Detalhes do processo 207772/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 207772/2011
207772/2011
1235/2015
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
17/09/2015
18/09/2015
17/09/2015
NOTIFICAR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 1235/jbc/2015

PROCESSO Nº:        20.777-2/2011
PROCEDÊNCIA:        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADA:        Srª. ROSIMEIRE FREIRE DA SILVA
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS – 2011
RELATOR:        JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR


Com base no parágrafo 2º do artigo 141 do Regimento Interno deste Tribunal, NOTIFICO a Srª. ROSIMEIRE FREIRE DA SILVA, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais no processo acima citado, sendo vedada a juntada de documentos.

Desde já, com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, defiro a concessão de cópias dos autos ao interessado ou representante legal, devidamente constituído.


IRREGULARIDADE REMANESCENTE (renumeradas):

6. JB 10. Despesa_Grave_10. Ausência de documentos comprobatórios de despesas (art. 63, §§ 1° e 2°, da Lei 4.320/1964).

6.1. Constatou-se notas fiscais vencidas, inválidas para comprovar os pagamentos efetuados a Rosimeire Freire da Silva ME, no montante de R$ 248.949,40, referente a aquisição de refeição tipo marmitex e sem planilhas demonstrando a execução diária e mensal do fornecimento, impossibilitando verificar se está coerente com o Contrato de origem.

7. GB 01. Licitação_Grave_01. Não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2°, caput, e 89 da Lei 8.666/1993).

7.9. Despesa sem licitação para aquisições de refeições, no montante de R$ 248.949,40, empenhado, liquidado e pago, com a empresa Rosimeire Freire da Silva ME, constatada como inexistente pela auditoria e cujos documentos fiscais não são idôneos para comprovar a despesa.

9. HB 03. Contrato_Grave_03. Prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada e com fulcro no art. 57, II, da Lei 8.666/93.

9.4. Contrato e aditivo firmados sem licitação, com empresa inexistente e com comprovação por documentos inidôneos - empresa Rosimeire Freire da Silva ME, denunciando fraude na assinatura do contrato, pela simples comparação das assinaturas da contratada, como relatado no item 3.2, prorrogado desde 2009, sem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

18. HB 04. Contrato_Grave_04. Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (art. 67, da Lei 8.666/93).

Ausência da fiscalização adequada da execução dos contratos