Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. irrEGULARES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. DENÚNCIA (PROCESSO Nº 12.123-1/2014) ACERCA DA INADIMPLÊNCIA NOS PAGAMENTOS DE DESPESAS COM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. encaminhamento de cópia dos autos ao ministério público estadual.
Processos nºs2.040-0/2014, 10.871-5/2014 e 12.123-1/2014 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014, relatório de controle externo simultâneo e denúncia
RelatoraConselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento24-11-2015 - Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 232/2015 - SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. irrEGULARES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. DENÚNCIA (PROCESSO Nº 12.123-1/2014) ACERCA DA INADIMPLÊNCIA NOS PAGAMENTOS DE DESPESAS COM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. encaminhamento de cópia dos autos ao ministério público estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.040-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 7.468/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Asiel Bezerra de Araújo, inscrito no CPF sob o nº 086.491.288-90, sendo os Srs. Luiz Carlos de Queiroz, inscrito no CPF sob o nº 110.933.311-00 - secretário municipal de Infraestrutura, Diony Ferreira de Lima, inscrito no CPF sob o nº 655.588.981-00 - contador, Miraldo Gomes de Souza, inscrito no CPF sob o nº 980.281.201,30 – suplente da Comissão de Licitação, Celço Ferreira dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 251.709.619-87 - presidente da Comissão de Licitação, Carlos Paes de Melo, inscrito no CPF sob o nº 163.904.231-87 - membro da Comissão de Licitação, Manuel João Marques Rodrigues, inscrito no CPF sob o nº 204.597.859-15 - secretário municipal de Saúde; recomendando à atual gestão que: a) nas próximas aquisições de veículos, proceda, dentro do prazo legal, a devida transferência do bem; b) abstenha-se de utilizar máquinas e equipamentos públicos em propriedades particulares, em cumprimento a Resolução de Consulta nº 42/2011 e aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade; c) promova a correta classificação da categoria econômica das despesas e das receitas públicas, bem como promova a retificação do Balanço Orçamentário e do Anexo 10 da Prefeitura e do Município de Alta Floresta, exercício de 2014, de modo a fazer constar o ingresso do montante da doação como Receita de Capital, com emissão de notas explicativas, ou documento congênere, e com posterior publicação; após, encaminhe cópia da retificação devidamente publicada a este Tribunal, para fins de controle e retificação dos dados do Aplic, preservando-se, assim, a série histórica deste Tribunal; d) observe o princípio da segregação das funções, conforme disposições legais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal; e) observe atentamente os preceitos legais e constitucionais, na necessidade de alterações e inclusões no Plano Plurianual; f) abstenha-se de realizar contratações diretas em situações não autorizadas pelos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como planeje a aquisição de material/serviço que possuam mesma natureza e gênero, utilizando-se de procedimento licitatório adequado; g) cumpra as formalidades previstas na Lei nº 8.666/1993, especialmente em relação à contratação de obras, prestação de serviços e aquisição de produtos, devendo celebrar a contratação apenas após o cumprimento de todas as formalidades previstas na referida lei; h) os procedimentos licitatórios do Município obedeçam fielmente à Lei nº 8.666/1993, evitando, assim, consequências graves e prejuízos aos interesses da Administração Pública; i) observe as disposições legais constantes no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/AGE nºs 003/2009 e 004/2009 e artigo 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997 na celebração de convênios; j) realize a contento todas as fases de realização de despesas; k) na fase da liquidação de despesa, exija sempre documentos hábeis para a sua comprovação, devidamente atestados pelo fiscal do contrato, acompanhados dos documentos contratualmente exigidos, conforme determina a legislação em vigor; l) abstenha/suspenda os pagamentos de horas extras aos comissionados, com fulcro na Resolução de Consulta nº 63/2011 deste Tribunal; m) disponibilize de forma adequada e segura as informações, por entender que o acesso ao Portal da Transparência é uma garantia ao cidadão de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta; e, n) abstenha-se de realizar pagamentos sem a efetiva comprovação da prestação dos serviços; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) promova o levantamento