publicada por determinação do acórdão nº 232/2015-sc constante do processo nº 2.040-0/2014
PROCESSO Nº:12.123-1/2014
ASSUNTO:DENÚNCIA
DENUNCIADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
DENUNCIANTE:CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Denúncia apresentada pela Centrais Elétricas Matogrossenses - CEMAT, em desfavor da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, sob o argumento de que o ora denunciado deixou de quitar as faturas de energia elétrica.
A denúncia formulada a esta Corte de Contas, quando identificada a autoria e apontados os indícios do fato, deve merecer apuração, pois a sociedade e os órgãos públicos devem ter interesse em preservar a legalidade da conduta dos agentes públicos, demonstrando a verdade dos fatos.
A denúncia pode ser instrumento importante no aperfeiçoamento do controle social, mas é preciso equilíbrio para não ocorrer apenas o 'denuncismo'1.
Prefacialmente, verifico que trata-se de lide subjetiva, visto que o objeto da denúncia refere-se à inadimplência do Município de Alta Floresta no cumprimento de sua obrigações contratuais.
Os contratos administrativos celebrados entre ente da federação e concessionária de serviço público devem ser submetidos à apreciação pelo Poder Judiciário, por se tratar de matéria de direito administrativo, com obrigações eminentemente civilistas.
O instrumento processual previsto pelo Direito para requerer o cumprimento contratual in casu, qual seja, ação de execução, é de competência exclusiva do Judiciário, não podendo esta Corte de Contas tomar providência desta natureza.
Quanto à força executiva do contrato administrativo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu se tratar de título executivo do art. 585, II, do Código de Processo Civil, qual seja, documento público “porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos". Vejamos:
5. Trata-se de execução fundada no inadimplemento de contrato administrativo firmado entre as empresas recorrentes e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF -, celebrado para o fornecimento de bens, serviços, documentação técnica e bilhetes, visando à implantação do sistema de controle de arrecadação e de passageiros do Metrô do Distrito Federal. A empresa pública pretende o cumprimento das pendências existentes no contrato firmado entre os litigantes, assim como a conclusão dos serviços não executados pelas contratadas. Foi justamente com o objetivo de atender ao interesse público que ela optou pela manutenção do contrato, afastando a hipótese de rescisão e preferindo, assim, executá-lo judicialmente. Destarte, o título executivo a que se visa atribuir caráter extrajudicial é o próprio contrato administrativo.
6. Somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis).
7. O inciso II do art. 585 do CPC, com redação dada pela Lei 8.953/94, incluiu entre os títulos executivos extrajudiciais as escrituras públicas ou outros documentos públicos, os documentos particulares e os instrumentos de transação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além das já conhecidas obrigações de pagar coisa certa e de entregar coisa fungível, previstas na redação anterior do referido dispositivo legal.
8. O julgamento da controvérsia pressupõe a resolução de dois pontos fundamentais: (1º) definir se o contrato administrativo firmado entre os consórcios e a empresa pública enquadra-se em alguma das hipóteses do inciso II do art. 585 do CPC; (2º) verificar se o contrato em exame está revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 586 do CPC. Quanto ao primeiro aspecto, ressalte-se que esta Corte de Justiça, em algumas ocasiões, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, tem reconhecido a natureza de documento público aos contratos administrativos, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. Entende-se, portanto, que o contrato administrativo "caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos"(REsp 700.114/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007). Nesse sentido: Resp 487.913/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2003; Resp 882.747/MA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.11.2007). Quanto ao segundo aspecto, a Corte de origem, soberana no exame dos aspectos fáticos e probatórios da lide e das cláusulas contratuais e do edital de licitação, concluiu que o título executivo extrajudicial está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que as obrigações estipuladas ao contratado estão devidamente especificadas no contrato administrativo e no ato convocatório do certame, e que os documentos acostados nos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo. Portanto, não há como entender-se em sentido diverso no presente recurso especial, sob pena de se incorrer nas vedações insertas nas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. As questões relativas ao efetivo cumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas no contrato e à satisfação pela empresa pública de suas contraprestações podem ser analisadas na via dos embargos à execução, porquanto a cognição, nesse caso, é ampla.
10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus , em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vistaque, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008), "condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicial, é fazer da lei letra morta". Entretanto, não há como aplicar a "exceção do contrato não-cumprido" na hipótese em exame, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informou que não há obrigações não-cumpridas pela empresa pública. Isso, porque: (a) houve "concordância da Administração em efetuar o pagamento dos serviços que ainda faltam faturar e executar, da correção monetária dos pagamentos em atraso e dos valores retidos"; (b) "a emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após o recebimento efetivo do sistema, tal como determina o subitem 20.3 do edital (fl. 433 dos autos da execução) "; (c) não há direito à indenização pelos períodos de suspensão do contrato, na medida em que "os embargantes aderiram a todos os termos aditivos dos contratos sem demonstrar qualquer irresignação " (fls. 849/851).
11. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.”
Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 879.046 – DF (2006/0109019-2), Data do julgamento: 19/05/2009, RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
Isto posto, extingo o feito sem julgamento de mérito por se tratar de lide subjetiva de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Determino o encaminhamento dos autos à SECEX, para que adenúncia sirva de ponto de controle nas contas anuais de 2014, uma vez que o eventual pagamento de juros e de multa por atraso caracteriza despesa antieconômica.
Cuiabá, 26 de junho de 2014.
LUIZ CARLOS PEREIRA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
(Em substituição legal ao Conselheiro Humberto Bosaipo – Portaria n°122/2013/TCEMT)