boa, em razão de supostas irregularidades na contratação da empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados, por meio de inexigibilidades de licitações visando a contratação de serviços de consultoria e assessoria em recuperação de créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme demonstra a tabela abaixo:
Tabela 1: Relação das Inexigibilidades de Licitações realizadas pelas Prefeituras Municipais
Prefeitura
Objeto
Inexigibilidade
Valor estimado
Contrato
Vigência
Água Boa
Contratação de empresa para serviços de assessoria e consultoria para recuperação de receitas de ISSQN junto às instituições financeiras e cartórios.
053/2017
R$ 3.175.373,10
053/2017
29/08/18
Barra do Garças
Contratação de empresa jurídica para consultoria e auditoria tributária/fiscal, para apoio com a administração, otimizar a fiscalização do ISSQN que incide nas operações das instituições financeiras estabelecidas no município de Barra do Garças, bem como assessoria à cobrança dos valores sonegados e não recolhidos nos últimos 60 meses, apresentação de sugestões para instrução de peticionamentos administrativos ou judiciais necessários a execução dos serviços.
008/2017
R$ 7.762.001,26
071/17
1º T.A.
2º T.A.
31/12/17
31/12/18
31/12/19
Canarana
Contratação de empresa para recuperar as receitas de ISSQN junto às instituições financeiras existentes no município de Canarana/MT, bem como assessoria à cobrança de valores sonegados e não recolhidos nos últimos 60 (sessenta) meses, apresentação de sugestões para instrução de peticionamentos administrativos ou judiciais necessários à execução dos serviços.
007/2017
R$ 2.547.059,19
133/2017
1º T.A.
14/08/18
14/08/19
Nova Xavantina
Contratação de associações de advogados para consultoria e auditoria tributária fiscal para apoio com a administração, otimizar a fiscalização do ISSQN que incide nas operações das instituições financeiras estabelecidas no município de Nova Xavantina, bem como assessoria à cobrança dos valores sonegados e não recolhidos nos últimos sessenta meses, apresentação de sugestões para instrução de peticionamentos administrativos ou judiciais necessários à execução dos serviços.
001/2017
R$ 1.797.411.12
033/2017
1º T.A
31/12/18
31/12/19
Querência
Contratação de empresa especializada em assessoria jurídica tributária para recuperação de receitas de ISSQN de instituições financeiras, para a secretaria municipal de finanças do município de Querência.
009/2017
R$ 58.852,65
056/2017
1º T.A
16/08/18
16/08/19
São Félix do Araguaia
Contratação de profissional ou empresa jurídica para recuperação de créditos de ISSQN junto às instituições financeiras.
2. A Unidade de Instrução, inicialmente, asseverou que a contratação de empresa para a prestação de serviços de recuperação de créditos por meio de inexigibilidade de licitação não é recente e não tem sido admitida por este Tribunal, consoante jurisprudência acostada aos autos. Nesse sentido, colacionou 02 (duas) decisões nas quais foram concedidas medidas cautelares suspendendo a contratação dos referidos serviços (Acórdãos nº 579/2018 – TP e 145/2019 – TP).
3. Relatou que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO suspendeu cautelarmente todos os atos decorrentes da contratação da empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados com o município de Itaguaru/GO, em razão de irregularidades na contratação de serviços de recuperação de recursos do FUNDEF, por meio de inexigibilidade de licitação, mediante o Acórdão nº 06900/2017-TP.
4. Pontuou que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso também suspendeu o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Água Boa/MT e a referida empresa, sob o argumento de que a execução desses serviços é própria de servidor público ocupante do cargo de Procurador Jurídico Municipal, conforme se depreende da Ação Civil Pública nº 1000020-98.2018.8.11.0021.
5. No caso sob exame, a Unidade de Instrução salientou que os serviços contratados não têm natureza singular, pois a cobrança dos tributos é de competência dos municípios e deve ser realizada por meio das Procuradorias e/ou dos setores de finanças municipais, sendo permitidas eventuais contratações de profissionais para a recuperação de créditos, contudo, mediante licitação pública.
