Detalhes do processo 202240/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 202240/2011
202240/2011
369/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/07/2012
10/07/2012
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO 38/2011/SAD. IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 4.087/2011. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processo nº        20.224-0/2011 (2 volumes)
Interessados        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 369/2012 - TP

Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO 38/2011/SAD. IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 4.087/2011. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.224-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.341/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso, gestão do Excelentíssimo Senhor Governador Silval da Cunha Barbosa, bem como da Secretaria de Estado de Administração, gestão do Senhor César Roberto Zilio, acerca de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 38/2011/SAD, que originou o Contrato nº 20/2011, cujo objeto foi à centralização e processamento de créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pelo Estado de Mato Grosso, já assinado com o Banco do Brasil, firmado pelos representantes Srs. Eloi Medeiros Júnior – Superintendente de Varejo e Governo em Mato Grosso, Marcos Paulo Bankow – Gerente da Agência Setor Público Cuiabá e Ranulfo de Moura Machado Neto – OAB/BA nº. 14.579 e outros – procuradores; e, em consequência, REVOGAR a medida cautelar adotada singularmente pelo Conselheiro Relator e homologada por meio do Acórdão nº 4.087/2011, tendo em vista que a medida legítima e proporcional para o caso concreto é manter o referido contrato até o término da sua vigência, sobretudo porque ficou assegurado que o novo valor estipulado está compatível com o do mercado, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator; recomendando ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa, que na época oportuna providencie a regularização definitiva do procedimento contratual.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.