Detalhes do processo 204285/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 204285/2012
204285/2012
3436/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
04/07/2013
04/07/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 3436/VAS/2013

PROCESSO:        204285/2012
INTERESSADO(A):        PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
GESTOR(A):        JOEMIL JOSÉ BALDUINO DE ARAÚJO
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)

Trata o processo de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria (SECEX), em face do Sr. JOEMIL JOSÉ BALDUINO DE ARAÚJO, prefeito Municipal de Rosário Oeste no exercício de 2012, em razão do atraso no envio das informações por meio do Sistema APLIC, referentes aos 1º e 2º quadrimestres de 2012.
Devidamente citado, o ex-gestor permaneceu inerte, sendo declarado Revel através do Julgamento Singular 1908/VAS/2013.
Em relatório conclusivo, a referida SECEX manifestou-se pela manutenção das 40 irregularidades inicialmente apontadas, expondo em quadro demonstrativo os atrasos ocorridos, com a sugestão das respectivas multas.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, emitiu o Parecer 4.348/2013, opinando pela procedência da Representação, pela aplicação de multa para cada fato punível e pela declaração da revelia do ex-gestor.

É o Relatório. DECIDO.

A Resolução Normativa 16/2008 deste Tribunal, estabelece regras para remessa de informações via internet pelas unidades gestoras das Administrações Municipais do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas.
Como mecanismo de apoio de atuação do controle externo, o art. 289 da Resolução 14/2007, autoriza aplicação de multa, isolada ou cumulativamente, aos responsáveis por inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independente de solicitação do Tribunal.
Verifica-se, portanto, que o gestor tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. VIII, do art. 75 da Lei Complementar n.º 269/2007.
Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial 4.348/2013, do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e julgo PROCEDENTE a representação interna proposta em face do Sr. JOEMIL JOSÉ BALDUINO DE ARAÚJO, prefeito municipal de Rosário Oeste no exercício de 2012, em razão do atraso no envio de documentos de remessa obrigatória a este Tribunal pelo Sistema APLIC, referentes aos 1º e 2º quadrimestres de 2012, e ainda aplico-lhe a multa de 158,9 UPFs/MT, nos termos art. 289, inc. VII da Resolução Normativa 14/2007, c/c art. 7º, I, 'b', II, 'b', III, 'b' e V, 'b' da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal.
A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta decisão.
Alerto ao ex-gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do TCE-MT.

PUBLIQUE-SE