6. Acrescentou, em suma, que não há comprovação nos processos de inexigibilidade de licitação acerca: (i) da notória especialidade da empresa; (ii) da justificativa da necessidade das contratações; (iii) de dados acerca dos montantes de inadimplências das instituições financeiras e cartórios com os municípios; (iv) dos valores estimados das contratações; e (iv) da aceitação dos pagamentos em percentuais sobre os valores a serem recuperados.
7. Especificamente quanto às Prefeituras Municipais de Água Boa, Canarana e Querência, a Unidade de Instrução apontou que a justificativa da contratação constante nos processos de inexigibilidade é equivalente a um texto retirado do sítio eletrônico¹ da Revista Consultor Jurídico do Procurador Geral do Ministério Público de Contas do TCEM-GO e Professor da Universidade de Goiás – Fabrício Motta, o que justificaria apenas a contratação dos serviços da empresa e não a real necessidade da contratação dos serviços.
8. Já com relação à Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, relatou que na descrição do objeto da Inexigibilidade nº 001/2017, consta a mesma descrição do objeto da Inexigibilidade nº 008/2017, da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, apresentando, inclusive, o mesmo nome do município “Barra do Garças”.
9. Desta feita, a Unidade de Instrução elaborou o Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 145066/2019), apontando a seguinte irregularidade:
1. GB 02. Licitação Grave 02. Realização de despesas com justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993)
1.1. Contratação de Empresa, por meio de inexigibilidade de licitação, para recuperação de créditos de ISSQN junto às instituições financeiras com ausência dos requisitos de inviabilidade de competição, singularidade do serviço e necessidade de empresa com notória especialização, conforme exigido no art. 25 da Lei nº 8666/93.
10. Por fim, requereu a concessão de medida acautelatória visando a suspensão dos contratos celebrados entre os Municípios citados e a empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados e de todo e qualquer ato dele decorrente, até que seja analisado o mérito da presente Representação.
11. Os responsáveis foram citados para se manifestarem previamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da seguinte forma: o Sr. José Antonio de Almeida, Prefeito Municipal de São Féliz do Araguaia, mediante o Ofício nº 835/2019/GCI/ILC (Doc. nº 160286/2019) (Doc. nº 160286/2019), o Sr. Fernando Goren,Prefeito Municipal de Querência, mediante o Ofício nº 834/2019/GCI/ILC (Doc. Nº 160293/2019), o Sr. João Batista Vaz da Silva, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, mediante o Ofício nº 833/2019/GCI/ILC (Doc. Nº 160298/2019), o Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, mediante o Ofício nº 829/2019/GCI/ILC (Doc. nº 160303/2019) e o Sr. Roberto Angelo de Farias, Prefeito Municipal de Barra do Garças, mediante o Ofício 828/2019/GCI/ILC (Doc. nº 160014/2019).
12. O Prefeito Municipal de Canarana, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, apresentou sua justificativa prévia (Doc. nº 163505/2019), que foi substituída posteriormente por nova documentação (Doc. nº 208037/2019), conforme relatado em despacho acostado aos autos (Doc. nº 208045/2019).
13. Em sua defesa, alegou que a Recomendação nº 36, de 14/06/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público² que dispõe sobre a recomendação acerca das cautelas que devem ter os membros do Ministério Público, ao analisar a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia por ente público,destacou que o procedimento de inexigibilidade de licitação foi regular.
14. Observou que a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do município de Água Boa (Processo nº 1000020.98.2018.8.11.0021), informada no Relatório Técnico (Doc. nº 145066/2016), não menciona a empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados, mas sim, a empresa Dejango Campos Advocacia, CNPJ nº 11.743.441/0001-08.
15. Acrescentou que a empresa acima citada possui diferencial dentre as outras empresas por utilizar métodos de busca para apuração dos valores devidos através das contas COSIF´S, junto às bases de lançamentos prestadas pelas instituições financeiras perante o Banco Central do Brasil.
16. Quanto à ausência de justificativa para a contratação de serviço de recuperação de créditos, informou que este Tribunal é conhecedor das dificuldades enfrentadas pelos municípios quanto à identificação dos grandes devedores na utilização de mecanismos e meios de não cumprirem suas obrigações tributárias.
