REQUERENTE:PEDRO PASCHOAL RODRIGUES ÁLVARES – EX-PREFEITO E SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA - EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS
ADVOGADO:ELLY CARVALHO JÚNIOR – OAB/MT 6.132/B
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Trata o processo de Pedido de Rescisão interposto pelo Sr. Pedro Paschoal Rodrigues Álvares, ex-Prefeito de Araguaiana, e pelo Sr. Sebastião Marques da Silva, ex-Secretário de Finanças, contra o Acórdão 357/2016 que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar os responsáveis que deram causa aos encargos devidos ao atraso no pagamento das contribuições do INSS, referente à parte patronal, dos meses de janeiro a junho de 2010, com determinação para restituir o valor de R$ 124.907,91 (Cento e vinte e quatro mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos) aos cofres do município.
Os ex-gestores alegam que o Acórdão 4.129/2011 que julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas de gestão do exercício de 2010 da prefeitura de Araguaiana “determinou a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e os valores devidos pelos encargos referente ao atraso no pagamento das contribuições do INSS dos meses de janeiro a junho de 2010 (parte patronal). Porém, durante a instrução da Tomada de Contas Especial, a unidade instrutiva se equivocou e incluiu, também, os meses de agosto a dezembro de 2009”.
Assim, requerem a reforma da decisão rescindenda a fim de reanalisar o processo da Tomada de Contas Especial neste Tribunal, porque foram incluídos valores referentes ao período de agosto a dezembro de 2009, configurando assim, erro de cálculo previsto no inciso III do art. 251 do RITC/MT.
Por essa razão, requer a este Tribunal a procedência e o recebimento do Pedido com efeito suspensivo por entenderem estar presentes os pressupostos autorizadores da liminar previstos no § 4º do art. 251, já que os Requerentes poderão sofrer danos irreparáveis em caso de execução judicial da citada decisão.
É o Relatório. DECIDO.
Nesta fase processual, segundo a competência fixada no art. 254 do RITCE, cumpre-me efetuar apenas o juízo de admissibilidade do pedido de rescisão.
De acordo com o art. 58, caput, da Lei Complementar 269/07, combinado com os artigos 251 e 252, ambos do RITCE/MT, verifico que:
- o pedido de rescisão é tempestivo, vez que protocolado em 10/08/2017, portanto, dentro do prazo de 2 anos contados da data da irrecorribilidade da deliberação, considerando que o Acórdão 357/2016 foi publicado no DOE em 06/07/2016;
- os requerentes são partes legítimas para pedir rescisão de acórdão, pois foram atingidos pelos efeitos da deliberação plenária que se pretendem rescindir;
- o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na inicial, na medida em que o pedido de rescisão está previsto na Lei Complementar 269/07 e na Resolução Normativa 14/07, bem como é o único instrumento cabível na hipótese, capaz de rescindir o Acórdão sobre o qual não caibam mais recursos, e que os interessados pretendem ver reformados com base no erro de cálculo (inc. III, art. 251 da RN 14/2007-TCE-MT).
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, entendo que este deve ser atendido, uma vez demonstrada prova inequívoca de que os efeitos do Acordão 357/16 podem ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os Requerentes poderão ser atingidos por uma execução desnecessária caso fique comprovado que houve erro material, causado ônus tanto à Administração Pública como ao Requerentes.
Diante do exposto, RECEBO o presente PEDIDO DE RESCISÃO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO por restar demonstrada a relevância da fundamentação.
Em atendimento ao disposto no § 6º do art. 251 do RITCE/MT, determino o imediato encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para fins de emissão de Parecer acerca do efeito suspensivo concedido.
Após, restitua-me estes autos para esta decisão seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do § 5º do artigo 251 do RITCE/MT.