PRINCIPAL: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO
DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL
GESTOR: JADILSON ALVES DE SOUZA-PRESIDENTE
REPRESENTANTE: CONSÓRCIO ENERGIA E ILUMINAÇÃO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL
SAMAR ILUMINAÇÃO E ENGENHARIA LTDA – EMPRESA LÍDER
ADVOGADO: FERNANDO SARTINI MARTINS – OAB/PR 62.372
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I–Relatório
1.Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Consórcio Energia e Iluminação Complexo Nascentes do Pantanal[1], com valor estimado de R$ 252.129.383,90(duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e vinte e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos).
2.O referido certame teve como objeto registro de preços para contratação de empresa de engenharia elétrica especializada em instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica conectados à rede (on-grid), nos municípios consorciados do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal - CIDESAT, compreendendo a elaboração do projeto executivo, fornecimento e instalação de todos os materiais da UFV e elétrica de corrente contínua e alternada, com a montagem e ativação de todos os equipamentos e materiais, a efetivação do acesso junto à concessionária de energia, o treinamento e suporte técnico; e serviço de levantamento dos ativos de iluminação pública.
3.Em síntese, a representante apontou irregularidades relacionadas à inversão indevida de fases, diante da habilitação prévia das licitantes antes da etapa de lances. Da mesma forma, apontou restrição à competitividade e baixa economicidade: Obtenção de um desconto de apenas 2,1%, o que geraria um prejuízo potencial de R$ 25 milhões em comparação a um cenário de efetiva disputa.
4.Além disso, relatou a inobservância dos benefícios da LC 123/2006 (prazo para regularização fiscal) em favor da empresa consorciada Elektrum
Corp Ltda, ensejando a sua desclassificação irregular,
5.Ressaltou que de forma irregular exigiu-se que cada consorciada comprovasse individualmente a totalidade dos índices de qualificação, impedindo a somatória de capacidades.
6.Por fim, relatou que houve rigidez formal excessiva: inabilitação motivada por "inscrição estadual baixada", apesar da apresentação de certidões de regularidade fiscal.
7.Em cumprimento às normas regimentais, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o Sr. Jadilson Alves de Souza, presidente do consórcio, e o Sr. Marco Polo da Costa Silva, pregoeiro, apresentassem manifestação prévia, conforme disposto nos Ofícios 599 e 600/2025/GAB-AJ (Docs. 658301 e 658318/2025).
8.Por meio do Protocolo 6613496/2025, a autoridade gestora, se manifestou pela inexistência dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência.
9.A defesa sustentou a ocorrência do perigo da demora inverso, ao argumento de que a eventual suspensão do pregão poderia acarretar prejuízos mais significativos ao interesse público, em razão da relevância e urgência na execução do objeto licitado.
10.Quanto ao mérito, a defesa destacou, inicialmente, que não houve impugnação prévia ao edital por parte da denunciante, enfatizando que eventual questionamento às cláusulas editalícias deveria ter sido apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 164 da Lei 14.133/2021. Assim, argumentou que não seria possível discutir as disposições do instrumento convocatório apenas após a abertura do certame, sob pena de violação ao princípio da preclusão administrativa.
11.Sustentou, ainda, que as inabilitações decorreram da estrita observância às disposições previstas no edital, em conformidade com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, os quais impõem obrigações tanto à Administração quanto aos licitantes, não sendo possível afastar as regras previamente estabelecidas sem afronta ao devido processo licitatório.
12.Em relação à empresa Elektrum Corp Ltda., a defesa assinalou que esta não atendeu integralmente às exigências fiscais previstas no instrumento convocatório, destacando que a Lei Complementar 123/2006 não autoriza a flexibilização dos requisitos de regularidade fiscal quando se trata de consórcios compostos por empresas não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.
13.No que concerne à empresa Samar Energia Ltda., a defesa enfatizou que a licitante não atingiu individualmente os índices econômico-financeiros mínimos exigidos, salientando que o edital previa de forma expressa a análise individual e não por somatória, entendimento que, segundo sustentou, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
14.Por fim, quanto à exigência de inscrição estadual, a defesa argumentou que o edital estabelecia de maneira expressa a obrigatoriedade de comprovação da regularidade cadastral como requisito objetivo de habilitação, não sendo possível qualquer flexibilização por parte da Administração.