17. Alegou, ainda, que a análise dos dados contábeis demandam conhecimento técnico específico, posto que o mercado de profissionais na área de atuação é escasso e que qualquer outro método licitatório seria ineficaz para a contratação desses serviços, diante da consolidação dos créditos de ISSQN em Certidão de Dívida Ativa - CDA para execução fiscal.
18. Destacou que, embora as Prefeituras Municipais mantenham estrutura para providenciar o lançamento, cobrança, arrecadação e inscrição na dívida ativa, com relação às instituições financeiras o procedimento não é possível diante da sonegação das informações e a complexidade na fiscalização.
19. Quanto à ausência de justificativa para o preço, o gestor alegou que foi estipulado o percentual de 15% por cento sobre o valor efetivamente recebido pela Administração, não existindo nenhum prejuízo à Prefeitura Municipal, pois a contratação é ad exitum, não existindo nenhuma contrapartida por parte do ente municipal a não ser dos recursos que advirem do trabalho da empresa que serão repassados posteriormente.
20. Do mesmo modo, rebateu o apontamento sobre os indícios de montagens dos atos internos dos procedimentos de inexigibilidade, justificando que os gestores têm o interesse em auxilio mútuo, por meio da Confederação Nacional dos Municípios e Associações de Municípios de todos os Estados, em fornecerem dados para a melhora da Administração Pública, inclusive, quanto às formas de recuperação de receitas municipais para os cofres públicos.
21. Para justificar a continuidade do contrato, explicou que foi levantado em favor da Prefeitura Municipal de Canarana o montante de R$ 27.939.205,39 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil, duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos), por meio de processo administrativo fiscal, mediante levantamento técnico junto ao Banco Central do Brasil, pela assessoria contratada, com a inscrição na dívida ativa e já em execução fiscal.
22. Considerou que as ações judiciais de execução fiscal estão adiantadas e que a descontinuidade do contrato trará prejuízo aos cofres públicos municipais caso haja a condenação em honorários de sucumbência, alegando a Prefeitura não terá elementos técnicos para contestar as instituições financeiras, tais como: Banco do Brasil, Banco Bradesco, HSBC e Caixa Econômica Federal.
23. Por último, requereu o recebimento da manifestação de defesa, com a regularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, em face dos argumentos apresentados, com o consequente arquivamento dos autos.
24. A Prefeita Municipal de São Félix do Araguaia, Srª Janailza Taveira Leite, apresentou sua justificativa prévia (Doc. nº 161962/2019), informando que a contratação da empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados, mediante inexigibilidade de licitação, é regular e obedeceu todos os regramentos contidos na lei de licitações, especificamente nos artigos 25, inciso II e 13, inciso III.
25. Acrescentou que a inviabilidade de licitação na contratação de serviços técnicos profissionais, quanto ao valor e à qualidade do trabalho, são difíceis de auferir, pois não existem critérios objetivos para a análise dos requisitos dos competidores, embasando sua informação no Processo RE 656558/SP (julgamento ainda em aberto), onde o Ministro Dias Toffoli³ descreve esses serviços como: “primor técnico diferenciado”, e “toque de especialista”, cujas características são “singulares e inviabilizam a competitividade”.
26. No que tange à ausência de justificativa de preço praticado, informou que nesses casos a escolha não é feita pelo menor valor, mas sim quanto ao melhor/maior benefício que irá auferir à Administração Pública, tendo em vista que há no mercado diversos valores que são fixados pelos profissionais conforme nível de conhecimento.
27. Informou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 34, inciso IV, proíbe a captação de clientes e causas, inclusive, que esses profissionais não podem leiloar o valor de seus serviços, ao passo em que pontuou que este Tribunal considerou válidas as contratações através de inexigibilidade de licitação, que demonstrem natureza singular e notória especialização da empresa e do profissional, consoante Acórdãos nº 3.381/2015-TP e 3.354/2015-TP.