e elabore o inventário físico-financeiro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, no prazo de 90 dias, nos termos da Lei nº 4.320/1964, encaminhando o resultado ao Relator das contas anuais do exercício de 2015; 2) inclua no PPA, e nas demais peças orçamentárias, de forma compatível com o PPA que for aprovado, o Plano de Aplicação referente ao citado convênio, em obediência aos termos do artigo 167, § 1º, da Constituição Federal, no prazo de 90 dias; e, 3) contrate, no prazo de 90 dias, empresa especializada em descarte de medicamentos vencidos, com o devido encaminhamento a este Tribunal das providências tomadas, e, ainda, pela recomendação que realize a aquisição de medicamentos para o município de maneira planejada e conforme as necessidades da população, evitando desperdício do dinheiro público; determinando, ainda, conforme preconiza o inciso II do artigo 70 da Lei Complementar 269/2007, em virtude do dano causado ao erário, as seguintes restituições aos cofres públicos municipais: a) ao Sr. Asiel Bezerra de Araújo o valor total de R$ 68.030,60, corrigidos monetariamente pelo IPCA, referente à irregularidade 2 (2.1), classificada para JB 01, Despesa_Grave; b) aos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos de Queiroz e à empresa João Carlos de Oliveira Carvalho – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.574.667/0001-09, de forma solidária, o valor total de R$ 211.536,60, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do dia 10-12-2014, data do ultimo pagamento, referente à irregularidade 17 (17.1), classificada para JB 10, Despesa_Grave; c) aos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos de Queiroz e à empresa J. A. Cruz Serviços – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04.738.391./0001-05, de forma solidária, o valor total de R$ 468.457,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do dia 10-12-2014, data do ultimo pagamento, referente à irregularidade 18 (18.1), classificada para JB 10, Despesa_Grave; d) aos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos de Queiroz e à Empresa A. F. dos Santos - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.855.004/0001-80, de forma solidária, o valor total de R$ 67.245,93, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do dia 10-12-2014, data do ultimo pagamento, referente à irregularidade 19 (19.1), classificada para JB 10, Despesa_Grave; e) aos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos de Queiroz e à empresa J. Marques – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.663.193/0001-99, de forma solidária, o valor total de R$ 6.063,37, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do dia 10-7-2014, data do pagamento da nota fiscal, referente à irregularidade 20 (20.1), classificada para JB 10, Despesa_Grave; f) aos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos de Queiroz e à empresa Construtora Dimension Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.467.384/0001- 50, de forma solidária, o valor total de R$ 230.393,79, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do dia 10-12-2014, data do último pagamento, referente à irregularidade 20 (20.1), classificada para JB 10, Despesa_Grave; e, g) aos Srs. Asiel Bezerra de Araújo e Luiz Carlos de Queiroz e à empresa W. Fernandes Comércio e Serviços - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 16.915.023/0001-66, de forma solidária, o valor total de R$ 500.581,64, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do dia 15-12-2014, data do último pagamento, referente à irregularidade 20 (20.1), classificada para JB 10, Despesa_Grave; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, 4º, § 5º, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicarmulta de 10% sobre o valor do dano ao erário, no montante de: a)R$ 155.230,89 ao Sr. Asiel Bezerra de Araújo; b) R$ 148.427,83 ao Sr. Luiz Carlos de Queiroz; c) R$ 21.153,66 à empresa João Carlos de Oliveira Carvalho - ME; d) R$ 4.684,57 à empresa J. A. Cruz Serviços - ME; e) R$ 6.724,59 à empresa A. F. dos Santos - ME; f) R$ 606,33 à empresa J. Marques - ME; g) R$ 23.039,37 à empresa Construtora Dimension Ltda. - ME; e, h) R$ 50.058,16 à empresa W. Fernandes Comércio e Serviços - ME; aplicar ao Sr. Asiel Bezerra de Araújo a multa de 142 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 10, classificada como BB 05, em razão da ausência de inventário físico; b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 16, classificada como BB 99, em razão da utilização de máquinas e equipamentos públicos em propriedades particulares; c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 15, classificada como EB 03, em razão da não observância ao principio da segregação de