Detalhes do processo 204820/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 204820/2017
204820/2017
652/2023
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/07/2023
24/07/2023
21/07/2023
MULTAR



PROCESSO Nº:
20.482-0/2017
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
 
JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO
PROCURADOR(A):
LUIZ MÁRIO DE BARROS
ASSUNTO:
AUDITORIA DE CONFORMIDADE
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
03/07 A 07/07/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 652/2023 – PV 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA COM O OBJETIVO DE FISCALIZAÇÃO “SOBRE OS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAL E PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE RONDONÓPOLIS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018”. CONHECIMENTO. PRELIMINAR: NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO EM FACE DA LEI Nº 4.524/2005, COM SUAS ALTERAÇÕES, E DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2016. MÉRITO: AFASTAMENTO E MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO VOTO E DO ACÓRDÃO AO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO À SECEX COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE MONITORAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.482-0/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XI, 10, XXI e 140, I, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria em relação a competência deste Tribunal para analisar e afastar a aplicabilidade de lei considerada inconstitucional, conforme consta na discussão da Sessão Plenária Virtual, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.306/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a presente Auditoria de Conformidade, realizada com o objetivo de fiscalização “sobre os atos de gestão de pessoal e provimento dos cargos públicos do Poder Executivo de Rondonópolis dos exercícios de 2016 a 2018”; II) preliminarmente: a) NÃO ACOLHER o pedido de sobrestamento do feito para complementação da manifestação de defesa, em razão da ausência de respaldo legal e da ocorrência da preclusão consumativa, bem como do intento de desmembramento dos achados, uma vez que estes são plenamente compatíveis entre si; e, b) REJEITAR o incidente de inconstitucionalidade suscitado em face da Lei nº 4.524/2005, com suas posteriores alterações, e do art. 9º da Lei Complementar nº 229/2016; III) no mérito: a) AFASTAR a irregularidade KB 02 (Achado nº 1), haja vista que as nomeações de servidores comissionados estavam respaldadas pelas disposições da Lei nº 4.524/2005, com suas posteriores alterações, e do art. 9º da Lei Complementar nº 229/2016; b) AFASTAR a irregularidade KB 99 (Achado nº 2), diante da possibilidade de serem mantidos os dois regimes jurídicos (celetista e estatutário), em virtude da situação dos servidores admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como em razão da edição da Lei Municipal nº 5.132/2007 ter ocorrido durante a vigência da redação do art. 39 pela Emenda Constitucional nº 19/1998; c) MANTER as irregularidades KB 06 (Achado nº 3) e KB 16 (Achado nº 4), sem aplicação de multas ao responsável; d) MANTER as irregularidades KB 24 (Achado nº 5) e KB 21 (Achado nº 6), e APLICAR MULTAS ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo (CPF n° 214.086.61187), nos termos do art. 75, III, da LOTCE/MT, art. 327, II, do RITCE/MT e artigos 2º, II, e 3º, II, a, da Resolução Normativa nº 17/2016, no valor de 6 UPFs/MT para cada uma das irregularidades, totalizando 12 UPFs/MT; IV) com fundamento no art. 22, § 2º, da LOTCE/MT, DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis que: a) ENCAMINHE a esta Corte, no prazo de 30 dias, a comprovação da admissão dos servidores Edson Aparecido da Costa, Gilberto Aparecido Silveira e Édio Gomes da Silva nas datas consignadas na Lei Municipal nº 5.132/2007 (Achado nº 2); b) INCLUA os servidores Juliana Gomes Melo, Marionildo Marzochi Antônio e Fernando Francisco Nunes na categoria dos servidores “não estáveis” (Achado nº 2); c) ADOTE as medidas necessárias à atualização da legislação municipal que trata do Controle Interno, fazendo constar o quadro de servidores efetivos e comissionados, bem como as respectivas atribuições, sendo necessário cumprir o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal e a Resolução de Consulta TCE/MT nº 33/2013 quanto à natureza do cargo comissionado e sua proporcionalidade em relação aos cargos efetivos, devendo observar, na composição da Unidade de Controle Interno, 100% dos requisitos prescritos no Anexo III da Resolução Normativa nº 26/2014-TP deste Tribunal, conforme exigido pelo art. 11 da Resolução Normativa nº 33/2012TP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Achado nº 3); d) REGULARIZE a situação dos servidores cedidos sem o cumprimento dos requisitos legais, em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, em especial a Lei nº 1.752/1990, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Achado nº 3); e) ABSTENHA-SE de admitir, por meio de contrato de prestação de serviços terceirizados, profissionais para a realização de atividades que estejam previstas nas atribuições de cargos do quadro permanente da Prefeitura, por ferir o artigo 37, II, da Constituição Federal (Achado nº 4); f) REGULARIZE, de imediato, os valores relativos ao adicional de insalubridade, observando a base de cálculo prevista no art. 70, § 2º, da Lei Municipal nº 1.752/1990, com as alterações da Lei Municipal nº 8.798/2016 (Achado nº 5); e, g) OBSERVE as condições previstas na legislação municipal para autorização do serviço extraordinário, não autorizando a sua realização na ausência de expresso permissivo legal (Achado nº 6); e, V) com supedâneo no art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, RECOMENDAR à atual gestão que: a) PROMOVA um estudo financeiro-orçamentário a fim de verificar a possibilidade de adequar a remuneração dos Analistas Instrumentais – Perfil Controlador, observando o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição da República, tendo em vista as peculiaridades, complexidade e responsabilidades inerentes ao exercício do controle interno, de sorte que sejam atendidas as exigências contidas no Anexo III da Resolução Normativa nº 26/2014 deste Tribunal de Contas, mormente aquela do item 1.3.6 (Achado nº 3); b) OBSERVE, ao realizar a contratação de serviços por meio de cooperativas, se não caracteriza intermediação de mão de obra subordinada, nos termos da Resolução de Consulta TCE/MT nº 16/2013 e art. 5º da Lei nº 12.690/2012 (Achado nº 4); c) OBSERVE a legislação e normativas trabalhistas, providenciando a atualização periódica do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sobretudo quando houver alterações no ambiente laboral dos servidores, a fim de justificar a concessão do adicional de insalubridade, consoante o preconizado na Súmula nº 15 do TCE/MT (Achado nº 5). A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. ENCAMINHE-SE cópia: a) dos autos à SEGECEX: 1 - para avaliação acerca da materialidade, risco, relevância e oportunidade da inclusão, no plano de fiscalizações, da situação funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Município de Rondonópolis, bem como da formalização e execução de convênios entre o ente municipal e o Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – CORESS (Achado nº 1); 2 - bem como, para análise do risco, relevância, materialidade e oportunidade na apuração de possíveis irregularidades na formalização e execução do convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rondonópolis e a FAESPE (Achado nº 4); b) do voto e deste acórdão ao Poder Legislativo do Município de Rondonópolis para ciência acerca da determinação de adoção de medidas referentes à atualização da legislação municipal, contida no Achado nº 3. ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à SECEX competente, para instauração de processo de monitoramento, nos termos do art. 140, V e § 7º, do RITCE/MT, para verificar o cumprimento desta.
Vencidos os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, que divergiram do Conselheiro Relator somente em relação a competência deste Tribunal para analisar e afastar a aplicabilidade de lei considerada inconstitucional.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF. 
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2023.