28. Acrescentou em sua justificativa que fazem parte do quadro da mencionada sociedade profissionais com diversas especialidades, inclusive, pós graduação em Direito Tributário.
29. No que concerne ao tempo da empresa, justificou que embora ela tivesse sido constituída há apenas 06 (seis) meses, os profissionais já atuavam na área há muito mais tempo.
30. Por conseguinte, destacou que os dados sobre a inadimplência dos cartórios e instituições bancárias no município são de difícil constatação, tendo em vista a ausência de emissão de documento fiscal, conforme verificado pela própria Unidade de Instrução (fl. 07 – Doc. nº 145066/2019) e alegou que a contratação da empresa por inexigibilidade de licitação é justamente para levantar os valores e identificar as inadimplências dos cartórios e instituições bancárias perante à Prefeitura.
31. Quanto ao indício de montagens dos atos internos da inexigibilidade de licitação, informou que não há no relatório técnico qualquer informação que os documentos utilizados pelo setor responsável tenham sido “montados”, pleiteando, por fim, a não concessão da medida cautelar em virtude das informações e documentos apresentados na justificativa prévia (fls. 13/156 - Doc. nº 161962/2019).
32. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Sr. Roberto Ângelo de Farias, apresentou justificativas prévias (Docs. nº 162552/2019, nº 162555/2019 e nº 162558/2019), alegando, inicialmente, que a Prefeitura Municipal tem a necessidade de distanciar-se das verbas constitucionais diante do crescimento das demandas municipais e que a proposta a contratada baseava-se na recuperação dos créditos de ISSQN de 1999 a 2011, com valores consideráveis para o município.
33. Asseverou que, embora a Unidade de Instrução tenha afirmado que os serviços são exclusivos da Procuradoria do Município, os contratados apresentaram relatório técnico comparativos junto ao Banco Central que comprova a evasão de receitas na ordem de R$ 164.114.108,84 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e quatorze mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos), no referido período (fl. 05 - Doc. nº 162552/2019).
34. Informou que a própria Unidade de Instrução afirmou a existência de dificuldades dos municípios quanto à cobrança do imposto das instituições financeiras, como bancos que prestam serviços que não emitem documento fiscal, impossibilitando o cálculo para o recolhimento(fl. 06 – Doc. nº 162552/2019).
35. Esclareceu que, do valor levantado pela contratada, ficou evidenciada a possibilidade de recuperação dos últimos 05 (cinco) anos, que correspondente ao valor de R$ 51.746.675,10 (cinquenta e um milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dez centavos) de arrecadação de ISSQN e que a proposta da contratada foi de 20% sobre o valor efetivamente apurado e não contestado pelas instituições financeiras, que seria de R$ 10.349.335,00 (dez milhões, trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais) (fl. 06 - Doc. 162552/2019).
36. Aduziu que a fiscalização do município não tinha conhecimento das evasões de receitas de ISS das instituições financeiras e que, após a identificação dos valores, foram realizadas as notificações e autos de infração com o apoio da assessoria contratada.
37. Quanto ao apontamento de ausência de justificativa de preços, esclareceu que os serviços prestados não são comuns à Administração Pública, por utilizarem, mediante parceria, software e plataforma digital exclusivos para análise dos dados informados a cada três meses pelo Banco Central do Brasil.
38. Fundamentou que, apesar das informações lançadas pelo Banco Central do Brasil serem públicas, as mesmas apresentam-se de forma codificada/complexa, e que somente através do sistema de leitura foi possível a análise dos valores a serem recuperados e, quanto à argumentação da Unidade Técnica face ao registro da empresa em 2017, relatou que a contratação ocorreu em virtude da grande experiência dos advogados, dos parceiros e da tecnologia para o levantamento dos dados.
39. Ressaltou que o objeto da contratação é singular quanto às especialidades técnicas tributárias e inteligência tecnológica, capazes de estimar o valor do objeto contratado e esclareceu que a contratação é ad exitum, haja vista quea contratada só receberá o percentual de 15% do valor contratado quando as receitas forem devidamente recuperadas, hão havendo, portanto, qualquer desembolso do município antes da efetiva entrada do recursos nos cofres públicos, conforme cláusula sétima do contrato.
