EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. ADMISSÕES DE PESSOAL, DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2010. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processo nº 20.509-5/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto Admissões de Pessoal
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 585/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. ADMISSÕES DE PESSOAL, DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2010. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.509-5/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e acolhendo, em parte, o Parecer nº 3.074/2012 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os Atos Admissionais, referentes aos contratos de fls. 04 a 45-TC, de nº 317 a 334/2010 e 380 a 382/2010, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2010 (processo nº 10.300-4/2010), para contratação temporária de agente de combate às endemias, assistente social e agente de combate de saúde, realizado pela Prefeitura Municipal de Colíder, gestão do Sr. Celso Paulo Banazeski; recomendando a atual gestão para que se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade, em detrimento ao concurso público.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.