INTERESSADO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RESPONSÁVEIS:AILTON DAS NEVES - Diretor Presidente
JOSÉ CLAUDIO DE MELO – Diretor Adm. Financeiro
JOSIELE APARECIDA GONÇALVES HIGERT SORET – Presidente da C. P. de Licitação
Tratam os autos de Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo, em desfavor da DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER, sob a responsabilidade do Sr. Ailton das Neves, Diretor Presidente; José Cláudio de Melo, Diretor Administrativo e Financeiro e a Sra. Josiele Aparecida Gonçalves Higert Soret, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão do suposto superfaturamento na aquisição de combustível, realizado por meio da Concorrência Pública 01/2013.
A equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da 2ª Relatoria, composta pelas auditoras públicas externas, Sra. Lidiane dos Anjos Santos e Sra. Suellen Darcy Frison Barros, constatou 2 irregularidades de natureza grave referentes ao Contrato 10/2013.
Em seu Relatório Preliminar, a SECEX alegou que houve um prejuízo de R$ 211.800,00, devido ao superfaturamento no Contrato 10/2013 para a aquisição de combustíveis, uma vez que o valor foi superior ao praticado no mercado, fato esse que gerou as irregularidades: GB 06 e GB13.
Regularmente notificados , os responsáveis apresentaram suas defesas separadamente, alegaram que o preço dos combustíveis praticados à época da licitação estavam superiores ao contratados, juntando em suas defesas, parte de reportagem do jornal TRIBUNA, de 31 de janeiro de 2013, o qual tratava sobre os valores dos combustíveis na cidade de Rondonópolis.
Alegaram ainda que devido à fama de mau pagadora atribuída à Companhia, e ao pagamento das despesas com combustível ser a prazo, fez com que não houvesse interesse por parte dos fornecedores de combustíveis de Rondonópolis, sendo que somente a empresa contratada compareceu para participar do certame, assim, essa foi declarada vencedora.
Ainda em sede de defesa, os responsáveis anexaram o segundo termo aditivo ao Contrato 10/2013, o qual repactuou o contrato realinhando os preços unitários do item 02 e item 03, ficando reduzido o valor da gasolina de R$ 3,13 para 2,98, e do etanol de 2,13 para 1,98, mantendo o preço do óleo diesel em R$ 2,55.
Após análise, a equipe técnica concluiu pela permanência das irregularidades apontadas no Relatório Preliminar, quais sejam:
GB 06. Licitação. Grave. Realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço (art. 37, caput, da Constituição Federal; e art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993).
1.1. Prejuízo causado ao erário, no valor de R$ 211.800,00 devido ao sobrepreço identificado na Concorrência Pública nº 01/13-CP e superfaturamento no Contrato nº 010/2013 para aquisição de combustível, em valores unitários superiores à preço de mercado do município de Rondonópolis-MT.
GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades n os procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; e demais legislações vigentes)
2.1. Ausência de pesquisa de preço para definir o valor estimativo. O valor estimado do certame foi meramente arbitrado pela Administração Pública, sem garantia da obediência ao Princípio Constitucional da Economicidade. Inexistência de verificação da conformidade das propostas com os preços correntes de mercado.
É o Relatório.
DECIDO.
A meu ver, o controle dos atos de gestão e o devido emprego dos recursos financeiros pela Administração Pública é indispensável para garantir que estes sejam perfeitamente aproveitados em benefício da coletividade, sem desperdícios e desvios indevidos, em consonância com o ordenamento jurídico e os anseios da sociedade.
Verifico, no presente caso, que se encontram presentes os requisitos de fumaça do bom direitoe perigo na demora, autorizantes de medida liminar, uma vez que a repactuação do contrato, alterando os seus valores, demonstrou de forma inequívoca que houve vício insanável na Concorrência Pública 01/2013-CP, a qual originou o contrato 10/2013.
Assim, a prorrogação do Contrato firmado entre a Cde Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER e a empresa Comercial José Barriga de Combustíveis LTDA é capaz de provocar dano irreparável ao erário.
Portanto, conforme artigo 82, da Lei Complementar269/2007, c/c arts. 297, e 298, incisos III e IV do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, adoto a presente medida cautelar, liminarmente, para o fim de determinar que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER, na pessoa de seu Diretor Presidente, Sr. AILTON DAS NEVES:
efetue a prorrogação do Contrato 10/2013, cujo vencimento se dará em 07/03/2014, caso entenda necessárioa continuidade do fornecimento dos combustíveis, por período emergencial de no máximo 120 dias, de acordo com o art. 24, IV da Lei Geral de Licitação, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas;
envie a este Tribunal de Contas, no prazo de 10 dias, cópias das notas fiscais referentes a totalidade das despesas com combustíveis (gasolina, álcool e óleo diesel) no período de março de 2013 à fevereiro de 2014.
EXPEÇA-SE , para tanto, o necessário, nos termos regimentais.