40. Após rebateu o entendimento citado pela Unidade de Instrução relativo aos Acórdãos nº 579/2018-TP e nº 145/2019-TP, que suspenderam os contratos com empresas de recuperação de créditos de ISSQN, por meio de inexigibilidade de licitação, alegando que tratam-se da contratação do Instituto IBRAMA, nos municípios de Jangada e Guiratinga, os quais previam em seus contratos o desembolso antecipado das parcelas antes da efetiva recuperação dos créditos nos cofres municipais.
41. Reforçou que a contratada, Hidasi & Aires Sociedades de Advogados, somente receberá pelos serviços executados após o efetivo êxito no ingresso das receitas arrecadadas, não existindo, portanto, qualquer adiantamento de valores para a contratada, ao passo em que reiterou que, na segunda fase dos serviços, foram propostas diversas ações de execução fiscal, com mais de 1.000 (mil) laudas, sem nenhum pagamento à contratada pelo município.
42. No que tange ao pedido de medida cautelar, esclareceu que seria uma decisão sem fundamentos, pois iria contra ao que preconiza o artigo 300, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não existem os requisitos autorizadores, pois os serviços já foram prestados na via administrativa e as ações de execução fiscal já foram apresentadas, tanto na esfera estadual, quanto na federal, e não haverá desembolso pela Prefeitura enquanto os recursos não entrarem nos cofres municipais.
43. Por último, requereu o recebimento da defesa com o não deferimento da medida cautelar pleiteada, em virtude dos serviços terem sido realizados, como também, que seja levada em consideração a boa-fé do gestor em incrementar as receitas próprias do município sem ônus ao erário.
44. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Sr João Batista Vaz da Silva, apresentou sua justificativa prévia (Doc. nº 164813/2019), destacando, inicialmente, que o procedimento de inexigibilidade de licitação ocorreu de acordo com os fundamentos contidos no art. 13, inciso III, § 3º cumulado com o art. 25, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93, além dos julgados do Supremo Tribunal Federal - STF e Recomendação nº 36/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 14 de junho de 2016 4, mesma fundamentação do município de Canarana.
45. Relatou que o ISSQN é um imposto de competência municipal conforme artigo 30, inciso II da Constituição Federal, cuja incidência dos serviços estão enumerados na Lei Complementar nº 116/2013 e que a contratação da referida empresa ocorreu nos termos da Lei de Licitações e contratos, inclusive que a empresa contratada possui diferencial de trabalhar com métodos de Tecnologia da Informação para a apuração dos valores através das contas COSIF´s.
46. Que durante o levantamento tributário realizado no município, houve a qualificação técnica da equipe dos advogados com a apresentação de documentos e informações para a recuperação dos créditos, afirmando, ainda, que as instituições financeiras foram devidamente notificadas e, mesmo assim, continuam a sonegar impostos e informações, e que só foi possível verificar o montante devido pelos bancos após a efetiva contratação da empresa em tela.
47. Quanto à ausência de justificativa para a contratação de recuperação de créditos, informou que é de conhecimento deste Tribunal as dificuldades enfrentadas pelos municípios na criação de mecanismos de fiscalização mais eficientes frente ao não cumprimento das obrigações pelos grandes devedores.
48. Justificou que os profissionais que atuam nessa área são raros e que qualquer outra modalidade licitatória seria ineficaz em virtude da expertise necessária para analisar os dados referentes às contas COSIF's e a consolidação dos créditos de ISSQN em Cédula de Dívida Ativa - CDA, para execução fiscal.
49. Por fim, afirmou que a Prefeitura possui uma estrutura responsável pelo lançamento, cobrança, arrecadação, inscrição na dívida ativa, mas que é complexa verificação das informações enviadas pelas instituições financeiras diante da omissão da referência sobre quais contas incidiram os tributos, pois são provenientes de substituição tributária.