funções; d) 11 UPFs/MT pela irregularidade 1, classificada como FB 12, em razão da não inclusão ou alteração no Plano Plurianual, dos recursos do convênio; e) 11 UPFs/MT pela irregularidade 5, classificada como GB 01, em razão da aquisição por compra direta acima do valor permitido; f) 11 UPFs/MT pela irregularidade 23, classificada como GB 99, em razão de simulação no procedimento licitatório; g) 11 UPFs/MT pela irregularidade 24, classificada como GB 13, em razão da ocorrência de irregularidades no procedimento licitatório; h) 11 UPFs/MT pela irregularidade 6, classificada como IB 01, em razão da não observância das regras e celebração do convênio; i) 11 UPFs/MT pela irregularidade 4, classificada como JB 03, em razão do pagamento em data anterior à data da emissão da nota fiscal; j) 11 UPFs/MT pela irregularidade 12, classificada como KB 21, em razão do pagamento de horas extras para servidores ocupantes de cargo em comissão; k) 21 UPFs/MT pela irregularidade 13, classificada como NA 01, em razão do descumprimento da determinação constante no item 9, do Acórdão nº 2.063/2014-TP; e, l) 11 UPFs/MT pela irregularidade 26, classificada como NB 99, em razão da constatação de medicamentos vencidos; aplicar ao Sr. Diony Ferreira de Lima a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 14, classificada como CB 02, em razão dos registros contábeis incorretos; aplicar ao Sr. Luiz Carlos de Queiroz a multa de 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 15, classificada como EB 03, em razão da não observância ao princípio da segregação de funções; e, b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 16, classificada como BB 99, em razão da utilização de máquinas e equipamentos públicos em propriedades particulares; aplicar ao Sr. Miraldo Gomes de Souza a multa de 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 23, classificada como GB 99, em razão de simulação no procedimento licitatório; e, b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 24, classificada como GB 13, em razão da ocorrência de irregularidades no procedimento licitatório; aplicar ao Sr. Celço Ferreira dos Santos a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 23, classificada como GB 99, em razão de simulação no procedimento licitatório; aplicar ao Sr. Carlos Paes de Melo a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 23, classificada como GB 99, em razão de simulação no procedimento licitatório; aplicar ao Sr. Manuel João Marques Rodrigues a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 26, classificada como NB 99, em razão da constatação de medicamentos vencidos; e, por fim, em determinar a publicação da decisão proferida pelo Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira que extinguiu a Denúncia (processo nº 12.123-1/2014), sem julgamento de mérito, acerca da inadimplência nos pagamentos de despesas com consumo de energia elétrica, para que ela surta seus legais efeitos. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria que instaure Tomada de Contas para apuração de todos os fatos pertinentes ao Contrato nº 035/2009, pois verifica-se que não houve apenas a omissão de um gestor, mas, também, de anteriores, que não tomaram as devidas providências de cumprimento contratual. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, diante da comprovação da simulação do procedimento licitatório, que se pode configurar ato de improbidade administrativa, para conhecimento e subsídios, se entender necessário, na Ação Civil de Improbidade Administrativa 1521-54.2015.811.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta. Encaminhe-se cópia do voto ao Conselheiro Valter Albano, relator das contas anuais do exercício de 2013 desta prefeitura, fazendo especial registro quanto ao descumprimento da determinação do item 9 do Acórdão nº 2.063/2014-TP, de sua relatoria, para adoção das providências que entender cabíveis, com base no artigo 157 da Resolução nº 14/2007 e na Resolução Normativa nº 24/2014. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, desta prefeitura, para fins de análise do cumprimento das determinações que dela constam; 2) à Secretaria de Controle Externo responsável pela análise das contas anuais do exercício de 2015, para que inclua como ponto de controle de auditoria o cumprimento do artigo 3º da Lei nº 2.257/2015, por parte do Donatário, ou de lei superveniente que a altere; e, 3) à Gerência de Protocolo, para autuar a citada Tomada de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015. Encaminhe-se os autos à Gerência de Registro e Publicação, para providências quanto à publicação da decisão singular constante da Denúncia referente ao processo nº 12.123-1/2014. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)