Detalhes do processo 207292/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 207292/2011
207292/2011
183/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
31/07/2012
02/08/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processos nºs        20.729-2/2011, 10.296-2/2011, 18.002-5/2011 e 875-3/2012.
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO

ACÓRDÃO Nº 183/2012 - PC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.729-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.420/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Santa Helena, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. José Alves Lima; determinando à atual gestão que adote providências no sentido de que os serviços de contabilidade sejam exercidos por contador concursado, sob pena de aplicação de multa no caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, a teor do que dispõe as Resoluções de Consulta nºs 31/2010 e 37/2011 todas deste Tribunal. O responsável por estas contas fica ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.