15.Diante de tais fundamentos, requereu o indeferimento da tutela provisória de urgência e, no mérito, a improcedência da Representação de Natureza Externa.
16.Por meio do Julgamento Singular 717/AJ/2025, esta relatoria conheceu a representação e concedeu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do certame e de todos os atos dele decorrentes.
17.O gestor interpôs Recurso de Agravo Interno visando reformar a decisão cautelar. Mantive a eficácia da decisão agravada por meio do Julgamento Singular 762/AJ/2025, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
18.Ocorre que, antes do julgamento do recurso, o CIDESAT informou a anulação do Pregão Eletrônico 07/2025, conforme publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso 4.853, em 28/10/2025.
19.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.445/2025, subscrito pelo Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto da representação (doc. 2069504/2025). É o relatório.
II–Fundamentação
20.Conforme já relatado, após o deferimento da tutela de urgência por meio do Julgamento Singular 717/AJ/2025, oconsórcio gestor anulou o Pregão Eletrônico 7/2025.
21.O aviso de anulação foi publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 28/10/2025, conforme termo colacionado a seguir:
22.Assim, considerando que a tutela de urgência visava à suspensão da licitação, entendo que houve a perda do objeto da medida acautelatória, e, por consequência, da representação.
23.Em vista disso, o prosseguimento da representação poderá resultar em custo mais elevado do que aquele que já se evitou com a intervenção célere e efetiva do controle externo, além de não atender às diretrizes de fiscalização deste Tribunal, notadamente os critérios de risco, materialidade e relevância, nos termos da jurisprudência citada abaixo:
Processual. Representação. Processo licitatório. Anulação/revogação. Ausência de dano. Perda de objeto. Arquivamento dos autos.
(...)
2. O implemento de esforços de fiscalização em processo licitatório, cujo objeto já não existe, não é compatível com a efetividade e celeridade dos procedimentos, desaparecendo a utilidade prática e a necessidade da tramitação de respectivo processo de representação.
(Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão 443/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 16/09/2022. Publicado no DOC/TCE- -MT em 30/09/2022. Processo 31.613-0/2018). (destacou-se)
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e contrário ao Parecer nº 6.009/2020 do Ministério Público de Contas, diante a ocorrência da superveniente perda de interesse processual, visto que a Prefeitura de Marcelândia, no uso da prerrogativa da autotutela administrativa, revogou o Pregão Presencial 17/2019; em EXTINGUIR, sem resolução do mérito, a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial 017/2019, formulada em desfavor da Prefeitura
Municipal de Marcelândia [...]
(Representação de Natureza Interna. Relator: Valter Albano. Acórdão 49/2021 - PLENÁRIO. Julgado em 20/04/2021. Processo 241644/2019).
(destacou-se)
24.Inobstante isso, penso não haver incompatibilidade entre o reconhecimento da perda do objeto da RNE e a emissão de recomendação ao gestor, nos termos do art. 22, inciso I da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso), medida que resguarda a função orientativa do controle externo.
25.Sob essa ótica, ressalte-se que o exame realizado por este Tribunal não esgota as possibilidades de aperfeiçoamento do certame. Cabe à Administração, portanto, diligenciar na instrução do processo licitatório com estudos preliminares robustos, garantindo que a futura contratação observe não apenas a legalidade, mas também os princípios da impessoalidade, eficiência e da seleção da melhor proposta, com a ressalva de que os apontamentos realizados no Julgamento Singular 717/2025 não foram exaustivos.
III–Dispositivo
26.Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 4.445/2025, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XV, 22, I, e 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), c/c o artigo 97, inciso III da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno do TCE-MT), DECIDO: a) conhecer a presente representação de natureza externa;
recomendar ao CIDESAT a institucionalização de diretrizes para a elaboração de estudos preliminares, garantindo que o planejamento das licitações reflita a real necessidade dos municípios consorciados e atenda aos princípios da economicidade e eficiência.
extinguir a representação sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 91 da Lei Complementar Estadual 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso).
Publique-se.
[1] Consórcio composto pelas empresas Samar Iluminação Engenharia Ltda. Samar Energia Ltda.; Elektrum Corp Ltda., documento digital 686150, página 18.
As imagens desta publicação encontram-se disponíveis no Diário Oficial de Contas Edição n°3821.