Detalhes do processo 207012/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 207012/2017
207012/2017
13/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/01/2019
30/01/2019
29/01/2019
CONSIDERAR REVEL


JULGAMENTO SINGULAR Nº 013/LHL/2019



PROTOCOLO Nº:                        20.701-2/2017
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
ASSUNTO:                        AUDITORIA DE CONFORMIDADE
GESTOR:                        SIDNEY PIRES SALOMÉ/PAULO CÉSAR ALVES DE ARAÚJO
INTERESSADO:                        SILCOS ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA



Trata-se de processo de Auditoria de Conformidade  relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 até o mês de maio, da Prefeitura Municipal de Araputanga .

Em sede de Relatório Técnico Complementar, a Secretaria de Controle Externo requereu a citação de vários responsáveis, dentre eles, o senhor Sr. Rosinei Gonçalves da Silva – Representante legal da empresa SILCOS ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA – ME .

Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o senhor Sr. Rosinei Gonçalves da Silva – Representante legal da empresa SILCOS ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA – ME,  foi citado, por meio do Ofício nº 880/2018; no entanto, segundo informação prestada pela Gerência de Controle de Processos Diligenciados, o documento de Aviso de Recebimento foi devolvido pelo motivo de não existir o número do endereço informado.

Dessa maneira, foi feita outra tentativa de citação por meio do ofício nº 1091/2018 com novo endereço, o qual também não foi encontrado.

Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que:

Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.

§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).”

Asim, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007, DECLARO a REVELIA da empresa SILCOS ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA – ME, na pessoa de seu representante lega, sr. Rosinei Gonçalves da Silva .

Após, retornem-me os autos.

Publique-se.