50. O Prefeito Municipal de Querência, Sr. Fernando Gorgen, apresentou defesa prévia (Doc. nº 167638/2019), alegando, inicialmente, que a contratação se deu em razão da solicitação da Secretaria Municipal de Finanças, por entender que os serviços necessários à recuperação de crédito de ISSQN demandam conhecimentos específicos e salientou que a Procuradoria conta apenas com um Procurador do Município e um Assessor Jurídico, os quais são responsáveis para responder por todos os processos administrativos e judiciais do município.
51. Além disso, alegou que o pagamento de serviços foram previstos somente após o efetivo ingresso de recursos nas contas públicas, sendo, portanto, a opção menos onerosa do que aumentar os seu quadro de servidores.
52. Afirmou que, por considerar o serviço singular, optou pela contratação de profissionais com experiência nas áreas de direito administrativo e tributário, demonstrada por meio de títulos seus associados da empresa contratada.
53. Assim, defendeu que a contratação por inexigibilidade atendeu os requisitos preceituados no inciso II, do artigo 25, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, que o serviço era singular e os profissionais demonstraram deter conhecimento especializado acerca da matéria objeto do contrato e que a contratação da referida empresa por outros municípios reforçou o seu convencimento.
54. Afirmou que a contratação da empresa se deu por contrato de resultado, com o pagamento em percentual sobre o resultado obtido e que, no caso de contratação por inexigibilidade de contrato ad exitum, a única forma de verificação de preço de mercado seria a comparação de outros contratos firmados pela contratada, em relação ao percentual cobrado, os quais foram compatíveis com as contratações com os municípios de Canarana e Nova Xavantina.
55. Afirmou que não vê nenhuma ilegalidade no fato de que a necessidade do município tenha sido constatada após a provocação da contratada, e que isto não significa que o município não efetuou seus próprios levantamentos antes de realizar a citada contratação.
56. Ressaltou, por fim, que o contrato estava para ser encerrado em 16/08/2019, que o município não possuía intenção de prorrogá-lo, e que não foi efetuado nenhum pagamento à empresa Hidasi Aires Sociedade de Advogados.
II – Fundamentação
57. Inicialmente, realizando o juízo de admissibilidade da presente Representação de Natureza Interna, nos termos do Regimento Interno, verifico que as partes são legítimas e trata-se de matéria sujeita à jurisdição deste Tribunal, e que está acompanhada de indícios que retratam de forma clara e compreensível a existência de supostas irregularidades que violam, sobretudo, normas contidas na Constituição Federal.
58. Posto isso, com base nos artigos 219 5 c/c 224, II, “a” 6, e 225, todos da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal, decido pelo seu conhecimento.
59. Superada essa fase inicial, passo a discorrer estritamente acerca dos requisitos autorizadores da medida cautelar, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
60. A concessão de medidas cautelares pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
61. No que diz respeito ao fumus boni iuris, verifica-se que versa sobre suposta irregularidade na contratação da empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados, pelos municípios de Barra do Garças, Canarana, Nova Xavantina, Querência e São Félix do Araguaia, visando a contratação dos serviços de recuperação de créditos do ISSQN junto a instituições financeiras, por meio de inexigibilidade de licitação.
62. Verifica-se que o ponto central a ser definido é se a contratação da empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados prescindiu dos requisitos dispostos na Lei nº 8.666/93 quanto à inexigibilidade de licitação.
63. Inicialmente, cumpre registrar que a regra é que as contratações sejam precedidas de licitação pública, sendo, a exceção, a dispensa de licitação, a qual somente é permitida nos casos expressamente previstas em lei, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
64. A hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação não significa que o administrador é livre, mas sua atuação deve seguir estritamente os procedimentos previstos no artigo 26, da Lei de Licitações, ou seja, deve ser devidamente justificada e acompanhada dos documentos que demonstrem: (i) a caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública, quando for o caso; (ii) a razão da escolha do fornecedor ou executante; e (iii) a justificativa do valor do objeto contratual, por meio de pesquisa de preços.
65. Com relação à inexigibilidade de licitação com base no art. 25, inciso II, a legislação prevê 03 (três) exigências para justificar a contratação direta, quais sejam: (i) tratar-se de serviço técnico profissional especializado enumerado no art. 13; (ii) ser o serviço de natureza singular; e (iii) possuir a empresa ou profissional escolhido notória especialização.
