Detalhes do processo 207306/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 207306/2011
207306/2011
188/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
31/07/2012
02/08/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processos nºs        20.730-6/2011, 18.160-9/2011, 8.540-5/2011 e 979-2/2012
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO

ACÓRDÃO Nº 188/2012-PC

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.730-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.360/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Santa Helena, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Bruna Maria Procópio Martins Parron, neste ato representada pelo seu procurador o Sr. Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255; recomendando a atual gestão que a reincidência na irregularidade apontada nos autos poderá ensejar ao julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício; e, ainda, determinando a atual gestão que adote providências junto à Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, no sentido de que os serviços de contabilidade sejam, exercidos por contador concursado, sob pena de aplicação de multa no caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 75, IV, da Lei Orgânica, c/c o artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, a teor do que dispõe a Resolução de Consulta nº 31/2010, todas deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.