SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA – EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS
ADVOGADO:Elly carvalho júnior – oab/mt 6.132/b
RELATOR ORIGINÁRIO:CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATOR RECURSAL :CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Pedro Paschoal Rodrigues Alvares, ex-Prefeito do Município de Araguaiana e pelo Sr. Sebastião Marques da Silva, ex-Secretário de Finanças do Município de Araguaiana, neste ato representado pelo seu procurador Elly Carvalho Júnior, em face do Acórdão nº 357/2016-TP, que julgou irregulares as contas relativas a Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Araguaiana, com restituição de valores aos cofres públicos, solidariamente, determinadas ao ex-prefeito e ao ex-secretário de finanças municipal, ora recorrentes.
Os Recorrentes pretendem reformar o acórdão recorrido para que sejam julgadas regulares as contas prestadas e afastadas as penalidades de restituição de valores a eles impostas.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2007), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, o que faço.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável aos Recorrentes;
o recurso interposto (Protocolo nº 148164/2016) está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
os Recorrentes têm legitimidade para recorrerem, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 357/2016, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 05.07.2016, sendo considerada como data de publicação o dia 06.07.2016, edição nº 902, tendo sido protocolada a peça recursal em 21.07.2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto, DECIDO pelo recebimento do Recurso Ordinário, protocolado sob o nº 148164/2016, em seu duplo efeito, nos termos do art. 272, I, RI/TCE/MT.
PUBLIQUE-SE.
Após, enviem-se os autos à SECEX desta Relatoria para análise do Recurso.