66. Não restam dúvidas quanto ao enquadramento dos serviços de assessoria e consultoria técnica como serviços técnicos especializados, haja vista que estão expressamente previstos no art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
67. Por outro lado, no tocante à caracterização da natureza singular, cabe aclarar considera-se serviço singular aquele que é inédito, incomum, peculiar, específico e de tamanha complexidade que somente a contratada seja capaz de realizá-lo satisfatoriamente, sem a possibilidade de competição com outras empresas.
68.Já a notória especialização, refere-se ao profissional ou à empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorre de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades que permitam inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nos termos do § 1º, do art. 25, da Lei nº 8.666/1993.
69. Nessa vertente, os serviços jurídicos ordinários e permanentes da Administração, tais como emissão de parecer em procedimentos licitatórios, defesa ou cobranças administrativas e judiciais, não podem ser contratados com base na inexigibilidade de licitação de que trata o inciso II, do art. 25 da Lei nº 8.666/93, pois não têm natureza singular, podendo ser prestados por qualquer profissional com formação superior em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
70. Sobre o assunto, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a notória especialização é requisito objetivo, não podendo ser aferida pelo grau de confiança do gestor no profissional a ser contratado, conforme se depreende do seguinte julgado extraído do Boletim de Jurisprudência, edição consolidada, fev/2014 a jun/2019:
11.21) Licitação. Contrato. Inexigibilidade. Art. 25, II, Lei nº 8.666/93. Serviços advocatícios para representação judicial.
A contratação de serviços advocatícios para representação judicial, sem a comprovação da natureza singular do objeto e a demonstração da notória especialização do prestador pretendido, não pode ser realizada por inexigibilidade de licitação com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93. A notória especialização é requisito objetivo, não podendo ser aferida pelo grau de confiança do gestor no profissional a ser contratado. (grifei) (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Acórdão nº 3.381/2015-TP. Julgado em 15/09/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/10/2015. processo nº 1.530-0/2014).
71. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de Contas da União tem entendimento consolidado por meio da Súmula nº 39:
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
72. Da análise dos objetos dos contratos acostados aos autos, verifica-se que versam sobre serviços de assessoria e consultoria para recuperação de receitas de ISSQN de instituições financeiras e de consultoria e auditoria tributária/fiscal, em tese, podem ser prestados por servidor efetivo no cargo de assessor ou procurador jurídico do município, ou por profissional ou empresa de auditoria e consultoria tributária, não se enquadrando, a princípio, como serviços de natureza singular.
73. Em consulta ao sistema Aplic (Informes Mensais/ Pessoal/ Lotacionograma) observa-se que as Prefeituras Municipais fiscalizadas têm em seu quadro de pessoal, servidor responsável pela Procuradoria Jurídica aptos a prestar os referidos serviços, a saber:
a) Prefeitura Municipal de Água Boa: 01 (um) Procurador e 01 (um) Assistente de Procuradoria;
b) Prefeitura Municipal de Barra do Garças: 02 (dois) Procuradores;
c) Prefeitura Municipal de Canarana: 02 (dois) Procuradores e 01 (um) Consultor/Assessor Jurídico;
d) Prefeitura Municipal de Nova Xavantina: 01 (um) Procurador e 01 (um) Assistente de Procuradoria;
e) Prefeitura Municipal de Querência: 01 (um) Procurador e 01 (um) Assessor Jurídico
f) Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia: 01 (um) Procurador e 01 (um) Assessor Jurídico.
74. Os referidos municípios não acostaram aos autos informações acerca do montante de débitos tributários devidos pelas instituições financeiras, capazes de justificar a necessidade da contratação para prestação dos serviços em detrimento dos servidores efetivos municipais.
75. Em consulta ao CNPJ da empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados, no sítio da Receita Federal do Brasil, verifica-se que ela foi constituída em 22/02/2017, ou seja, apenas 06 (seis) meses antes da celebração dos contratos analisados.
