Trata-se de análise do Concurso Público n° 001/2012, realizado pela Câmara Municipal de Alto da Boa Vista-MT, para provimento de vagas no quadro de pessoal, encaminhado a este Tribunal para fins de legalidade e registro, consoante dispõe o artigo 204 do Regimento Interno.
Em sede de Relatório Técnico Preliminar, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal apontou a irregularidade sob a responsabilidade do ex-Gestor Sr. Juarez Lopes de Souza (Gestor/período: 01/01/2012 a 31/12/2012).
1) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações). 1.1) Não foi enviado o comprovante da publicação, na Imprensa Oficial, da homologação do certame. - Tópico - 2. HOMOLOGAÇÃO.
Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o ex-Gestor foi citado, por força do Ofício nº 245/2014/GAB-MM/TCE-MT, para apresentar defesa acerca do apontamento do Relatório Técnico de Auditoria.
Foi emitido relatório técnico de defesa, sanando a irregularidade apontada e a Equipe Técnica sugeriu o registro do Concurso Público nº 001/2012.
Por fim, o Ministério Público de Contas, em consonância com a equipe técnica, por meio do parecer nº 4.122/2017, de lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou:
a) pelo conhecimento e registro do Concurso Público nº 001/2012 realizado pela Câmara Municipal do Alto da Boa Vista-MT;
b) pelo saneamento da irregularidade MB02, ante a apresentação dos documentos necessários a este Tribunal;
c) pela recomendação, com fulcro no art. 22, §2º da LO/TCE-MT, à atual gestão da Câmara Municipal de Alto Boa Vista-MT para que adote meios de conferência das informações enviadas via Sistema Aplic, prevenindo a ocorrência de equívocos.
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a prestação de contas é o instrumento que permite acompanhar e fiscalizar os atos e despesas realizados pelos gestores públicos. Ela promove a transparência dos atos administrativos que, como sabido, deveriam sempre se pautar pela legalidade, moralidade, eficiência e publicidade. O art. 37, caput, da Constituição Federal é expresso nesse sentido.
No presente caso, a irregularidade foi sanada, pois constava o comprovante na defesa do gestor, sendo que a homologação foi publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 23/01/2013, edição 1643.
Entretanto observo que, ainda que a gestão responsável pela Câmara Municipal de Alto Boa Vista tenha cometido irregularidade pelo não envio de documentos, posteriormente sanada, ela não deve ser multada por tal fato, conforme determina este Tribunal a Resolução Normativa nº 17/2016-TP, na qual estabeleceu em seu art.10:
Art. 10. Ficam extintas as multas decorrentes de não envio e/ou envio com atraso na remessa, por meio informatizado ou físico, de documentos e informações ao TCEMT referentes aos exercícios de 2014 e anteriores, não pagas até a data de publicação deste Resolução Normativa, decorrentes de processos de Representação de Natureza Interna julgados ou que estejam em curso, os quais serão arquivados.
Parágrafo único. A extinção mencionada no caput deste artigo não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (grifo nosso)
Em análise dos autos, constato que o descumprimento de prazo de envio dos documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE-MT ocorreu no exercício de 2012, portanto, ao se enquadrar exatamente nos requisitos para extinção das multas decorrentes da irregularidade supramencionada, em consonância com os entendimentos técnicos e ministerial, afastando a multa decorrente da irregularidade mantida.
Isso posto, com fundamento no artigo 201, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acolho o Parecer nº 4.122/2017, de lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, para, no MÉRITO:
I. Conhecimento e Registro doConcurso Público nº 001/2012, realizado pela Câmara Municipal de Alto da Boa Vista, sob a responsabilidade do ex-gestor, Sr.Juarez Lopes de Souza;
II. Saneamento da irregularidade MB02, ante a apresentação dos documentos necessários a este Tribunal;
III. Recomendo ao atual Gestor da Câmara Municipal de Alto da Boa Vista, que encaminhe, no prazo legal, os documentos e informações obrigatórias pertinentes aos Concursos Públicos que vier a realizar.