76. Considerando que a empresa tinha sido recém constituída e que não houve demonstração nos autos por meio de estudos ou publicações anteriores que permitissem inferir que o trabalho executado por ela é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto dos contratos, não há indícios de notória especialização do contratado, cuja caracterização exige o cumprimento dos requisitos objetivos previstos no § 1º, do art. 25, da Lei nº 8.666/93.
77. Soma-se à isso o fato de que não foi acostado aos autos pesquisa de preços para aferir a economicidade e a razoabilidade da contratação, devendo, inclusive, no mérito, ser apurado a ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento.
78. Muito embora as defesas apresentadas tenham alegado que ainda não houve contrapartida financeira do município, o fato é que quando essas receitas ingressarem nos cofres públicos serão efetuados pagamentos expressivos à contratada, cujo montante total dos contratos equivale a R$ 16.390.697,32 (dezesseis milhões, trezentos e noventa mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
79. Desta feita, em sede de cognição sumária, restou caracterizado o fumus boni iuris.
80.Com relação ao periculum in mora, em consulta ao sistema Aplic (Informes Mensais/Contratos) e ao Portal Transparência dos municípios,verifica-se que todos os contratos e termos aditivos celebrados com a empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados já tiveram suas vigências encerradas, não havendo que se falar, portanto, em risco da demora.
81. Por fim, registro que a presente decisão não impossibilita a adoção de medidas futuras, especialmente se durante a instrução do processo restar demonstrado a celebração de novo termo aditivo aos contratos analisados.
III – Dispositivo
82. Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, inciso IV, 90, inciso IV, da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO no sentido de:
a) conhecer a Representação de Natureza Interna;
b) indeferir a medida cautelar, face à ausência do requisito do periculum in mora;
c) determinar a citação da empresa Hidasi & Aires Sociedade de Advogados, com sede na Avenida Desembargador Amaral, nº 1.745, sala 04/05, Corrente, Estado do Piauí, CEP. nº 64980-000, nas pessoas de seus sócios Pedro Lustosa do Amaral Hidasi (pedrohidasi@hotmail.com) e Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (lucianohenriqueaires@hotmail.com), para que apresente suas justificativas quanto ao mérito da presente representação de Natureza Interna;
d) determinar a notificação do Prefeito Municipal de Água Boa, Sr. Mauro Rosa, para que apresente suas razões de defesa quanto ao mérito da presente Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício;
e) determinar a notificação do Prefeito Municipal de Barra do Garças, Sr. Roberto Angelo de Farias, para que apresente suas razões de defesa quanto ao mérito da presente Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício;
f) determinar a notificação do Prefeito Municipal de Canarana, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, para que apresente suas razões de defesa quanto ao mérito da presente Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício;
g) determinar a notificação do Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Sr. João Batista Vaz da Silva, para que apresente suas razões de defesa quanto ao mérito da presente Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício;
h) determinar a notificação do Prefeito Municipal de Querência, Sr. Fernando Gorgen, para que apresente suas razões de defesa quanto ao mérito da presente Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício;
i) determinar a notificação da Prefeita Municipal de São Félix do Araguaia, Sra. Janailza Taveira Leite, para que apresente suas razões de defesa quanto ao mérito da presente Representação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício;
j) encaminhar os autos à Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, para manifestação acerca do mérito desta Representação, analisando, dentre outros aspectos, sobre a legalidade, legitimidade e economicidade da contratação por inexigibilidade de licitação.
5 As denúncias e representações deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos: I. redação em linguagem clara e compreensível; II. matéria de competência do Tribunal; III. identificação do objeto denunciado ou representado; IV. descrição dos fatos irregulares; V. indicação, quando possível, dos nomes dos prováveis responsáveis; VI. indicação, quando possível, do ano ou data em que os fatos ocorreram; VII. indícios de que os fatos denunciados ou representados constituam irregularidade.
6 Art. 224. As representações podem ser: I. De natureza externa, quando propostas ao Relator: c) Por qualquer licitante, contratado ou pessoa jurídica, contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993, ou qualquer pessoa legitimada por lei.